TJCE - 0200555-04.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:23
Conclusos para despacho
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23/11/2024 12:55
Juntada de despacho
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19/11/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 15:40
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 15:40
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:38
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO NASCIMENTO LIMA em 18/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2024. Documento: 105016832
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200555-04.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA DO NASCIMENTO LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em suma, que foi surpreendida com a cobrança(s) de empréstimo(s) não contratado(s).
Considerando-a(s) abusiva(s), ingressou com a presente demanda almejando a nulidade do negócio jurídico, e por conseguinte, reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Na oportunidade, instruiu a inicial com os documentos pertinentes.
Era o que merecia relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O CPC, em seu art. 485, inciso VI, determina a extinção do processo sem a resolução do mérito, quando: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Vl - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Ressalto que o assunto acima tratado se refere a matéria de ordem pública, podendo ser apreciada em qualquer momento durante o trâmite dos autos, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC: "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado", razão pela qual o faço neste momento.
Volvendo os olhos para o caso em apreço, conforme indicado na decisão de recebimento da inicial e também através de pesquisa nos sistemas à disposição deste Juízo (SAJ e PJe), constatou-se que a parte autora ingressou com diversas demandas com intuito de declarar nulo(s) o(s) negócio(s) jurídico(s) indicados na exordial, bem como a respectiva reparação por danos materiais e morais, muitas delas em face da mesma instituição financeira, ora demandada.
Ademais, não obstante a similitude entre as partes, a causa de pedir e os pedidos, a parte autora preferiu protocolar processos distintos contra a mesma parte promovida, cada um discutindo um determinado contrato, ao invés de concentrar todos os pleitos em uma única demanda.
Isso porque, considerando que todas as demandas requererem, sobretudo a reparação pelos alegados danos morais, em caso de constatação de eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação tenha gerado um abalo moral diverso, tratando-se, portanto de dano único.
Percebe-se, pois, que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido, viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais.
Ademais, as diversas ações em separado, em tese, não apresenta qualquer benefício à parte demandante, notadamente eis que vai de encontro a diversos Princípios tais como os Princípios da Celeridade, Efetividade da Prestação Jurisdicional, Eficiência e Duração Razoável do Processo na medida que demandaria os diversos atos processuais de forma individualizada - audiências, aguardo dos prazos de defesa, réplica, saneamento, etc, retardando, tão somente, o fim da celeuma indicada na peça de ingresso.' Diante desses fatos, constata-se que essa atitude de desmembramento processual prejudica a regular tramitação de todos os processos judiciais que correm na presente comarca, tolhendo o acesso à justiça de todos os cidadãos que residem nesta cidade, pois ocasiona a morosidade judicial nos processos que tramitam na unidade jurisdicional.
Assim, constata-se que, apesar de o art. 5º, XXXV da CF prever que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal direito (princípio do livre acesso à justiça) deve ser assegurado de maneira razoável, levando em consideração que todos os cidadãos devem ter esse direito fundamental resguardado, sem prejudicar as demais demandas, respeitando os deveres éticos e as normas processuais previstas no ordenamento jurídico.
O interesse de agir é requisito essencial para a interposição de uma demanda judicial conforme prevê o art. 17 do Código de Processo Civil e, quando tal requisito não é comprovado, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ademais, constitui uma das condições da ação, o interesse de agir, também denominado interesse processual, que podemos definir, utilizando-se os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, como a "utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante".
Ora, o Estado-juiz não pode exercer suas atividades, senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Vê-se que, no caso dos autos, patente é a carência do interesse processual da parte autora, ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral.
Neste mesmo sentido, vem se posicionando o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 3.
Por último, a sentença recorrida se encontra devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 4.
De mais a mais, constata-se, nesta egrégia corte de justiça, a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do autor/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0200461-16.2023.8.06.0203; Ocara; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 14/08/2024; Pág. 55) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2.
Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3.
O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0200491-38.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da autora, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico da autora/apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE; AC 0201541-02.2022.8.06.0154; Quixeramobim; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 07/08/2024; DJCE 13/08/2024; Pág. 92) Deste modo, em razão da ausência do interesse processual, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem apreciação de mérito, sob a égide dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC, em razão de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, isentando-a de custas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, II, da Lei Estadual 16.132/2016.
P.R.I.
Em havendo interposição de recurso de apelação, e habilitação do réu nos autos, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105016832
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15/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105016832
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15/10/2024 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2024 02:51
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:51
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 18:25
Erro ou recusa na comunicação
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18/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 00:14
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/07/2024 10:16
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 00:56
Mov. [9] - Conclusão
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01/07/2024 00:14
Mov. [8] - Certidão emitida
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19/06/2024 23:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 10:04
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0200559-41.2024.8.06.0049 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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18/06/2024 10:00
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 15:31
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 10:32
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 10:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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