TJCE - 0249189-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025. Documento: 130678937
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 130678937
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0249189-15.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
REU: F.
M.
A.
L.
D.
V.
L.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por B.
A.
D.
C.
L. em desfavor de F.
M.
A.
L.
D.
V.
L., partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o(a) reu (ré), realizou consórcio, para aquisição de um automóvel MARCA: KIA TIPO: CAMIONETA MODELO: MOTORS SORENTO EX2 2.4G25 CHASSI: KNAKU811BE5457971 COR: BRANCA ANO: 2014 PLACA: ORP9304 RENAVAM: *05.***.*83-45.
Alegou que o(a) promovido(a) estava inadimplente com as prestações vencidas a partir de 10/06/2020, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação extrajudicial de ID 105155515, implicando a dívida de R$7.247,52.
Sustentou que seu pedido estava fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Custas de ID 105155520.
Deferido o pedido liminar no ID 105153635.
Juntada de procuração pelo réu no ID 130393603.
Cumprimento do mandado sem a citação do(a) reu(ré) no ID 130512475, com apreensão do veículo.
Petição do(a) demandado(a) no ID 130596509, pelo pagamento integral da dívida cobrada/purgação da mora, com pedido da restituição do veiculo.
Manifestação do banco no ID 131439467, aceitando os valores depositados a titulo de purgação da mora, e indicando a conta para o depósito dos valores (Nº do banco: 237 Agência: 4040 C/C: 1-9 Nº da conta convênio: 1122027 Favorecido: Banco Bradesco S/A CNPJ do favorecido: 60.***.***/0001-12).
Nova petição do banco no ID 131506605, com a restituição do veículo.
O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
ARTIGO 565 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2.
Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 10.05.2007). É o RELATÓRIO, passo a decidir. O réu compareceu espontaneamente em juízo na petição de ID 130596509, com o pedido de purgação da mora, na data de 16/12/2024, conforme sistema virtual, suprindo a citação e ao mesmo tempo, na data de prolação desta sentença, não apresentou contestação de mérito, cingindo-se a purgação da mora, até porque extrapolado a qualquer princípio, o prazo para apresentar defesa de mérito, além da purgação da mora. O processo obedeceu a todas as etapas legais, foi determinada e efetuada a apreensão do veículo e o mesmo foi restituído a promovida em face do pagamento integral da dívida , nos termos do art. 3° §2° do Decreto Lei 911/69.
O julgamento da demanda há de ser procedente no mérito , uma vez que a devolução do veiculo a ré, se deu pelo pagamento integral da divida, de todas as parcelas nos valores cobrados pelo credor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DE MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - IMPOSIÇÃO AO RÉU. - No caso de purga da mora, tendo em vista a perda do objeto, não há falar em improcedência do pedido, mas sim na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
Em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência.
Tendo em vista que a apelada deu causa ao ajuizamento da ação, pois, era inadimplente, vindo a purgar a mora somente no curso do processo, deve arcar com os ônus da sucumbência, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000190112268001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/03/0019, Data de Publicação: 01/04/2019) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, Processo: 0205741-41.2013.8.06.0001 - Apelação, Quarta Câmara de Direito Privado Cível, Rel.
DES.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, j. 23/04/2019, DJe. 26/04/2019).
Trechos do voto do relator: "Entendo que assiste razão em parte ao apelante, já que a purga da mora depois da adequada constituição em mora e do ajuizamento da ação de busca e apreensão caracteriza reconhecimento do pedido, o que implica pagamento das despesas do processo pelo devedor fiduciante, em atenção ao princípio da causalidade, além de acarretar a perda superveniente do interesse processual...No caso, a documentação acostada demonstrou configurada a mora da parte devedora, que recebeu a devida notificação, motivo pelo qual restaram caracterizados os requisitos da busca e apreensão.
