TJCE - 3003658-83.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27394303
-
02/09/2025 10:35
Juntada de Petição de cota ministerial
-
02/09/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27394303
-
01/09/2025 14:03
Erro ou recusa na comunicação
-
01/09/2025 14:03
Erro ou recusa na comunicação
-
01/09/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27394303
-
25/08/2025 22:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 20866781
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 20866781
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3003658-83.2024.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOSÉ EUDENIR DE SOUSA ALVES RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se o recorrente, JOSÉ EUDENIR DE SOUSA ALVES, para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
24/07/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20866781
-
04/06/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
29/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18095501
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18095501
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3003658-83.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3003658-83.2024.8.06.0167 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: JOSE EUDENIR DE SOUSA ALVES Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão acerca de dispositivos constitucionais e legais.
Ausência de vício no acórdão embargado.
Contratação temporária regular.
Não incidência da tese jurídica no tema 916/STF.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração apresentados contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público que conheceu e deu provimento a recurso de apelação, reconhecendo a legalidade de contratação temporária.
II.
Questão em discussão: 2.
Analisar se houve omissão acerca do art. 37, incisos II e IX, da CF/1988 e art. 2º da Lei nº 8.745/1993.
III.
Razões de decidir: 3.
A tese formulada na peça de defesa e reiterada nas razões recursais é capaz e suficiente a atacar os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que o Estado do Ceará defende a legalidade da contratação temporária de servidores para atender necessidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. 4.
O Estado do Ceará editou a Lei Complementar nº 169/2016, autorizando a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de socioeducador, cujo pacto firmado entre as partes terá natureza de contrato administrativo de direito público. 5.
Durante a pandemia do coronavirus foi editada a Lei Complementar nº 228, de 17/12/2020, autorizando a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a continuar admitindo pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções temporárias em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19. 6.
O embargante tenta rediscutir matéria enfrentada e decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
IV.
Dispositivo: 7.
Embargos conhecidos, mas rejeitados. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: artigos 7º, 37, incisos IV e VII, e 39, § 3º; CE, art. 154, § 1º; Jurisprudência relevante citada: Tema nº 900/STF; Súmulas nº 18 e 47 do TJCE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração apresentados contra acórdão proferido pelos integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste e. tribunal no julgamento de apelação cível.
Acórdão: conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará reconhecendo a regularidade das contratações temporárias para o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo no contexto da pandemia de Covid-19.
Embargos de declaração: alega omissão acerca do art. 2º da Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como sobre a violação a dialeticidade recursal, já que o Estado do Ceará teria reiterado a contestação.
Contrarrazões: alega inexistência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso integrativo.
Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de embargos de declaração apresentados contra acórdão proferido pelos integrantes da Terceira Câmara de Direito Público deste e. tribunal no julgamento de apelação cível.
Na oportunidade, o colegiado entendeu que a contratação temporária com amparo na Lei Complementar Estadual nº 228, de 17/12/2020, e do Edital nº 003/2021 - SEAS, de 15/10/2021, para atender o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, é válida.
Por consectário, a ela não se aplicaria a tese jurídica firmada no julgamento do tema 916/STF.
Neste momento, a parte autora alega omissão acerca do art. 37, incisos II e IX, da CF/1988 e art. 2º da Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como sobre a violação a dialeticidade recursal.
Pois bem.
Os embargos de declarações são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários.
Corroborando essa definição, o Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no AgRg no AREsp nº 708188/PR, ocorrido em 17/05/2016, assentou que "os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015".
O acórdão embargado trouxe consigo a seguinte ementa: Ementa: Constitucional, Administrativo e processual civil. apelação cível.
Ação ordinária de cobrança.
Contratação temporária regular.
Inaplicabilidade do tema 916 do STF.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta contra sentença de procedência proferida no âmbito de ação ordinária de cobrança ajuizada em desfavor do Estado do Ceará.
II.
Questão em discussão: 2. Analisar a possibilidade de condenação no pagamento de FGTS aos agentes socioeducativos contratados junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo com prorrogação no período pandêmico (Covid-19).
III.
Razões de decidir: 3. As Lei Complementares Estaduais nº 169/2016 e 228/2020, autorizam o poder público a contratar agentes socioeducativos junto ao Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo em caráter temporário a fim de atender à necessidade do SEAS, atendendo, portanto, ao exigido na tese jurídica fixada no Tema nº 612 do STF. 4. Reconhecida a regularidade das normas que versam sobre a contratação temporária dos socioeducadores para atender demandas do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, tal declaração se aplica aos contratos de trabalho delas decorrentes.
IV.
Dispositivo: 5. Recurso do Estado do Ceará conhecido e provido. De início, observo que a tese formulada na peça de defesa e reiterada nas razões recursais é capaz e suficiente a atacar os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que o Estado do Ceará defende a legalidade da contratação temporária de servidores para atender necessidades do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.
Essa exceção a obrigatoriedade ao concurso público para ingresso no serviço público (art. 37, inciso II) é autorizada pelo inciso IX do art. 37 da CF/1988: Art. 37.
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Este mecanismo também encontra previsão no inciso XIV do art. 154 da Constituição Estadual; in verbis: Art. 154.
A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 56, de 7 de janeiro de 2004 - D.
O. 7.1.2004). (...) XIV - Lei Complementar estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária, de excepcional interesse público, fixando prazo de até doze meses, prorrogável, no máximo, por doze meses.
No mesmo caminho, o Estado do Ceará editou a Lei Complementar nº 169/2016, autorizando a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a admitir, por tempo determinado, profissionais para exercer a função de socioeducador, cujo pacto firmado entre as partes terá natureza de contrato administrativo de direito público.
Com o surgimento da pandemia do coronavirus, a Administração Pública restou impossibilitada de realizar concurso público, bem como houve um certo engessamento momentâneo da sociedade como um todo, exigindo um esforço do Poder Legislativo em lidar com as situações fáticas e jurídicas apresentadas naquele momento.
Dessa forma, foi editada a Lei Complementar nº 228, de 17/12/2020, autorizando a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo a continuar admitindo pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções temporárias em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19.
Aliás, os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 8.745/1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, consideram necessidade temporária de excepcional interesse público a assistência a situações de calamidade pública e a emergências em saúde pública.
O colegiado entendeu que as contratações têm amparo nos editais de processo seletivo que decorrem das leis complementares retrocitadas, e que, portanto, não se aplica a elas a tese jurídica no julgamento do tema 916/STF.
Este julgado versa sobre contração temporária irregular, equiparando o servidor relativamente ao empregado celetista, garantindo o recolhimento de FGTS.
Portanto, as supostas omissões apontadas não merecem prosperar.
Aliás, os dispositivos apontados nos presentes aclaratórios, na verdade, justificam a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, não havendo falar em omissão, e, menos ainda, no direito à percepção da verba fundiária, própria da relação de emprego.
Ao que parece, o embargante tenta rediscutir matéria enfrentada e decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há julgados que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Essa e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Isso posto, conheço do recurso, mas para rejeitá-lo, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
25/02/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095501
-
24/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/02/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771464
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771464
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003658-83.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771464
-
05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
-
05/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16135197
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16135197
-
27/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135197
-
26/11/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/11/2024 12:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15737731
-
12/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15737731
-
11/11/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15737731
-
11/11/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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