TJCE - 3027415-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:06
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:48
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154202467
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154202467
-
16/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3027415-22.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0256935-94.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAPOLO PASSIVO: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução promovida por ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, em face de S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA. Às fls de ID. 138349192, a parte autora foi intimada para apresentar o pagamento das custas de ingresso, decorrendo o prazo legal sem nada apresentar. Sucintamente relatado, DECIDO. Com efeito, o art. 290 do CPC prescreve que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Ao mesmo tempo o art. 485, IV do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA ENFRENTADA EM RECURSO ANTERIOR JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE ALEGATIVA DE SITUAÇÃO NOVA CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Parte embargante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas no prazo estabelecido, referente ao parcelamento deferido, apesar de devidamente intimada para tanto. 2 ¿ Em se tratando de extinção do processo sem julgamento do mérito, com base nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos. 3 ¿ Quanto à justiça gratuita, verifica-se que se trata de matéria preclusa, a qual foi decidida através do Agravo de Instrumento de nº 0634034-46.2019.8.06.0000, já com trânsito em julgado, não se verificando nas razões recursais a alegação de qualquer situação nova capaz de ensejar a concessão do benefício. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 4 de julho de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0191336-92.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) Assim, mesmo intimada por seu advogado, a parte autora foi silente em cumprir a referida determinação judicial impossibilitando a continuidade da presente Ação.
Diante do exposto, Julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito e determino o cancelamento da persente ação, nos moldes art. 290 c/c 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
15/05/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154202467
-
14/05/2025 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
22/04/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 00:42
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138349192
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138349192
-
18/03/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138349192
-
11/03/2025 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106965394
-
16/10/2024 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3027415-22.2024.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[0256935-94.2024.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: ICONE SERVICOS DE CONSTRUCOES E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDAPOLO PASSIVO: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Proceda com o apensamento dos presentes Embargos à Execução ao processo de de nº 0256935-94.2024.8.06.0001. Para fiel apreciação do pedido de justiça gratuita intime-se a parte autora por meio de seu patrono para proceder com a juntada das ultimas 3(três) declarações do imposto de renda bem como do respectivo contracheque, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANA LUIZA CRAVEIRO BARREIRA Juíza de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106965394
-
15/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106965394
-
10/10/2024 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201023-22.2024.8.06.0031
Tereza Elaine Florencio Ferreira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 10:45
Processo nº 0201023-22.2024.8.06.0031
Tereza Elaine Florencio Ferreira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 14:16
Processo nº 0005018-94.2014.8.06.0122
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Severino Alves
Advogado: Paulo Francisco de Andrade Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2014 00:00
Processo nº 3000884-31.2022.8.06.0012
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Bruno Silva dos Anjos
Advogado: Antonia Camila Vieira Mendes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 14:29
Processo nº 3000884-31.2022.8.06.0012
Bruno Silva dos Anjos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2022 20:33