TJCE - 0201094-04.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 14:08
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136458078
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136458078
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201094-04.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A. A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 135204278.
Afirma que a sentença afronta os princípios da cooperação e primazia do mérito, visto que o autor terá que ingressar novamente com ação para os mesmos fins. Pede a reforma da sentença. É o relatório.
Decido. Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Não merece acolhimento o pleito do embargante, pois não há fundamento jurídico para a manutenção de um processo que não preenche os pressupostos processuais apenas sob a justificativa de que o autor poderá ajuizar nova demanda futuramente. A existência de um processo sem viabilidade de alcançar sua finalidade compromete a própria efetividade da jurisdição, além de afrontar princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como a duração razoável do processo e a economia processual.
A preservação de demandas inviáveis gera apenas a sobrecarga do Judiciário, sem qualquer benefício prático, contrariando o dever estatal de prestar uma tutela jurisdicional célere e eficiente. Dessa forma, inexistindo os pressupostos necessários para o regular desenvolvimento do feito, impõe-se o seu encerramento, sendo descabida a pretensão do embargante. Assim, mantenho a sentença incólume, uma vez que diz o art. 494 que o juiz, após publicada a sentença, somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria julgada e reformar sentença como está a exigir a embargante, que deve manejar o recurso apropriado para isso, com todo respeito aos argumentos trazidos. Assim, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
19/02/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136458078
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19/02/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135204278
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135204278
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135204278
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07/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135204278
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07/02/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/02/2025 19:17
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133766422
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133766422
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29/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133766422
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29/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:11
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 126051334
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126051334
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26/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126051334
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26/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:26
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 10:54
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 109501696
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201094-04.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Requerido: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Determino a intimação da parte autora para conhecimento da certidão de Oficial de Justiça de ID. 103066068, ocasião em que deverá ou informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão do procedimento de Busca e Apreensão em Execução, na forma do art. 4° do Decreto-Lei n° 911/69, devendo acostar, ainda, o comprovante de recolhimento de custas de diligência por Oficial de Justiça em tantos endereços que pugnar pela expedição de novo mandado.
Tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109501696
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15/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109501696
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15/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
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30/08/2024 23:37
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 00:49
Mov. [23] - Certidão emitida
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06/08/2024 00:49
Mov. [22] - Documento
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17/06/2024 11:17
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/011361-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/08/2024 Local: Oficial de justica - Renata Costa Saboia Coelho
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27/04/2024 08:43
Mov. [20] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/04/2024 atraves da guia n 167.1004861-85 no valor de 60,37
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26/04/2024 16:14
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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26/04/2024 11:38
Mov. [18] - Certidão emitida | peticao analisada - juntada
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26/04/2024 10:14
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01812686-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 10:10
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23/04/2024 09:54
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 167.1004861-85 - Custas Intermediarias
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12/04/2024 02:53
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 12:10
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 14:12
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 21:23
Mov. [12] - Certidão emitida
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27/03/2024 21:23
Mov. [11] - Documento
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26/03/2024 19:16
Mov. [10] - Documento
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18/03/2024 14:47
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/005123-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/03/2024 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
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15/03/2024 16:54
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 13:21
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 10:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01807235-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 10:46
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08/03/2024 09:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 03:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 15:29
Mov. [3] - Mero expediente | Emende o autor a inicial para trazer aos autos copia do contrato que contenha a assinatura do acionado, sob pena de indeferimento. Prazo de 15 dias. Devera ainda comprovar recolhimento de custas para diligencia de oficial de j
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04/03/2024 10:52
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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