TJCE - 3000309-89.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27760038
-
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27760038
-
03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000309-89.2023.8.06.0108 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros APELADO: LUCIA DE FATIMA SILVA COSTA Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO (TJCE) (Art. 1.021 CPC/2015) Certifico que o(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros interpôs Agravo(s) Interno(s), nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, em face do pronunciamento judicial de ID. 25248143 e 25248151.
O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 1 de setembro de 2025 Coordenadoria Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27760038
-
28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SILVA COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25248151
-
14/07/2025 08:59
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25248151
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000309-89.2023.8.06.0108 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDA: LÚCIA DE FÁTIMA SILVA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 20818386) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 18603218) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por ele apresentada e à remessa necessária, e que foi integrado em embargos de declaração (ID 19904064). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta violação aos arts. 23, II; 186; 197; e 198, I, do texto constitucional. Sustenta, em suma, que o acórdão recorrido julgou a lide à margem do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), infringindo diretamente os Temas 6 e 1234, da repercussão geral e violando as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, ao deixar de submeter a controvérsia aos requisitos técnicos mínimos. Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o que importa relatar.
DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição dos seguintes fundamentos do aresto recorrido: "Quanto à análise meritória, consiste em verificar se deve subsistir a condenação do Estado do Ceará ao fornecimento dos medicamentos Arava Leflunomida e Adalimumabe Hyrimoz, à luz dos critérios fixados no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
In casu, observa-se que a autora, pessoa idosa, foi diagnosticada com artrite reumatoide (CID 10 M 05), sendo-lhe prescritos os medicamentos Arava Leflunomida 20mg e Adalimumabe Hyrimoz 40mg, fármacos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a doença a que acomete a ajuizante e pertencentes ao grupo 1A (financiamento sob a responsabilidade exclusiva da União).
Portanto, improcede os argumentos recursais de que eles são fármacos não incorporados.
Com efeito, considerando que o presente feito versa sobre o fornecimento de medicamentos incorporados, deve-se observar as diretrizes fixadas no Tema 1234 do STF, de forma que apesar dos medicamentos serem de responsabilidade da União, esta não será incluída no polo passivo da lide em razão do julgamento do RE 1.366.243/SC Repercussão Geral - Tema 1.234), o qual modulou os efeitos das regras de competência, estabelecendo que as ações interpostas até a data do julgado paradigma, que tratam de medicamentos incorporados e não incorporados, devem permanecer na justiça estadual: [...] Assim sendo, considerando que a ação foi ajuizada em 11/08/2023, portanto em data anterior à publicação do julgamento, permanece a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito.
Inobstante, salienta-se que inaplicável o item IV do julgado entelado ( tema 1234), vez que o mesmo se refere a medicamentos não incorporados e, como já mencionado, o presente caso trata de medicamentos incorporados.
Frisa-se, por azado, que os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 1234 são de aplicabilidade imediata e observância obrigatória ao presente caso, consoante determina o art. 927, II e III, do Código de Processo Civil.
Do cotejo dos referidos documentos, em especial, do relatório médico (ID16752937), confirma-se que não há dúvidas acerca da necessidade da autora quanto ao recebimento do fármaco, na forma e frequência prescrita pelo profissional da saúde, sob pena de pôr em risco a qualidade de vida da requerente.
Os laudos juntados aos autos atestam que a situação da paciente demanda tratamento médico, em razão da peculiar condição de saúde e da necessidade de manutenção da qualidade de vida da recorrida.
Por fim, a incapacidade financeira da parte autora para a aquisição do medicamento às próprias expensas ficou suficientemente demonstrada, confrontando o alto custo do medicamento com os rendimentos mensais de seu núcleo familiar.
Da mesma forma, os relatórios médicos e receituários indicaram a necessidade do medicamento pleiteado." Cumpre consignar que no julgamento dos embargos de declaração foi informado que houve prévio requerimento administrativo, dos medicamentos pleiteados, com a omissão da Administração.. Pois bem, no julgamento do RE 566.471, paradigma do Tema 6 da repercussão geral, foram fixados requisitos para o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS.
A propósito, restou consignado no item 5 da ementa do julgado: "5.
A questão em discussão consiste em fixar a tese de julgamento relativa ao Tema 6 da repercussão geral, definindo se e sob quais condições o Poder Judiciário pode determinar a concessão de medicamento não incorporado ao SUS." No julgamento do RE 1.366.243, paradigma do Tema 1234, analisado conjuntamente com o Tema 6, a questão em discussão foi: "Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.". Constou na ementa do referido RE 1.366.243: "6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.".
