TJCE - 0200414-31.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 16:15
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
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07/02/2025 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:01
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/12/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130437659
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130437659
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130437659
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130437659
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130437659
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130437659
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15/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130437659
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13/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130437659
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13/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130437659
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13/12/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:57
Juntada de informação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115367294
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115367294
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2024. Documento: 115367294
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115367294
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115367294
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115367294
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115367294
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115367294
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115367294
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06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200414-31.2024.8.06.0066 AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por SEBASTIÃO JOSÉ DE LIMA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado, no qual afirma desconhecer e não ter sequer solicitado. A inicial de ID 108077189, acompanha documentos diversos. O contrato rebatido é o de nº 586521860, cujo desconto se iniciou em 04/2018, no valor mensal de R$ 53,50, com parcela final datada de 04/2024. Decisão de ID 108074988, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora. Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 108075000, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos diversos, dentre eles o instrumento de contrato em ID 108075001. Réplica acostada em ID 108075011, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial.
Decisão de ID 108075022 determina a designação de perícia, a ser custeada pela requerida, sendo intimada a fim de depositar o valor referente ao trabalho pericial, ficando inerte. Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES Alega preambularmente a requerida que a presente ação se funda em cobrança já abarcada pela prescrição, no entanto, olhando atentamente, vislumbro que não assiste razão à requerida, uma vez que o contrato é datado de março de 2018, com parcelamento em 72 vezes, sendo claramente a última parcela datada de 04/2024, desse modo, entendo que não assiste razão a parte requerida. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
O Requerido alegou a ocorrência de conexão. Analisando detidamente os autos, verifico que, embora as demandas apontadas na contestação possuam identidade de partes, aquelas possuem pedidos vinculados a contratos diferentes, constituindo fatos geradores distintos, independentes entre si, motivo pelo qual encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão (ou litispendência), inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que cada processo é analisado em sua peculiaridade, ainda que coincidentes alguns elementos.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COBRANÇA DE DÉBITO ATRASADO.
EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MINORADOS (R$ 3.000,00), EM RESPEITO A PROPORCIONALIDADE E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050632-43.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO (R$ 1.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050635-95.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Sustentou, por fim o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa.
Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise meritória. Cinge-se a controvérsia sobre a celebração (ou não) do contrato guerreado, bem como a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. A prova da regularidade da suposta contratação demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora. Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, este negou a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença, sendo determinada em decisão de ID 108075022 a necessidade de perícia a ser custeada pela requerida, no entanto, mesmo sendo oportunizado por reiteradas vezes a intimação da requerida para fins de pagamento, ficou a mesma inerte, demonstrando com isso total desinteresse na aferição da veracidade da assinatura trazida em instrumento contratual. Nestes termos, o julgamento da causa se dá através da distribuição do ônus da prova. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.846.649-MA, fixando a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II). Na espécie, cabia à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, através de todos os meios de provas admitidos em direito, inclusive técnicos, de modo a esclarecer cabalmente a questão, o que não ocorreu no caso concreto, mormente por ter colacionado contrato mas impossibilitando aferir qualquer comprovação haja vista sua recusa em depositar os valores referente a perícia. Valoradas as circunstâncias mencionadas, entendo que o Requerido não logrou comprovar a existência regular da contratação, motivo pelo qual deve suportar a sucumbência de tal fato. É importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva (Art. 14 do CDC), respondendo independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É cediço que a responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa ou dolo por parte do prestador de serviço, somente podendo ser ilidida mediante a comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não tendo o requerido logrado comprovar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, atraiu para si a responsabilidade pelo evento. A conduta do requerido revela um sistema falho, tendo apresentado uma contratação sem que adimplisse a obrigação referente as custas da perícia, mesmo sendo intimado pelo menos duas vezes para tanto, demonstrando dessa forma total desinteresse.
Na medida em que o réu é desidioso, assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve o requerido responder pelos danos decorrentes da sua conduta displicente.
