TJCE - 0269434-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 10:25
Juntada de Certidão (outras)
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12/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA NOVA CASA LTDA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106754764
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16/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2024. Documento: 106754764
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0269434-47.2023.8.06.0001 [Revisão do Saldo Devedor, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CONSTRUTORA NOVA CASA LTDA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEPÓSIO JUDICIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que CONSTRUTORA NOVA CASA LTDA promove contra Banco Daycoval S.A, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob alegativa que o (a) requerente firmou para com o requerido uma cédula de crédito bancária e pretende revisioná-lo, sob alegativa de supostas irregularidades, com a diminuição das dívidas e respectivos valores.
O fundamento da impugnação foi a impugnação ao anatocismo: ''...cinge-se diante da elevada e ilegal cobrança de juros abusivos da prática do anatocismo desenfreada que oneram o contrato inicialmente pactuado " (ID n° 91010259 - Pág 03) Requereram ao final a procedência da ação nos termos, com a condenação do banco promovido nos encargos da lei.
Através da decisão de ID n° 91010232, este juízo indeferiu o pedido de tutela requerido e determinou a citação da parte demandada.
Contestação apresentada através do ID n° 91010238, com preliminar de não cabimento de concessão de tutela antecipada, incompetência do local para dirimir a questão face cláusula de eleição de foro, e no mérito defendeu a validade do contrato em todos os seus termos.
Ementa de ID n° 91010252, que não acolheu o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Réplica de ID n° 91010256.
A matéria que é apresentada em juízo é unicamente de direito, bastante repetitiva e pacificada, e não necessita da produção de prova em audiência, e muito menos de perícia, tratando apenas de matéria de direito, confronta Súmulas e Acórdãos do STJ, permitindo o julgamento de imediato: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) É o RELATÓRIO, passo a decidir: DAS PRELIMINARES Do Não Cabimento Concessão de Medida Liminar Tal preliminar não merece respaldo, tendo em vista que este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, assim como o próprio TJCE também indeferiu o Agravo de Instrumento interposto. Da Incompetência do Local de Propositura da Ação para Dirimir Questões referentes à Cédula de Crédito Bancária A respeito da validade de cláusula de eleição de fora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido, de que a mesma é valida desde que não se configure prejuízo para o consumidor , restringindo o acesso à prestação jurisdicional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda.(TJ-MG - AI: 10000220860548001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
CONTRATO.
ADESÃO.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO DE FORO.
NULIDADE.
DOMICÍLIO DAS PARTES EM ESTADOS DIVERSOS DA FEDERAÇÃO. 1.
A abusividade da eleição de foro está associada à dificuldade imposta a uma das partes em exercer o seu direito de ação ou de defesa, em razão da distância da localidade do foro de eleição em relação ao seu domicílio. 2.
Nos contratos de adesão, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do consumidor, quando constatado ser prejudicial à sua defesa, dificultando-lhe de certa maneira o acesso à Justiça, em afronta ao princípio da facilitação do acesso ao Poder Judiciário. 3.
A cláusula que estabelece foro equidistante de ambas as partes (Estados diversos da Federação) é abusiva, porque dificulta a defesa do consumidor que precisará constituir advogado em comarca distinta de seu domicílio ou arcar com despesas de viagem para realizar o seu acesso à justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07481717720208070000 DF 0748171-77.2020.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, indefiro a preliminar arguida. DO MÉRITO No mérito, o pedido não se sustenta.
Histórica e efetivamente, o nascimento do art. 285-B , do antigo Código Buzaid, e o seu sucessor hoje vigente que é o art. 330 § 2° do atual CPC , exigia e exige, que o proponente de qualquer tipo de ação de revisão de débito, tendendo a sua redução, precisa indicar qual é o valor mínimo incontroverso que a parte entende como devido legal para se contrapor a cobrança da instituição financeira.