Conforme também constou na ementa, houve a modulação dos efeitos da decisão, quanto ao deslocamento de competência, nos seguintes termos: "MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.". Opostos embargos de declaração contra o referido acórdão, restou assentado na ementa do julgamento dos embargos: 3.Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) GN. Como visto, o acórdão impugnado está em plena conformidade com o Tema 1234, do STF, aplicável ao caso em tela. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, por estar o acórdão impugnado em conformidade com o Tema 1234 da repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
11/07/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25248151
-
11/07/2025 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2025 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 18:40
Negado seguimento a Recurso
-
10/07/2025 18:40
Negado seguimento a Recurso
-
26/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SILVA COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025. Documento: 21294923
-
31/05/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SILVA COSTA em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21294923
-
29/05/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21294923
-
29/05/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
27/05/2025 17:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 07:59
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 19904064
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 19904064
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000309-89.2023.8.06.0108 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: LUCIA DE FATIMA SILVA COSTA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível e em remessa necessária.
Demanda de saúde.
Fornecimento de medicamentos incorporados.
Temas 6 e 1234 do STF.
Embargos parcialmente conhecido e nesta parte, desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que negou provimento ao reexame necessário e à sua apelação, sustentando omissão no julgado.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em analisar se houve omissão no julgado quanto ao entendimento de que os fármacos são incorporados ao SUS, bem como se há necessidade da prova da negativa dos medicamentos.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Primeiramente, quanto à alegativa de omissão relativa à ausência de prova da negativa dos medicamentos, verifica-se que trata-se de verdadeira inovação recursal, não podendo tal alegativa ser conhecida. 3.2.
Da análise da tese recursal resta evidente que o ente público se insurge contra a decisão meritória proferida no acórdão que expressamente aplicou o entendimento fixado pelo STF nos mencionados paradigmas, externando que os fármacos são incorporados ao SUS (grupo 1A), sendo indicados para a doença da autora. 3.3 Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 3.4.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e nesta, improvidos. _____________ Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 566.471 (Tema 06), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE 1366243 (Tema 1234), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte os embargos de declaraçaõ e nesta, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão prolatado por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e à sua apelação.
O recorrente aduz suposta omissão no acórdão, ao fundamento de que faz-se necessário tecer considerações se o medicamento é incorporado, ou não, conforme tema 1234, tema 6 e o disposto nas Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, bem como defende omissão quanto à análise da comprovação da recusa do Poder Público ao fornecimento do medicamento.
Contrarrazões e parecer ministerial dispensados. É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022, CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Passa-se, pois, à análise meritória. Ao analisar a decisão vergastada, não verifico o erro, nem o vício apontado pela parte.
Em verdade, a questão foi enfrentada e resolvida no acórdão.
Da análise da tese recursal resta evidente que o ente público se insurge contra a decisão meritória proferida que expressamente aplicou o entendimento fixado pelo STF nos mencionados paradigmas, externando que os fármacos são incorporados ao SUS (grupo 1A), sendo indicados para a doença da autora.
Cito trecho da ementa: II.
Razões de decidir: 3.1 Primeiramente insta salientar que os medicamentos solicitados são medicamentos incorporados ao SUS, conforme se verifica da lista do RENAME portanto, improcede os argumentos recursais de que eles são fármacos não incorporados. 3.2.
Com efeito, considerando que o presente feito versa sobre o fornecimento de medicamentos incorporados, pertencentes ao grupo 1A, de responsabilidade da União, deveria ocorrer a inclusão da União no polo passivo da ação, contudo, o STF no julgamento do RE 1.366.243/SC Repercussão Geral - Tema 1.234, modulou os efeitos das regras de competência, estabelecendo que as ações interpostas até o julgado paradigma permanecem na justiça estadual, que é o caso dos autos. 3.3.
Do cotejo dos referidos documentos, em especial, do relatório médico (ID16752937), confirma-se que não há dúvidas acerca da necessidade da autora quanto ao recebimento do fármaco, na forma e frequência prescrita pelo profissional da saúde, sob pena de pôr em risco a qualidade de vida da requerente. 3.4 A saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, tendo, portanto, o Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Portanto, de rigor, a manutenção da sentença primeva.
Portanto, a alegativa de que o medicamento se trata de medicamento não incorporado se insere no mérito da demanda, o qual deve ser combatido por outro tipo de recurso, e não por embargos de declaração, que apenas exige a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não ocorreu.
Quanto à alegativa de omissão relativa à ausência de provas da negativa administrativa do fornecimento dos fármacos, trata-se de inovação recursal, uma vez que tal argumento não foi objeto do recurso de Apelação, portanto não pode ser conhecido.
Contudo, apenas a título argumentativo, consta dos autos, documentos anexados à Exordial (Id 16752937), que indicam o pedido da parte autora ao SUS quanto ao fornecimento dos medicamentos, porém, os mesmos não foram fornecidos.
