TJCE - 3000176-05.2023.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000176-05.2023.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR DYOGENES FURTADO FERNANDES REQUERIDO: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA - EPP, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169903769
-
25/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166164177
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166164177
-
28/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166164177
-
28/07/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 05:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 04:31
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO MOURA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155579882
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155579882
-
26/05/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155579882
-
26/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155579882
-
26/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/01/2025 10:35
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115390186
-
12/11/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115390186
-
12/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO MOURA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109448213
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Mauriti Processo nº 3000176-05.2023.8.06.0122 Requerente: IGOR DYOGENES FURTADO FERNANDES Requerido: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e outra
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por IGOR DYOGENES FURTADO FERNANDES em face de VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e BANCO ITAUCARD SA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, narra o autor que, em 03/05/2023, participou de leilão virtual realizado pela VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA, no qual logrou-se vencedor, arrematando o veículo VOLKSWAGEN Amarok SE 4Motion 2.0 TDI BiTurbo Dies. 4P, PRETA, placas OJU0F44, renavam *05.***.*60-53, chassi WV1DB42H0DA025539, lote 20, pelo valor total de R$ 56.625,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais).
Diz que firmou contrato de financiamento, junto ao BANCO ITAUCARD SA do valor do bem arrematado, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.890,80 (um mil, oitocentos e noventa reais e oitenta centavos). No entanto, conforme aduz o requerente, no dia seguinte, em 04/05/2023, ao visitar a página de abas das compras realizadas, verificou que o veículo havia sido excluído de sua relação.
Em contato com a 1ª requerida, foi informado de que o veículo teria sido entregue a outro participante do mesmo leilão.
A partir disso, requereu o cancelamento do contrato de financiamento, o que lhe foi negado, ao argumento de que seria necessária a solicitação da 1ª requerida, pois já havia sido realizado o pagamento do valor correspondente ao arremate do veículo. Assim, ante o cancelamento da arrematação, requer o autor seja declarada a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, com o consequente retorno da situação das partes ao status quo ante, e ainda, que sejam as rés condenadas solidariamente ao pagamento de indenização no valor de R$ 52.800,00, consistentes na importância do negócio jurídico enganoso e viciado que deu origem a presente lide. Em sede de contestação, o BANCO ITAUCARD SA alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o responsável pelas negociações e tratativas é a empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA.
Esta, por sua vez, diz que age como mera mandatária e não possui qualquer responsabilidade em relação a concretização de contratos de financiamento.
Diz, ainda, que a não homologação do bem (cancelamento de lote), está prevista em Edital, que o cancelamento se deu a pedido do real proprietário do veículo, Banco ITAPEVA, de quem recebeu poderes, para, em seu nome, realizar a venda de veículos oriundos de recuperações amigáveis ou contenciosas de terceiros, que, por atuar como mandatário, não se encontra legitimada a figurar como réu na presente demanda. Do Julgamento Antecipado da Lide Cediço que compete ao juiz de origem a análise sobre a suficiência do suporte probatório.
Dessa forma, sendo a questão meritória unicamente de direito, declaro saneado o processo, ao tempo em que, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao anúncio do julgamento antecipado da lide, por conseguinte, passo à análise do mérito. Fundamentação DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre a análise de preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada por ambas as rés. O STJ já se manifestou no sentido de que o leiloeiro é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas relacionadas com eventuais vícios nos produtos adquiridos em leilão.
A responsabilidade pelo cumprimento integral das obrigações nascidas com a arrematação do bem é solidária entre o proprietário original do bem levado a leilão e o leiloeiro oficial, tendo inclusive, o STJ já se posicionado nesse sentido. Logo, no caso, nada há que afaste a legitimidade da 1ª requerida - VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA, para figurar no polo passivo da presente demanda, haja vista que promoveu o leilão no qual a parte autora adquiriu veículo, cuja arrematação foi cancelada, respondendo a referida empresa, portanto, por eventuais danos decorrentes do fato. Outrossim, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo, pois, o autor optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os participantes da cadeia produtiva.
Assim, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, não há que se falar em imposição no sentido de que o Banco ITAPEVA integre a lide. Quanto à legitimidade da 2ª requerida - BANCO ITAUCARD S.A, é de se dizer que a presente ação versa diretamente sobre contrato de financiamento firmado com esta instituição financeira, que se negou a cancelar o negócio jurídico, mesmo diante do cancelamento da arrematação do lote adquirido pelo autor.
Assim, a financeira ré evidentemente integra a cadeia produtiva, e, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo desta lide, vez que se trata de serviço de crédito por esta disponibilizado. No que se refere ao valor da causa, há de se dizer que, em regra, corresponderá ao proveito econômico pretendido pelo autor, mas, sendo impossível se estimar tal proveito em virtude da natureza da ação, pode ser atribuído valor à causa para efeitos meramente fiscais.
