TJCE - 3001439-65.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA AURELIANA OLIVEIRA PROCOPIO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134608589
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134608589
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134608589
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134608589
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001439-65.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DE SOUSA MODESTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S e n t e n ç a Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por LUCIANO DE SOUSA MODESTO, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, aduz o autor que no dia 30 de setembro de 2024, estava realizando compras na indústria de artefatos de couros, empresa denominada 'Ramagem Couros', quando teve seu pedido de compras negado, sendo informado que seu CPF estava inscrito nos cadastros de inadimplentes - SPC e SERASA, por um débito no valor de R$ 12.202,71 (-), referente a financiamento realizado no Banco requerido.
Informa que ficou bastante surpreso com a informação e se dirigiu até a agência bancária localizada nesta comarca para obter informações sobre a suposta dívida, sendo atendido pela gerente da instituição, porém a mesma não soube lhe informar nada a respeito sobre número do contrato de financiamento em nome do autor (Contrato Nº DE0192501017679), dizendo-lhe que o contrato não existe e pediu que ligasse para o número de telefone 4004-3536 para atendimento online.
Relata que ligou para o número indicado, falou com a atendente, contudo, não obteve nenhuma resposta sobre a cobrança que o Banco requerido está realizando.
Salienta que apesar de manter conta bancária na instituição requerida, não existe nenhuma pendência ou dívida a ser paga ou financiamento feito e assim não existe motivo para que o nome do mesmo esteja inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Narra que tal situação tem lhe prejudicado, pois que teve a compra de artefatos de couro negada, devido a inscrição do seu CPF no SPC e SERASA, assim o mesmo está impossibilitado de trabalhar, uma vez que compra os artefatos de couro para revendê-los.
Sob tais fundamentos, requer a declaração de inexistência do débito impugnado, bem como a exclusão dos apontamentos restritivos em seu nome e, por fim, a condenação da parte promovida em indenização por danos morais.
Em contestação (Id. 129687099), a parte ré, em suma, defendeu a legitimidade do apontamento restritivo do crédito do demandante; ausência ou defeito na prestação de serviço ou de ato ilícito - inexistência de dano moral; opôs-se à inversão do ônus da prova.
Pugnou a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em litigância de má-fé. É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra com base no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória, pois pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 130676077).
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia.
Logo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, a aplicação do mencionado Código Consumerista, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Indubitável, portanto, que ao caso em questão se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços.
Assim, tem-se que ao autor não é exigível a demonstração da irregularidade da inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Já ao réu, ao contrário, incumbe demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, bem como a legalidade de sua conduta de incluir o nome do requerente junto aos cadastros restritivos, dada a hipossuficiência técnica e econômica do mesmo e, ainda, em virtude do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No concernente ao mérito, a ação é improcedente.
Dou as razões! É incontroverso nos autos a inclusão do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito, o que, ademais, está demonstrado pelo documento de Id. 106126101 e outros.
E, nestes termos, o réu comprovou (Id. 129686827) que a parte requerente adquiriu contrato de abertura de conta corrente em data de 17.03.2020, e que a negativação do seu nome ocorreu em razão da utilização do Limite do Cheque Especial da referida conta corrente, sem a cobertura de saldo devedor.
A parte autora, por sua vez, não comprovou ter formalizado termo de encerramento da referida conta corrente.
De sorte que, havendo saldo devedor não quitado, é certo que o credor tem legitimidade para realizar cobranças segundo a legislação civil (art. 188, do CC), bem como solicitar a inserção no sistema SPC/SERASA.
Portanto, não havendo que se falar em ilicitude na conduta da Instituição Financeira, uma vez que agiu no exercício regular de um direito reconhecido.
Em suma, se cabia ao Banco requerido provar que não houve falha na prestação dos seus serviços no concernente à (i)legalidade da inscrição dos dados creditícios da parte demandante junto aos cadastros de inadimplentes, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, pode-se afirmar que de tal ônus se desincumbiu.
Dúvidas não restam pois, de que in casu, o Banco demandado cumpriu todos os requisitos legais, agindo em regular exercício do direito.
Do pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
Pontue-se, por relevante, que a lealdade e a boa-fé processual visam não apenas ao respeito entre as partes, mas também ao bom andamento do feito, que é interesse da sociedade como um todo, na medida em que atos desleais interferem na boa prestação jurisdicional, tornando-a dispendiosa, ineficiente e desacreditada.
A observância a tais princípios é, portanto, questão de ordem pública e, por isso, a ofensa a eles não deve ser tolerada, devendo ser sancionada inclusive de ofício (CPC, art. 81), já que não pode o Poder Judiciário compactuar com esse estado de coisas, sendo obrigação legal do juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça" (CPC, art. 139, III).
Em que pese a consignação supra, este(a) Julgador(a), louvando-se no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual, vislumbro a possibilidade de ter o demandante simplesmente pretendido exercer o seu direito de ação, embora alterando fatos e omitindo circunstâncias, o que poderia ensejar este Juízo incorrer em erro.
Desse modo, consigno que há indício de litigância de má-fé, todavia, Deixo de aplicar, por ora, a respectiva multa processual prevista nos arts. 79 a 81, do CPC.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
FACE O EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), de acordo com a fundamentação supra.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
13/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134608589
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13/02/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134608589
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11/02/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/01/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109448217
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001439-65.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DE SOUSA MODESTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 17/12/2024 às 09:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: LUCIANO DE SOUSA MODESTO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Av.
Padre Cícero, nº 2480, bairro Cajuína São Geraldo, Juazeiro do Norte - CE, CEP 63022-115 ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR ALENCAR DE OLIVEIRA Mat.: 50059 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109448217
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15/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109448217
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15/10/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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