TJCE - 0201191-63.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:07
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 04:51
Decorrido prazo de DIEGO EMMANUEL PITOMBEIRA BANDEIRA REGIS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 04:51
Decorrido prazo de PEDRO JULIAO BANDEIRA REGIS JUNNIOR em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109402243
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 109402243
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201191-63.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: ANANIAS ALCI DIOGENES Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Ananias Alci Diógenes ajuizou Ação de indenização por Danos morais e materiais em face do Banco do Brasil S/A.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora não apresentou a documentação determinada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial.
Como não é o caso dos autos, indefiro o pedido de dilação. É cediço que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação da parte autora para promover a emenda ou correção, sob pena de indeferimento.
Ora, compete à parte promover os atos adequados à prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à decisão judicial.
Nos autos, portanto, verifica-se que a autora deixou de atender ao comando judicial que determinou à juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320). Assim, ausente a conduta adequada, de rigor o indeferimento da inicial. Isto posto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial liminarmente. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109402243
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109402243
-
14/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109402243
-
14/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109402243
-
14/10/2024 13:14
Indeferida a petição inicial
-
14/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 21:12
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 09:04
Mov. [7] - Conclusão
-
09/10/2024 09:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809396-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/10/2024 08:57
-
18/09/2024 20:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 02:34
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 17:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 10:42
Mov. [2] - Conclusão
-
10/09/2024 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200072-75.2022.8.06.0135
Onivan Targino do Rego
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 14:32
Processo nº 3026455-66.2024.8.06.0001
Maria Consuelo Pereira Nogueira
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 17:48
Processo nº 3026455-66.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Consuelo Pereira Nogueira
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 14:35
Processo nº 3000740-54.2024.8.06.0055
Maria Elizabete de Pinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2024 14:07
Processo nº 3000740-54.2024.8.06.0055
Maria Elizabete de Pinho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 12:27