TJCE - 3000761-21.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000761-21.2022.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: H G INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA RECORRIDO: CLAUDIA NUNES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 3000761-21.2022.8.06.0113 ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRENTE: H.G.
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME RECORRIDO: CLAUDIA NUNES DA SILVA JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DA REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado pela Relatora, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/Ceará, data cadastrada no sistema. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por H.G.
COMERCIO E REPRESENTAÇOES LTDA - ME em face de CLAUDIA NUNES DA SILVA.
Em sentença monocrática (ID.12280252) foi extinto o processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte autora à audiência de conciliação. Recurso inominado interposto pela promovente (ID.12280255), em que pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
O presente recurso trata saber se foi correta ou não a decisão a quo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, I da Lei 9.099/95.
O magistrado de origem ao verificar os fatos aplicou de forma correta o disposto no artigo 51, I da Lei 9.099/95 que prevê a extinção do feito, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O Enunciado 20 do FONAJE também prevê essa obrigatoriedade de comparecimento pessoal do autor. Dessa forma, o juiz da causa agiu de forma acertada, ao consignar a consequência gravosa gerada pela ausência da demandante à audiência designada, aplicando-se, inclusive, a sanção prevista no § 2º do mencionado artigo 51 da Lei 9.099/95.
Não obstante, tanto o autor como o réu devem sofrer a aplicação de penalidade própria no caso de não comparecimento à audiência de conciliação.
O réu sofre a aplicação da pena de revelia, conforme o art. 20 de Lei 9.099/95, e o autor a extinção do processo sem resolução do mérito, segundo exegese do art. 51, I, e § 2º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIFICATIVA SEM COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR VÍDEOCONFERÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
In casu, verifica-se que a Recorrente não compareceu à audiência, embora tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono.O Enunciado nº 20 do FONAJE Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10164173020208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 15/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação:19/10/2020). (grifei).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO ADVOGADO ALEGANDO A SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO EM FACE DA AUTORA NÃO DISPOR DE APARELHOS TECNOLÓGICOS PARA REALIZAÇÃO DO ATO VIRTUALMENTE.
MOTIVOS CONHECIDOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO RITO DO JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU PEDIDO DE ADIAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADO ANTES DO HORÁRIO DESIGNADO PARA AUDIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO ALEGADO IMPEDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, PARÁGRAFO 3º, CPC.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA(Recurso Inominado Cível - 0003318-23.2019.8.06.0053 , Rel.
Desembargador (a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSALDOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por força do art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data cadastrada no sistema JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA . -
16/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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16/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14584745
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16/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14584745
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16/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14584745
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18/09/2024 17:00
Conhecido o recurso de H G INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:32
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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