TJCE - 0200881-66.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 165302133
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 165302133
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 165302133
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 165302133
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200881-66.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: AUTOR: MAYARA IZABEL BEZERRA DE SOUZA Parte Promovida: REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por MAYARA IZABEL BEZERRA DE SOUZA em desfavor de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, ambos devidamente qualificados.
Em petição inicial de ID. 107433688, narra a parte autora que, ao tentar realizar compras a prazo em uma loja, foi informada que sua pontuação, em órgão de análise creditícia, estaria baixa e, por esta razão, não conseguiu nenhuma linha de crédito.
Destaca que a negativa do eventual crédito teria sido motivada por dívida prescrita e inscrita, outrora, pela empresa requerida.
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID. 107431502).
Em sede de contestação de ID.107431523, a requerida aduz, preliminarmente, falta de interesse de agir e inaplicabilidade da justiça gratuita.
Quanto ao mérito, alega a ausência de irregularidades, reconhecendo que o prazo de prescrição expirou em janeiro do ano em que ajuizada a ação, mas que o período em que a dívida permaneceu após a prescrição não seria suficiente para sustentar os danos pretendidos pela requerente, mas sim na ineficácia dos meios de cobrança após o término do prazo prescricional.
Por fim, requereu que seja o processo julgado totalmente improcedente.
Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo (ID's. 107433683/5),.
A autora apresentou réplica em ID.115251344, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID.141061280). É o relatório.
Decide-se fundamentadamente.
II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, a preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar.
Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir. MÉRITO Prossegue-se ao exame do ponto central da controvérsia, qual seja analisar se a manutenção do registro de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome configura cobrança extrajudicial vedada pelo ordenamento jurídico e se tal fato gera danos morais indenizáveis.
O sistema jurídico brasileiro tem, como princípios e fundamentos, no âmbito das relações de consumo, a proteção do consumidor como parte vulnerável, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
No caso, é incontroverso que a dívida relativa ao Contrato nº 192192 tem por data de lançamento o dia 25/01/2019 e, considerando o interstício de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, restou prescrita em 25/01/2024.
Menciona-se o diploma consumerista, visto ser nítida a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A ré, credora de débitos oriundos da contratação de serviço de telefonia/internet, é fornecedora, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do artigo 2º da mesma legislação supracitada.
Ademais, o art. 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor prevê que: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." Sobre a matéria, o entendimento mais recente da jurisprudência é no sentido de que a manutenção da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome configura meio indevido e coercitivo de cobrança, eis que o art. 43, §5º, do CDC, estabelece que a prescrição fulmina a pretensão de cobrança judicial e extrajudicial, razão pela qual o débito não é exigível, devendo ser determinada a exclusão da dívida da referida plataforma.
Nesse sentido, cita-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA.
PRESCRIÇÃO ATINGE A PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais.
O autor alega que a dívida foi prescrita e questiona a inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome", argumentando que tal prática constitui um meio indevido e coercitivo de cobrança.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pleito autoral.
II.
Questão em Discussão A controvérsia principal reside na possibilidade de manutenção da inclusão de dívida prescrita em plataformas de proteção ao crédito, como a "Serasa Limpa Nome", e se tal prática configura um meio indevido de cobrança.
Discute-se também se a prescrição da dívida impede a cobrança judicial e extrajudicial, conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III.
Razões de Decidir O Tribunal considera que a inclusão de dívida prescrita em plataformas como a "Serasa Limpa Nome" viola o artigo 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que a prescrição fulmina a pretensão de cobrança judicial e extrajudicial.
O entendimento do STJ no REsp nº 2.088.100/SP confirma que a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial.
Assim, a manutenção da dívida prescrita em tal plataforma configura meio indevido e coercitivo de cobrança, prejudicando o consumidor ao associar seu nome a pendências financeiras já extintas.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeira instância, declarando a inexigibilidade do débito prescrito e determinando a exclusão da dívida da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Reverte-se o ônus sucumbencial integralmente em desfavor da parte requerida, arbitrando-se os honorários em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme apreciação equitativa.