Todavia, utilizando-se da facultade prevista no art. 3º, §2º, do DecretoLei nº 911, de 1969, o devedor fiduciente optou peplo pagamento da integralidade da dívida pendente (fls. 33/36 e fls. 73/75), figurando a conduta da parte ré como reconhecimento do pedido, e não acordo entre as partes, como disposto na sentença pelo Juízo recorrido." Essa é a lição de Márcio Calil de Assumpção: "Quanto a sua natureza processual, a purgação da mora se amolda ao reconhecimento do pedido de que cuida o art. 269, II do Código de Processo Civil, de maneira que a sentença proferida após o reconhecimento apenas o homologa, declarando extinto o processo com julgamento do mérito.
O processo se encerra em vista de um dos litigantes (réu) concordar que o outro tem razão"(Ação de Busca e Apreensão, 2.ª edição.
Editora Atlas S/A, 2006, p. 192) Traduzindo: houve a necessidade da propositura da demanda para que o credor retomasse o veiculo ou recebesse o seu crédito, e no caso em tela, vai receber o seu crédito, consubstanciado na purgação da mora.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo procedente a Ação de Busca e Apreensão proposta por B.
A.
D.
C.
L. em desfavor de F.
M.
A.
L.
D.
V.
L., para reconhecer o valor depositado no ID 130596510, como sendo o devido pela purgação da mora, já tendo sido providenciada a restituição do veículo.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do autor: Nº do banco: 237 Agência: 4040 C/C: 1-9 Nº da conta convênio: 1122027 Favorecido: Banco Bradesco S/A CNPJ do favorecido: 60.***.***/0001-12.
O promovente deverá providenciar a baixa no gravame da alienação fiduciária, desde logo ciente a parte promovida, que a liberação de documentos por parte do órgão de trânsito, pode depender da quitação de tributos, taxas, impostos, IPVA e quaisquer outros gravames de natureza fiscal/estatal, que não tem qualquer relação com o presente processo e depende exclusivamente do pagamento pela parte do que eventualmente for devido.
Com a ação procedente, condeno o(a) demandado(a) nos encargos da sucumbência (relativos ao ressarcimento das custas de ID 105155520 e honorários de sucumbência sobre 15% incidentes sobre o valor da purgação da mora), uma vez que a demandada pessoa jurídica, não é beneficiária da justiça gratuita, aliás, nem sequer invocou esta condição.
Sem mais custas, por já recolhidas no ID 105155520.
Veículo já restituído ao réu (ID 131506606).
Transitada em julgado, disponibilizado o alvará em favor do banco e liberado o gravame do veiculo, aguarde-se a iniciativa da parte em executar os encargos da sucumbência, pelo prazo de 60 dias, e se nada for requerido, após esse período, arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
06/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130678937
-
06/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 04:49
Decorrido prazo de F M ARARIPE LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:07
Decorrido prazo de F M ARARIPE LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:30
Decorrido prazo de F M ARARIPE LOCACOES DE VEICULOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/12/2024. Documento: 129487671
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129487671
-
09/12/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129487671
-
09/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129487671
-
09/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:59
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
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09/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/11/2024 13:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115595208
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115595208
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08/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115595208
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08/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 105994157
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0249189-15.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
REU: F.
M.
A.
L.
D.
V.
L.
Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID. 105155504, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105994157
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15/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105994157
-
15/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 20:07
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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18/09/2024 10:05
Mov. [90] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/09/2024 10:05
Mov. [89] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/08/2024 19:32
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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05/08/2024 19:27
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
-
02/08/2024 06:31
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0371/2024 Teor do ato: Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 113. Liminar deferida as fls. 55/57. Custas do oficial de justica recolhidas as fls. 118
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02/08/2024 01:43
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 16:31
Mov. [84] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/147687-0 Situacao: Nao cumprido em 18/09/2024 Local: Oficial de justica - Ivna Viana de Alencar Fernandes
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01/08/2024 16:30
Mov. [83] - Documento Analisado
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01/08/2024 16:30
Mov. [82] - Decisão de Saneamento e Organização | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 113. Liminar deferida as fls. 55/57. Custas do oficial de justica recolhidas as fls. 118. Expedientes.
