TJCE - 3020474-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 02:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 02:14
Alterado o assunto processual
-
07/08/2025 02:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 04:43
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 31/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 04:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164899257
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164899257
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Conclusos.
Contra a sentença, foi apresentado Recurso Inominado.
Determino a intimação da parte contrária, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem compete o Juízo de admissibilidade. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164899257
-
14/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162392758
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162392758
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3020474-56.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Promoção/CHO Requerente: CARLOS CLAYTON DE MENZES BRAGA Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, aforada por CARLOS CLAYTON DE MENZES BRAGA, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese: 1. Em caráter liminar, que sejam atribuídas as pontuações das questões nº 41, 42, 43 e 44 da Prova Tipo 1, que contesta, e que seja incluída na lista classificatória do Concurso de Habilitação de Oficiais (CHO), garantindo sua participação nas próximas fases, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Requer também a concessão da Justiça Gratuita, por não ter condições financeiras. 2. No mérito, que seja julgada totalmente procedente, confirmando a liminar e garantindo seus direitos no concurso. 3. Subsidiariamente, caso a liminar não seja concedida, requer a realização das fases restantes do certame e a retroatividade de seus direitos à data do ajuizamento da ação. Relata, em síntese, que é Subtenente da Polícia Militar do Ceará (PMCE) e participou do Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/2024), regulado pelo Edital nº 001/2024.
Embora tenha realizado todas as provas objetivas, foi desclassificado na 2ª fase por errar 42 das 80 questões, ficando com 38 acertos - dois a menos do mínimo exigido de 40. Aduz que ao revisar a Prova Tipo 1, identificou supostos erros nas questões de números 41, 42, 43 e 44, que motivam sua impugnação e fundamentam o pedido judicial. Por meio de CONTESTAÇÃO, o ESTADO DO CEARÁ, alega que nos termos da jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção do certame, salvo em casos de evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tal entendimento decorre do princípio da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa na condução dos concursos públicos.
E que o Judiciário só pode analisar a legalidade dos atos administrativos, não seu mérito.
Assim, não pode substituir a banca para rever questões ou critérios de concurso, exceto em caso de ilegalidade grave, respeitando a separação dos poderes e a autonomia administrativa. O processo teve regular processamento. Concedida Tutela Antecipada parcial de ID. 105494295, nos seguintes termos: "Defiro em parte a tutela pleiteada, para determinar que o demandado conceda provisoriamente ao autor a pontuação correspondente as questões nº 41 e 44 da prova objetiva tipo 1, do CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CHO 2024/PMCE, possibilitando-o, caso tenha atingido a pontuação mínima, respeitando-se os critérios de aferição postos no edital do certame e a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas do curso, em igualdade de condições com os demais candidatos." Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da lei 9.099/95. Preliminarmente nada foi aduzido, passa-se ao mérito. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais do que a prova documental carreada aos autos, é o bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC. É assente a lição que estabelece que toda e qualquer exigência como requisito ou condição necessária para o acesso a determinado cargo público de carreira somente é possível desde que atenda aos ditames gerais previstos na Constituição Federal, qual exige expresso regramento na normatividade infraconstitucional. Noutra senda, o princípio da impessoalidade impõe ao Poder Público à observância de tratamento isonômico àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica.
Logo, a atuação do Poder Judiciário em concursos públicos, especialmente em certames de formação e promoção militar, como o CHO, deve se restringir ao controle de legalidade, respeitando os princípios da separação dos poderes e da discricionariedade administrativa. Na espécie, o requerente manejou a ação judicial visando anular as questões nº 41, 42, 43 e 44 da Prova Tipo 1 de Conhecimento Intelectual, para ingresso no CHO/2024.
O autor, aponta erros graves em várias questões da prova 2 do concurso CHO/2024 da PMC. Vejamos: O autor impugna as questões 41, 42, 43 e 44 da Prova Tipo 1 do CHO/2024. Quanto a questão 41, assiste razão ao autor, uma vez que a alternativa correta indicada pela banca vai contra o art. 125, §4º, da Constituição Federal e jurisprudência pacífica do STJ, que fixam a competência do Tribunal do Júri para julgar homicídio doloso cometido por policial militar contra civil.
Deve ser anulada. Na questão 42 não há erro.
A composição e competência dos Conselhos de Justiça Militar está correta conforme o Decreto-Lei nº 925/38.
Não há ilegalidade que justifique anulação. Em relação a questão 43, também não procede a alegação do autor.
A alternativa correta está de acordo com o art. 82, §2º, do Decreto-Lei nº 1002/69.
Não há fundamento para anulação. Já na questão 44, assiste razão ao autor, uma vez que o gabarito oficial contraria os arts. 245 do CPPM e 146 do Código de Justiça Militar, que preveem a ordem legal da oitiva no flagrante (condutor, testemunhas e, por fim, o indiciado).
A questão deve ser anulada por violação legal. Assim, conclui-se que apenas as questões 41 e 44 violam a norma editalícia que exige uma única resposta correta, configurando erro grave.
Dessa forma, merece acolhimento o direito do autor à anulação das questões nº 41e 44 da Prova Tipo 1. Cumpre acrescentar que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II). É cediço que o edital, é a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública. Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes. Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital." Consoante entendimento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017). A esse teor, vejamos o aresto oriundo de nosso sodalício que bem reforça os fundamentos acima expendidos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428- 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017). Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunais pátrios, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23- 10-2012 PUBLIC 24-10-2012). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente as questões nº 41e 44 da Prova Tipo 1, determinando que seja atribuída a pontuação respectiva ao autor, CARLOS CLAYTON DE MENZES BRAGA, garantindo sua classificação dentro do número de vagas, participação nas fases seguintes e matrícula no curso, com todos os direitos e prerrogativas dos demais Subtenentes, incluindo compensações acadêmicas caso haja prejuízo decorrente do início do curso ou atraso na decisão, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
30/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162392758
-
30/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2025 09:51
Juntada de comunicação
-
25/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 06:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/12/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 05:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 107062561
-
16/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107062561
-
15/10/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107062561
-
12/10/2024 02:18
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:10
Decorrido prazo de OSWALDO FLABIO ARAUJO BEZERRA CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105494295
-
26/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105494295
-
25/09/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105494295
-
25/09/2024 20:14
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 23:02
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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