Tese: A prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, e a manutenção de dívida prescrita em plataformas de proteção ao crédito configura prática abusiva e coercitiva. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 02859975320228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Desse modo, apesar da existência de débito, este encontra-se prescrito, não podendo ser cobrado judicial ou extrajudicialmente, razão pela qual se reconhece sua inexigibilidade, devendo a parte ré proceder à exclusão da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome.
Passo à análise dos danos morais pleiteados, os quais, de pronto, os indefere.
Explica-se.
De fato, tal como arguido pela empresa ré, a manutenção da inscrição no sítio de cobranças extrajudiciais após a prescrição perdurara por inexpressivo intervalo de tempo, a prescrição se perfazendo em 25 de janeiro de 2024, enquanto a ação fora ajuizada em 21 de fevereiro de 2024.
Ocorre que este não é o principal fundamento do indeferimento do pleito de reparação.
Isto porque vigente Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não haver repercussão indenizatória quando há anotação de dívida preexistente à negativação, justamente o que se operou na hipótese.
Nesse sentido, há duas outras ações distribuídas neste Juízo impugnando permanência de dívidas em cadastros restritivos, a saber: lides nos 0200394-96.2024.8.06.0112 e 0200884-21.2024.8.06.0112, respectivamente, correlatas a débitos de vencimento em 25 de junho de 2021 e 23 de junho de 2014.
Em sequência, julgados de casos símiles deste e.
Tribunal de Justiça que concluíram pelo não cabimento de indenização moral em caso de negativação preexistente, mesmo sobrevindo prescrição do débito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA .
PLATAFORMA INTERNA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO POR DÉBITO NÃO EXTINTO .
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia reside em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao afastar a condenação do apelado em dano moral, por entender que não ficou demonstrada a inscrição da apelante no cadastro de inadimplentes. 2 .
No que se refere a preliminar de impugnação da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e essa somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos.
No caso, não há elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela apelante, de modo a prevalecerem as argumentações desta. 3.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente combateu por meio de seus argumentos os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma . 4.
Ao contrário do que defende a recorrente, não se verifica a existência de prova da inserção do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por débitos prescritos. 5.
Na verdade, há tão somente a inclusão das dívidas prescrita em plataforma interna, com vistas a facilitar negociação, inclusive constante o status de ¿conta atrasada¿ (fls . 18/21). 6.
Esta Corte de Justiça já enfrentou a matéria e decidiu que as informações no portal "Serasa Limpa Nome" ou similar não são dotadas de publicidade, pois só podem ser acessadas pelos próprios usuários envolvidos, não sendo disponibilizadas para terceiros.
Logo, a mera inserção das dívidas na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito, esse sim apto a gerar dano moral in re ipsa . 7.
Ausente prejuízo a consumidora com a manutenção de seu nome na plataforma em questão, a qual não tem o condão de macular sua imagem ou seu score de crédito, torna-se indeclinável manter a decisão que afastou a reparação extrapatrimonial. 8.
Há uma única inscrição não prescrita no cadastro de inadimplentes da Serasa (fl . 18), no valor de R$ 651, 89, com data de inclusão em 09/07/2019.
Entretanto, dadas as inscrições preexistentes, não há se falar em condenação em dano moral quanto a isso, a teor do disposto na súmula 385 do STJ: ¿da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.¿ 9.
Recurso conhecido, mas não provido . [...](TJ-CE - Apelação Cível: 0200469-56.2022 .8.06.0064 Caucaia, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTO .
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO ANALISADO E QUE NÃO ILIDE O CONVENCIMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO QUE A DÍVIDA CEDIDA ENCONTRAVA-SE PRESCRITA.
NÃO PODERIA CONSTAR NA PLATAFORMA SERASA, MESMO QUE SOB INFORMAÇÃO DE QUE OUTROS USUÁRIOS NÃO TERIAM ACESSO.