Assim, se inadequado o valor dado à causa pelo autor, o juiz poderá corrigi-lo (CPC, art. 292, § 3º), não se justificando a extinção do processo por ausência dos requisitos de validade. Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés, e passo à análise do mérito. DO MÉRITO De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor" (AgInt no REsp n. 1.799.812/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020). Assim, aplicável ao caso em comento as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora não seja a principal atividade desenvolvida pela 1ª requerida - a alienação direta de veículos -, é notório que o serviço por ela prestado, qual seja, o de intermediar negócio jurídico e receber comissão quando o negócio se aperfeiçoa, enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, da Lei 8078/90).
Da mesma forma, a financeira ré que presta o serviço de crédito. Nesse caso, a responsabilidade civil assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstancias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...".
Assim, o ônus de provar fato excludente de suas responsabilidades pertence aos réus. No caso dos autos, verifica-se que é fato incontroverso que a parte autora participou de leilão organizado pela 1ª requerida, tendo arrematado lote 20, composto do veículo VOLKSWAGEN Amarok SE 4Motion 2.0 TDI BiTurbo Dies. 4P, PRETA, placa OJU0F44, renavam *05.***.*60-53, chassi WV1DB42H0DA025539, cujo valor total de R$ 56.625,00 (cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais) foi financiado pelo banco réu, bem como o cancelamento do lote. A empresa organizadora do leilão, em sua peça defensiva, limita-se a defender a legalidade do cancelamento do lote, bem como a ausência de responsabilidade do leiloeiro quanto às providências de desvinculação e/ou transferência de propriedade do bem vendido, baixa de gravame, restrições, sob a alegativa de que não é o proprietário do bem arrematado.
Já a financeira ré atribui toda a responsabilidade à empresa gestora do leilão, ao argumento de que apenas cumpre com a solicitação de crédito, conforme as informações das negociações lhe são repassadas. Pois bem.
Fácil constatar que houve erro de ambas as requeridas que não se incumbiram do seu dever de prestar um serviço de qualidade, pois, ante o cancelamento do lote, cabia a estas providenciar o cancelamento de todos os negócios deste decorrente.
Ao contrário disso, o pedido de cancelamento de financiamento realizado pelo autor foi ignorado, subsistindo a dívida em seu nome, mesmo não tendo sido efetivamente concretizado o arremate do veículo. De certo, uma vez cancelado o lote, e frustrada a arrematação do bem pelo autor, caberia às rés providenciar os trâmites necessários ao desfazimento do financiamento do bem leiloado.
O que não se verifica na hipótese. Portanto, conclui-se que houve falha no serviço prestado pelas rés.
Devendo estas responder solidariamente pelos danos incorridos, por conseguinte, de rigor, reconhecer a nulidade do contrato de financiamento, uma vez que não houve a homologação da arrematação, mas sim o cancelamento do lote, como bem confirmado pela 1ª requerida. Há de se ressaltar que, sendo de conhecimento da financeira ré o cancelamento do lote, era seu dever proceder com o cancelamento do contrato de financiamento, conforme solicitado pelo autor.
Sendo totalmente descabida sua intenção de atribuir ao arrematante frustrado a responsabilidade pelo cancelamento do lote e possível repasse financeiro à gestora do leilão. Quanto à indenização por danos morais, entendo ser perfeitamente aplicável ao caso, uma vez que a perda de tempo útil é também um abuso e, por isso mesmo, algo que também tem seu valor e não pode ser desconsiderada em ações como a da espécie, obrigando a parte autora a contratar advogado e despender tempo com a busca da solução na esfera judiciária.
Sendo assim, demonstrada ficou a necessidade de reparação do dano moral. Nesse contexto, conforme os parâmetros acima explicitados, sobretudo a perda de tempo útil e as repercussões negativas da ofensa na vida do autor, arbitro o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a imediata nulidade do contrato de financiamento em questão, determinando o retorno das partes ao status quo ante, devendo a instituição financeira ré se abster de realizar qualquer cobrança a esse título; b) Condenar solidariamente as rés ao pagamento, em prol da parte autora, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), concernente aos danos morais suportados, acrescido de correção monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. Sem custas e honorários nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Mauriti - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109448213
-
16/10/2024 10:17
Erro ou recusa na comunicação
-
16/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109448213
-
16/10/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109448213
-
16/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO MOURA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 01:59
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO MOURA em 27/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 07:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 09:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:51
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 11:50 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
25/09/2023 05:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2023 03:34
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:29
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 11:50 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
21/07/2023 17:28
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
03/06/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:05
Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 06:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 06:56
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
22/05/2023 06:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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