A parte autora não cuidou deste item na sua peça inicial, a dizer, não indicou para que valor pretendia rebaixar a sua dívida perante a instituição, limitou-se a: "DETERMINAR a realização de todos os cálculos, diligências por meio de ato pericial, para se contabilizar a situação do contrato celebrado entre o Autor e o Réu, a fim de apurar a relação débito/crédito, expurgando-se dos cálculos os encargos indevidos, a prática do anatocismo, juros exorbitantes, cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e correção monetária, cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios e multa exorbitante superior ao patamar fixado pelo CDC" (ID n° 91010259, Pág 21, Letra d) Os artigos citados tiveram exatamente o objetivo de acabar com o excesso de " generalismo genérico " , de um sem número de ações revisionais que tornaram os pedidos de revisão de contrato tão numerosos ao ponto de virarem demandas de massa , todos eles baseados na impugnação dos contratos de forma absolutamente tergiversativa, sem, em momento algum discutir números e valores, e principalmente algum tipo de pagamento , por mínimo que fosse.
Tais abusos geraram posicionamentos duros e contundentes da jurisprudência contra tal estado de coisas: "CIVIL.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES.
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214- RS, 407.097- RS, 420.111- RS), e a relativa frequência com que os devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido."(STJ- 2ª Seção, Resp.527.618-RS, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, j.22.10.2003). Cumpre registrar, o veemente protesto do então Ministro Cesar Asfor Rocha, quando integrante do STJ: "Devo registrar que tenho me declarado com relativa frequência com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito" (Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, Informativo do STJ datado de 31/10/2003.
Apud Contratos Bancários, Paulo Maximilian Mendlowics Schonblum, Freitas Bastos Editora, 3ª Edição pág. 387). Os exemplos são contundentes: Trata-se de recurso de apelação interposto por Rt Serviços de Cremações Ltda - Me contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial, em ação Revisional ajuizada pela recorrente em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A… Verifica-se que o retromencionado artigo e seu parágrafo único são claros na possibilidade do magistrado indeferir a petição inicial no caso do autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, quando se entender necessário para julgamento da lide… Após o despacho de fls. 78/79, no qual o magistrado determina a emenda à inicial, para apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a parte autora deixou de cumprir com a determinação.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de forma correta, com fundamento art. 321, parágrafo único, do CPC/15, porquanto, compulsando os autos, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial, conforme determinado pelo julgador… Com efeito, não tendo a Apelante cumprido a diligência determinada pelo Juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora precedido com a emenda à inicial, necessária para a presente demanda… Isso posto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida incólume em todos os seus termos. (TJCE Processo: 0142531-74.2017.8.06.0001 - Apelação, decisão monocrática, Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, j. 15 de dezembro de 2017) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS COM READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO.
NATUREZA DE AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DOS DITAMES DO ART. 320, § 3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
VALORES INCONTROVERSOS.
INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, SE O AUTOR ENTENDER EXISTENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NEGA-SE CONHECIMENTO AO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO'' … À vista do exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a decisão combatida. É COMO VOTO. '' (TJCE Processo: 0630582-96.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravantes: Supercromo Nordeste Indústria e Comércio de Produtos de Metal Ltda, Heitor Dário de Barros Benatti e Miriam Turpim Benatti Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A, Rela.
Desa.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, j. 20.2.19) Todos esses posicionamentos são lógicos e coerentes.
Em todo tipo de defesa que se faça sob a alegativa de excesso de execução, seja a nível de ação de conhecimento, seja a nível de embargos a execução, seja a nível de impugnação a execução de sentença, de qualquer forma é obrigatório que a parte devedora indique pelo menos, com principio e honestidade, qual o valor que entende devido em contraponto a cobrança do banco ou financeira: "EMBARGOS A EXECUÇÃO - Título executivo extrajudicial - Contrato de financiamento rural representado por duplicatas - Débito reconhecido -A estiagem que prejudicou o embargante, produtor agrícola, não obsta a exigência do débito - Competia ao agricultor buscar recursos junto ao Banco do Brasil, fundado em planos governamentais, e quitar seus compromissos e não simplesmente alegar que há incentivo do governo e deixar de pagar suas dívidas - Excesso de execução não demonstrado mediante cálculo do devedor - Necessidade de apontar o valor que entende correto - Art. 739-A, § 5º do CPC - Montante apurável mediante meros cálculos aritméticos, sendo dispensável realização de perícia -Sentença bem fundamentada - Ratificação do julgado - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP - Aplicabilidade - Sentença mantida -Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 9201794412008826 SP 9201794-41.2008.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 07/02/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2012) "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento".
Nesse sentido: STJ-2ª T., REsp 1.103.965, Min.