ORDEM DE LEVANTAMENTO DA INSCRIÇÃO E MULTA .
PERMANÊNCIA. 2.
OMISSÃO QUANTO A INSERÇÕES EM NOME DO AGRAVADO.
OCORRÊNCIA .
CORREÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO ACORDÃO.
EFEITOS INFRINGENTES PARCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DO DANO MORAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ .
AFASTAMENTO DO ITEM 3 DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO E ITEM ¿5¿ DA EMENTA¿ EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1 .022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
O documento apresentado foi devidamente analisado e em não afasta o convencimento de que a dívida cedida encontrava-se prescrita.
Por tal razão, não poderia constar na plataforma Serasa, mesmo que sob informação de que outros usuários não teriam acesso .
Mantém-se, assim, a ordem de exclusão dos dados discutidos na demanda e a multa caso não haja seu cumprimento no prazo assinalado. 3.
Reconhecida a omissão no julgado quanto às várias restrições em nome da parte embargada, com incidência ao caso a Súmula 385 do STJ, já que esta não pode se sentir ofendida por outra inscrição.
Afasto o item 2 do dispositivo quanto à incidência do dano moral, e o item ¿5¿ da Emenda, bem como qualquer fundamentação em relação a abalo anímico, que foi inexistente na espécie, dando efeitos infringentes, de forma parcial, aos presentes aclaratórios . 4.
Recurso conhecido e provido em parte.
Acórdão modificado em parte para afastar o dano moral.
No mais permanece tal como lançado . [...] (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0250436-65.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para fim de declarar a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 192192 (objeto da presente demanda) e, em consequência, determinar a exclusão da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome.
Em razão da sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação que, incluindo as custas processuais, deverão ser rateados em parcelas iguais entre os polos ativo e passivo, à luz dos artigos 85, §2º, e 86, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial da promovente por litigar ao abrigo da gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados habilitados. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte/CE, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR -
28/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165302133
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28/08/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165302133
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26/08/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MAYARA IZABEL BEZERRA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MAYARA IZABEL BEZERRA DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141061280
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025. Documento: 141061280
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141061280
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141061280
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200881-66.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: AUTOR: MAYARA IZABEL BEZERRA DE SOUZA Parte Promovida: REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Intimadas para declinar as provas que pretendem produzir nos autos (Id. 109416900), a Parte Autora manifestou desinteresse na dilação probatória (Id. 115251344), enquanto a Parte Promovida quedou inerte.
Forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intimem-se as Partes do teor deste decisório.
Não havendo insurgência recursal acerca do anúncio do julgamento antecipado da lide, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de março de 2025 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
21/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141061280
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21/03/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141061280
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21/03/2025 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/11/2024 04:55
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/10/2024. Documento: 109416900
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200881-66.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: AUTOR: MAYARA IZABEL BEZERRA DE SOUZA Parte Promovida: REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, (i) apresentar manifestação sobre a contestação de Id. 107431523 e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte promovida, para, em 15 dias, se for de seu interesse, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 14 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109416900
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14/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109416900
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14/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:59
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/05/2024 15:31
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/05/2024 15:31
Mov. [23] - Documento
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24/05/2024 12:59
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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23/05/2024 09:39
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01821749-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2024 09:05
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22/05/2024 10:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01821497-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/05/2024 10:00
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21/05/2024 13:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01821253-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 11:29
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14/05/2024 09:22
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/05/2024 13:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 23:59
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 12:16
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 21:11
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 15:16
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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04/04/2024 13:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01813778-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 12:21
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03/04/2024 10:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0130/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 02:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2024 02:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 12:35
Mov. [8] - Certidão emitida
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27/03/2024 12:32
Mov. [7] - Expedição de Carta
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27/03/2024 12:23
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 09:01
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 13:55
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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22/02/2024 17:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 12:11
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2024 12:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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