A omissão do ente público entende-se como negativa do fornecimento.
Frisa-se, por azado, que o ordenamento jurídico pátrio não exigi tentativa ou esgotamento da via administrativa para o fornecimento de medicamento incorporado, é vedado ao Poder Público se eximir ou postergar o cumprimento de obrigação que lhe compete (assegurar o direito à saúde por meio do fornecimento que deve estar disponível no SUS), sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Destarte, considerando o cenário delineado, contata-se que o ora recorrente objetiva rediscutir a matéria já devidamente apreciada, o que é inviável em sede de aclaratórios, pois estes não constituem via adequada para manifestação de inconformismo com o decidido, não podendo ser considerada omissa ou contraditória a decisão apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante.
A propósito, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questões já apreciadas, evidenciada está a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Destarte, inexistindo a omissão apontada pelo recorrente, imperiosa se faz a manutenção integral do decisum embargado, restando, inobstante, por força do que determina o art. 1.025 do CPC, prequestionadas as matérias e dispositivos suscitados pelo mesmo. Art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ademais, registre-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço em parte dos aclaratórios para NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente o decisum embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
21/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/05/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904064
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/04/2025 20:55
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
28/04/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473928
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473928
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000309-89.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473928
-
11/04/2025 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA SILVA COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 18603218
-
12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 18603218
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000309-89.2023.8.06.0108 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: LUCIA DE FATIMA SILVA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000309-89.2023.8.06.0108 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: LUCIA DE FATIMA SILVA COSTA Ementa: Direito constitucional e processual civil.
Apelação cível.
Saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Medicamento adalimumabe e leflunomida.
Incorporados ao SUS.
Tema 1234 do STF.
Modulação dos efeitos.
Prosseguimento do feito na justiça estadual.
Dever de custeio do medicamento.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará e reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação de obrigação de fazer no bojo da qual o recorrente foi condenado ao fornecimento dos medicamentos Arava Leflunomida e Adalimumabe Hyrimoz.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em verificar se deve subsistir a condenação do Estado do Ceará ao fornecimento dos medicamentos Arava Leflunomida e Adalimumabe Hyrimoz, à luz dos critérios fixados no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
III.
Razões de decidir: 3.1 Primeiramente insta salientar que os medicamentos solicitados são medicamentos incorporados ao SUS, conforme se verifica da lista do RENAME portanto, improcede os argumentos recursais de que eles são fármacos não incorporados. 3.2.
Com efeito, considerando que o presente feito versa sobre o fornecimento de medicamentos incorporados, pertencentes ao grupo 1A, de responsabilidade da União, deveria ocorrer a inclusão da União no polo passivo da ação, contudo, o STF no julgamento do RE 1.366.243/SC Repercussão Geral - Tema 1.234, modulou os efeitos das regras de competência, estabelecendo que as ações interpostas até o julgado paradigma permanecem na justiça estadual, que é o caso dos autos. 3.3.
Do cotejo dos referidos documentos, em especial, do relatório médico (ID16752937), confirma-se que não há dúvidas acerca da necessidade da autora quanto ao recebimento do fármaco, na forma e frequência prescrita pelo profissional da saúde, sob pena de pôr em risco a qualidade de vida da requerente. 3.4 A saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, tendo, portanto, o Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Portanto, de rigor, a manutenção da sentença primeva.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6°, 23, II, 196 e 197; Lei n° 8.080/1990, art. 2º, § 1º. Jurisprudência Relevante: STF, RE, 1366243, (Tema 1234), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.09.2024; Súmula nº45/TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará e de reexame necessário que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação de obrigação de fazer no bojo da qual o recorrente foi condenado ao fornecimento de medicamentos à parte autora, nos termos do dispositivo que segue: Pelo acima exposto, concedo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido proceda com o fornecimento dos medicamentos ARAVA LEFLUNOMIDA 20mg e ADALIMUMABE HYRIMOZ 40mg, conforme exposto na peça exordial.
Confirmo os termos da decisão liminar proferida anteriormente. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão pelo promovido, valor este que será revertido para garantir a efetividade do provimento.
Informando desde já a possibilidade de sequestro de recursos públicos junto ao Erário Estadual para custear o tratamento descrito. Isentos os requeridos das custas processuais nos termos da lei estadual. Condeno o ente federativo no pagamento de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de reexame necessário. Em seu apelo, o ente público sustenta que os medicamentos não são incorporados ao SUS e que o magistrado deixou de observar os requisitos constantes do item IV fixados no Tema 1234 do STF, de observância obrigatória, não podendo a decisão judicial subsistir em razão de ofensa à Súmula Vinculante 60 e aos termos do acordo interfederativo homologado.