Humberto Martins, j. 17.3.09, DJ 14.4.09; STJ- 6ª T., REsp 1.085.948, Min.
Maria Thereza, j. 16.6.09; STJ-5ªT., REsp 1.079.990, Min.
Jorge Mussi, j. 18.8.09, DJ 13.10.09. O sistema funciona mais ou menos assim: a parte expõe a sua tese , indica quais são os números, índices e taxas que pretende utilizar para impugnar os itens do contrato e que devem ser utilizados em substituição aos itens atacados, indica o valor mínimo incontroverso que entende devido por força da substituição, e ai o juiz dará decisão, apreciando o pedido, ou seja, declarando se a substituição ou impugnação tem procedência.
Como consequência, e sem nenhum prejuízo para qualquer alegativa de defesa para sustentar em juízo , cabia a parte autora, especificar em sua peça inicial, qual o valor incontroverso que entendia devido para contrapor a cobrança que lhe foi feita, com um demonstrativo de cálculos.
Como segunda consequência, e baseado no fato de que a parte nada providenciou na inicial, nem na peça escrita, nem em documento anexo com demonstrativo de débito , não se pode julgar a ação de forma procedente, porque não se sabe para quanto a parte pretende baixar a divida.
E NO ESTÁGIO ATUAL DO PROCESSO, DECORRIDOS VÁRIOS ANOS, E APÓS TODOS OS ATOS QUE FORAM PRATICADOS, NÃO MAIS CABE, CHAMAR O FEITO À ORDEM PARA A PARTE AUTORA EMENDA A INICIAL E ESPECIFICAR O VALOR INCONTROVERSO E A METODOLOGIA DE CÁLCULO QUE PRETENDIA UTILIZAR PARA REVER O DÉBITO.
E finalmente, desde o principio da ação, a parte está sem tese ou causa de pedir, tendo a ação nascida literalmente natimorta.
Mas, por acaso, e por mero argumento, caso entrássemos ao mérito especifico, melhor sorte não teria o autor, o qual pretendeu a revisão com base na eliminação do anatocismo .
O anatocismo, implantado no ordenamento jurídico brasileiro a partir de março de 2000, foi sumulado também pelo STJ como válido, desde que previsto no contrato em cláusula especifica ou na taxa de juros anual, conforme as Súmulas 539 e 541: Súmula 539-STJ. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879 , REsp 1.112.880 e REsp 973.827 ). Súmula 541 -STJ "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp 1.251.331 ). Nesse caso, verifica-se no contrato de ID n° 91010273, Pág 02: a taxa 1,72% ao mês e 22,7089% ao ano, como a autorização legal do anatocismo.
Com esta sistemática, as prestações possuem um valor progressivo, no qual, a taxa de juros é aplicada sobre a prestação de forma continuada, e o valor incorporado sofre novo acréscimo na prestação seguinte, com o mesmo percentual da taxa.
Apenas que ao final, o banco ou financeira soma todas as prestações dos valores crescentes , e as divide, obtendo um valor fixo, mas em cada uma das prestações está embutido o valor dos juros capitalizados progressivos.
Mas a taxa que serve de parâmetro para os cálculos e que é acrescentada a cada parcela, é a taxa base original 1,72% ao mês.
Em suma, defender a eliminação do anatocismo, previsto na taxa anual, contraria as Súmulas 539 e 541 do STJ, e antes delas a uma miríade de decisões com repercussão geral da mesma Corte, tudo como ampla e fartamente citado ao corpo desta sentença.
O STF também já se pronunciou sobre a constitucionalidade do anatocismo: JUROS .
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 .
CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. ressalvada a óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, submetido à sistemática da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO .
MULTA .
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 970912 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 10-10-2017 PUBLIC 11-10-2017). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 .
RE 592.377-RG.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral não se reporta às especificidades do caso concreto, o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973. 2.
A peça recursal não indicou, de forma clara e concreta, as razões pelas quais o acórdão recorrido teria ofendido preceito constitucional (Súmula 284/STF). 3.
Controvérsia que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 4.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001. 5.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários de sucumbência. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1025840 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Ressalvada a sagrada e inalienável opinião pessoal de qualquer pessoa militante no meio jurídico, as Cortes que pronunciam o direito no Brasil em sua instância final, já fecharam a discussão sobre a questão.