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01/08/2024 16:28
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/07/2024 13:55
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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22/07/2024 14:08
Mov. [79] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/07/2024 atraves da guia n 001.1600855-35 no valor de 60,37
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12/07/2024 09:18
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 01:41
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 12:32
Mov. [76] - Documento Analisado
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04/07/2024 17:27
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 13:58
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 10:17
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162273-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 10:06
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21/06/2024 19:50
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 11:37
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 11:17
Mov. [70] - Documento Analisado
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19/06/2024 13:42
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 09:50
Mov. [68] - Concluso para Despacho
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11/06/2024 12:40
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/06/2024 12:40
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/06/2024 13:26
Mov. [65] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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09/05/2024 20:34
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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09/05/2024 17:25
Mov. [63] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/088478-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/06/2024 Local: Oficial de justica - Andrea Carvalho Guimaraes
-
08/05/2024 01:45
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 16:28
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/05/2024 16:25
Mov. [60] - Documento Analisado
-
29/04/2024 16:50
Mov. [59] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro o pedido de fls. 100. Observando o recolhimento das custas ja realizado e o endereco informado pela parte, expeca-se novo mandado de busca e apreensao, conforme requerido. Expedientes necessarios.
-
11/04/2024 13:48
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/04/2024 12:11
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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01/04/2024 17:14
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01965636-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 17:04
-
21/03/2024 19:30
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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19/03/2024 14:07
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/03/2024 01:45
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 16:45
Mov. [52] - Documento Analisado
-
18/03/2024 16:14
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 16:36
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
15/03/2024 12:28
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/03/2024 12:28
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
07/02/2024 16:13
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/025706-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/03/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares
-
07/02/2024 16:13
Mov. [46] - Documento Analisado
-
07/02/2024 16:13
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
07/02/2024 16:13
Mov. [44] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 79. Liminar deferida. Custas do oficial recolhidas. Expedientes.
-
07/02/2024 13:06
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/02/2024 12:47
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
02/02/2024 17:39
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/02/2024 17:15
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01851551-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 17:00
-
01/02/2024 14:04
Mov. [39] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 01/02/2024 atraves da guia n 001.1545918-74 no valor de 60,37
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26/01/2024 14:02
Mov. [38] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1545918-74 - Custas Intermediarias
-
16/01/2024 18:52
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
-
15/01/2024 02:01
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 13:43
Mov. [35] - Documento Analisado
-
11/01/2024 13:59
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 15:58
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
10/01/2024 15:37
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01807814-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 15:33
-
07/12/2023 18:49
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213
-
06/12/2023 01:43
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2023 20:58
Mov. [29] - Documento Analisado
-
04/12/2023 14:40
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 11:12
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
14/11/2023 10:33
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/11/2023 10:33
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
10/11/2023 10:16
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/11/2023 10:15
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
20/09/2023 13:45
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/180331-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
20/09/2023 13:45
Mov. [21] - Documento Analisado
-
20/09/2023 13:44
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/09/2023 13:44
Mov. [19] - Outras Decisões | Expeca-se novo mandado de busca e apreensao para o endereco declinado as fls. 65/66. Liminar deferida as fls. 55/57. Custas do oficial recolhidas as fls. 64. Expedientes.
-
19/09/2023 16:00
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/09/2023 15:11
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02334580-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2023 14:51
-
18/09/2023 20:03
Mov. [16] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 18/09/2023 atraves da guia n 001.1507516-80 no valor de 57,67
-
18/09/2023 13:27
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1507516-80 - Custas Intermediarias
-
10/09/2023 16:20
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/09/2023 16:20
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/08/2023 15:52
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/144579-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2023 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
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01/08/2023 15:52
Mov. [11] - Documento Analisado
-
01/08/2023 15:52
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
01/08/2023 15:52
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2023 10:59
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02224668-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/07/2023 10:42
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28/07/2023 08:12
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1489707-53 no valor de 57,67
-
28/07/2023 08:11
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/07/2023 atraves da guia n 001.1489705-91 no valor de 3.335,64
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27/07/2023 10:23
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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25/07/2023 15:15
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1489707-53 - Custas Intermediarias
-
25/07/2023 15:14
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1489705-91 - Custas Iniciais
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25/07/2023 15:07
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2023 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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