Precedentes. RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE IMPÕE A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PACTUADO.
DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
PARTE PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REDUZIDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível 0051285-12.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SERVIÇO BANCÁRIO.
DESCONTOS DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO (CESTA B EXPRESSO1).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC), CONFIRMADAS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impugnação à negócio jurídico, o qual não foi apresentado em juízo pela parte demandada.
Responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. 2.
Descontos indevidos.
Consectários legais: restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (03 x R$ 29,70).
Caráter pedagógico da reprimenda.
Precedentes.
Indenização preservada. 3.
Parte recorrente vencida deve arcar com custas processuais e honorários advocatícios (20%) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida (Recurso Inominado Cível 0051314-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE UTILIZA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC) E A APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (Recurso Inominado Cível 0018686-47.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, e não comprovada com prova pericial a autenticidade das digitais contidas na contratação, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados com a devolução dos valores indevidamente pagos. Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito - que possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos - e tem o caráter pedagógico para o réu.
DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). D) Por fim, determino que seja compensado o valor de R$ 1.908,67 conforme TED de ID 108075005, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa (Arts. 884 e 885 do CC). E) Determino que o Requerido se abstenha de efetuar os descontos referentes ao Contrato nº 586521860, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo.
Cedro/CE, 5 de novembro de 2024.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
05/11/2024 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115367294
-
05/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115367294
-
05/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115367294
-
05/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115367294
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05/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115367294
-
05/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115367294
-
05/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:35
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de CASSIO ROBSON DE ALMEIDA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109502210
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109502210
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109502210
-
16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0200414-31.2024.8.06.0066 Promovente(s): AUTOR: SEBASTIAO JOSE DE LIMA Promovido(a)(s): REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Tipo de Ação: Procedimento do Juizado Especial Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Acolho a manifestação de ID. 109500993 do perito nomeado por este Juízo, de modo que determina a intimação das partes para que sejam cientificadas da designação do dia 04/11/2024, às 13:00h, na qual será por videoconferência e dos documentos originais entregues enviados ao enderenço da perita; CEP:75711210, Rua C, Nº 8, Vila Liberdade, para que seja periciado, bem como a coleta das digitais do periciando, para efeito da realização de Perícia Papiloscópica. Cedro, 15 de outubro de 2024 SANDRA REGIA ALVES CORREIA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109502210
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109502210
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109502210
-
15/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109502210
-
15/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109502210
-
15/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109502210
-
15/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:51
Juntada de petição
-
12/10/2024 00:28
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
11/10/2024 14:06
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 14:01
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2024 13:59
Mov. [37] - Documento
-
11/10/2024 13:59
Mov. [36] - Documento
-
11/10/2024 13:58
Mov. [35] - Petição
-
11/10/2024 13:56
Mov. [34] - Documento
-
11/09/2024 13:56
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
11/09/2024 13:56
Mov. [32] - Certidão emitida
-
11/09/2024 13:56
Mov. [31] - Documento
-
11/09/2024 00:07
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 02:37
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2024 10:17
Mov. [28] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 17:59
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/08/2024 17:59
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
01/08/2024 17:56
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2024 04:57
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01805093-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2024 23:19
-
19/07/2024 08:43
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
17/07/2024 12:11
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 11:58
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 11:56
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
13/07/2024 05:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804815-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 18:12
-
10/07/2024 12:17
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 12:20
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 12:03
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 10:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804624-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/07/2024 10:47
-
05/07/2024 09:42
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/07/2024 09:41
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/06/2024 15:01
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2024 22:26
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804165-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/06/2024 22:04
-
10/06/2024 13:54
Mov. [10] - Certidão emitida
-
07/06/2024 16:01
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
06/05/2024 19:19
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 14:47
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
21/04/2024 19:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802450-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/04/2024 19:04
-
18/04/2024 22:49
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
-
17/04/2024 02:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 17:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2024 20:01
Mov. [2] - Conclusão
-
07/04/2024 20:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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