No atual estágio da jurisprudência, e uma vez que a matéria foi sumulada por uma Corte Superior, pedir ao magistrado de piso ou de primeiro grau, que decrete a ilegalidade do anatocismo ou juros capitalizados, significa que o juiz de planície vai declarar a ilegalidade ou inconstitucionalidade não do anatocismo ou do dispositivo legal que o instituiu, mas vai declarar na prática, a ilegalidade ou inconstitucionalidade das Súmulas da Corte Superior.
A autoridade legal que o magistrado de primeiro grau possa possuir para decretar a inconstitucionalidade incidental de um dispositivo de lei, somente pode ser admitida de forma razoável e com critério, se ainda não houver pronunciamento das Cortes Superiores sobre o assunto.
Se já houve, como no caso concreto, posicionamento do STJ e do STF a respeito do assunto, seria o despropósito dos absurdos, cobrar ou exigir que o juiz de primeiro grau se sobreponha ao pronunciamento das últimas instâncias do direito em nosso ordenamento jurídico, e sua incidência seria caso para avaliar se o emitente estaria em condições de exercer a magistratura.
Finalmente, além do autor não ter indicado desde o principio valor específico para se contrapor a cobrança do banco, os critérios que o mesmo indicou, ainda que de forma bastante genérica e sem nenhum demonstrativo de débito , não foram acolhidos pelos desenvolvimento da jurisprudência que sumulou o anatocismo via STJ. Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DEPÓSIO JUDICIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que CONSTRUTORA NOVA CASA LTDA promoveu contra Banco Daycoval S.A.
Considerando que a parte autora não é pessoa assistida pela justiça gratuita e a existência de sucumbência, uma vez que a tese do requerente não foi aceita, condeno o sucumbente CONSTRUTORA NOVA CASA LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 15% sobre o valor da causa, devidamente corrigida e atualizada. Sem mais custas, por já recolhidas, conforme certidão de ID n° 91011288.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte em promover a execução no prazo de 60 dias.
Se nada for requerido após o decurso desse prazo, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106754764
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106754764
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14/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106754764
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14/10/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106754764
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14/10/2024 17:26
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 22:40
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/05/2024 10:40
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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11/04/2024 13:36
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/04/2024 22:18
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974777-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/04/2024 22:01
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11/03/2024 13:35
Mov. [30] - Documento
-
07/03/2024 19:59
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 01:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Manuella Arrais de Souza (OAB 44592/CE)
-
05/03/2024 16:48
Mov. [27] - Documento Analisado
-
01/03/2024 16:30
Mov. [26] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
01/03/2024 15:53
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 00:23
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/02/2024 00:22
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2024 05:55
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868107-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 17:00
-
15/01/2024 19:11
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
12/01/2024 11:43
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 10:53
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/01/2024 09:21
Mov. [18] - Encerrar análise
-
12/01/2024 09:20
Mov. [17] - Expedição de Carta | CVESP Revisional - 50271 - Carta de Citacao Eletronica (Portal)
-
12/01/2024 09:19
Mov. [16] - Documento Analisado
-
19/12/2023 17:26
Mov. [15] - Antecipação de tutela | De tudo quanto exposto, e nao vislumbrando elementos suficientes para a concessao da tutela, denego o pedido de antecipacao de tutela formulado. Cite-se a parte promovida para contestar os termos da acao, no prazo de 15
-
24/11/2023 14:42
Mov. [14] - Conclusão
-
16/11/2023 18:39
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/11/2023 20:32
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02446409-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 20:29
-
13/11/2023 14:04
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/11/2023 atraves da guia n 001.1523989-61 no valor de 2.137,06
-
13/11/2023 11:29
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1523989-61 - Custas Iniciais
-
10/11/2023 17:33
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 11:55
Mov. [8] - Conclusão
-
18/10/2023 11:15
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 126
-
18/10/2023 11:15
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 126
-
18/10/2023 07:58
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
18/10/2023 07:57
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
17/10/2023 01:49
Mov. [3] - Incompetência | Isto posto, determino que os autos sejam enviados ao setor competente para a devida redistribuicao do feito para uma das Varas civeis especializadas em revisao de contratos bancarios e busca e apreensao.
-
16/10/2023 14:36
Mov. [2] - Conclusão
-
16/10/2023 14:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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