TJCE - 3001331-06.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 137096630
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137096630
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001331-06.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DE IRACEMA RESIDENCE EXECUTADO: EDMUNDO PEREIRA BARBOSA PROJETO DE SENTENÇA Ajuizada a presente demanda judicial, emitiu este Juízo determinação no sentido de que, em emenda à inicial, diligenciasse a autora a fim de anexar a matrícula atualizada do imóvel para confirmação da legitimidade passiva do executado, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
O prazo assinalado ao requerente foi decorrido in albis.
Nesses termos, é de ser extinto o presente feito, com esteio nas normas ditadas no art. 924, I, c/c arts. 321, parágrafo único, do novel diploma processual. Sem custas e sem honorários. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137096630
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24/02/2025 21:35
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128252435
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128252435
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04/12/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128252435
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04/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 105728524
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001331-06.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTO DE IRACEMA RESIDENCE EXECUTADO: EDMUNDO PEREIRA BARBOSA DESPACHO a) Quanto à suspeita de prevenção Da análise dos documentos acostados aos autos e em atenção aos critérios legais pertinentes, constata-se a inexistência de prevenção entre demandas.
Assim, tenha o feito seu trâmite regular. b) Quanto à necessidade de emenda à inicial O art. 784, X, do CPC, destina a natureza do título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente consta dos autos planilha com atualização de valores.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias: 1.
Especificar que tipo de cota mensal está sendo executada (ordinária ou extraordinária), cujo valor não pode exceder 40 (quarenta) salários-mínimos (art. 53 da Lei 9.099/95); 2.
Apresentar a Convenção / assembleia-geral constituidora das cotas relativas aos valores principais, bem como a autorização condominial para a constituição documental do crédito; 3.
Como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de procedimentos posteriores cabíveis na ação executiva, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, intime-se a parte autora para juntar aos autos, matrícula atualizada do bem e informar a forma de aquisição do bem pela parte executada, caso seu nome não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
Decorrido o prazo sem o atendimento das diligências e juntada dos documentos necessários, o processo será extinto por indeferimento da inicial. Intime-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105728524
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16/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105728524
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16/10/2024 09:56
Desentranhado o documento
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16/10/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/10/2024 21:58
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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