Ao final, requer o provimento recursal para reformar a sentença e isentar o ente público de fornecer as medicações.
Contrarrazões em ID nº 16753013.
Parecer ministerial (ID nº 16863559) opina pelo desprovimento recursal. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Quanto à análise meritória, consiste em verificar se deve subsistir a condenação do Estado do Ceará ao fornecimento dos medicamentos Arava Leflunomida e Adalimumabe Hyrimoz, à luz dos critérios fixados no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal.
In casu, observa-se que a autora, pessoa idosa, foi diagnosticada com artrite reumatoide (CID 10 M 05), sendo-lhe prescritos os medicamentos Arava Leflunomida 20mg e Adalimumabe Hyrimoz 40mg, fármacos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a doença a que acomete a ajuizante e pertencentes ao grupo 1A (financiamento sob a responsabilidade exclusiva da União).
Portanto, improcede os argumentos recursais de que eles são fármacos não incorporados.
Com efeito, considerando que o presente feito versa sobre o fornecimento de medicamentos incorporados, deve-se observar as diretrizes fixadas no Tema 1234 do STF, de forma que apesar dos medicamentos serem de responsabilidade da União, esta não será incluída no polo passivo da lide em razão do julgamento do RE 1.366.243/SC Repercussão Geral - Tema 1.234), o qual modulou os efeitos das regras de competência, estabelecendo que as ações interpostas até a data do julgado paradigma, que tratam de medicamentos incorporados e não incorporados, devem permanecer na justiça estadual: Modulação de efeitos tão somente quanto à COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, (...) 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Julgado em 16.12.2024 Assim sendo, considerando que a ação foi ajuizada em 11/08/2023, portanto em data anterior à publicação do julgamento, permanece a competência da Justiça Estadual para o prosseguimento do feito. Inobstante, salienta-se que inaplicável o item IV do julgado entelado ( tema 1234), vez que o mesmo se refere a medicamentos não incorporados e, como já mencionado, o presente caso trata de medicamentos incorporados.
Frisa-se, por azado, que os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 1234 são de aplicabilidade imediata e observância obrigatória ao presente caso, consoante determina o art. 927, II e III, do Código de Processo Civil. Do cotejo dos referidos documentos, em especial, do relatório médico (ID16752937), confirma-se que não há dúvidas acerca da necessidade da autora quanto ao recebimento do fármaco, na forma e frequência prescrita pelo profissional da saúde, sob pena de pôr em risco a qualidade de vida da requerente.
Os laudos juntados aos autos atestam que a situação da paciente demanda tratamento médico, em razão da peculiar condição de saúde e da necessidade de manutenção da qualidade de vida da recorrida. Por fim, a incapacidade financeira da parte autora para a aquisição do medicamento às próprias expensas ficou suficientemente demonstrada, confrontando o alto custo do medicamento com os rendimentos mensais de seu núcleo familiar.
Da mesma forma, os relatórios médicos e receituários indicaram a necessidade do medicamento pleiteado.
A saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, matriz de todos os direitos, tendo, portanto, o Estado o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Nesse sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Por sua vez, a Lei n° 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, é notório que todos os Entes Públicos estão obrigados a proteger esse direito e implementar políticas sociais e econômicas para garantir que todos os cidadãos possuam acesso igualitário e universal à saúde. Nos termos do julgamento do RE n° 855.178-RG (Tema 793) o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus Financeiro. A fim de arrematar o posicionamento trazido, este egrégio Sodalício, aprovou o seguinte enunciado: Súmula 45, TJCE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Assim sendo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação e remessa necessária para negar-lhes provimento, mantendo na íntegra a sentença combatida. Em atenção ao teor do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G1 -
11/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18603218
-
10/03/2025 20:35
Sentença confirmada
-
10/03/2025 20:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARÁ (APELANTE) e não-provido
-
10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247494
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247494
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000309-89.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247494
-
21/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/02/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/02/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:40
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201955-16.2024.8.06.0029
Maria Cleonide da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Moura Bandeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 18:46
Processo nº 0201174-85.2024.8.06.0031
Francisco de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2024 09:08
Processo nº 0201174-85.2024.8.06.0031
Francisco de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 11:42
Processo nº 0178760-62.2019.8.06.0001
Raimundo Andre Filho Confeccoes - ME
Estado do Ceara
Advogado: Helen Kercia da Silva Noronha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2019 15:15
Processo nº 3000309-89.2023.8.06.0108
Lucia de Fatima Silva Costa
Estado do Ceara
Advogado: Jose Edson Matoso Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2023 16:39