TJCE - 0200312-43.2023.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2025. Documento: 162504783
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162504783
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200312-43.2023.8.06.0066 REQUERENTE: MARIA CREUZA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos em conclusão.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movida por MARIA CREUZA DE SOUSA, em desfavor do BANCO BMG S.A, embasada em sentença judicial transitada em julgado de ID 101095528, na qual julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de: A) declarar a inexistência do Contrato de cartão de crédito consignado nº 11435604; B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada após a referida data (EAREsp 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Sú- mula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90.
Por fim, determino que seja compensado o valor de R$ 732,00 (setecentos e trinta e dois reais) comprovadamente recebido, conforme TED de fls. 204/205, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito, sob pena de enriquecimento sem causa (Arts. 884 e 885 do CC).
Determino que o Requerido se abstenha de efetuar a RMC em relação ao contrato nº 11435604 no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa de R$ 100,00 (cemreais) por descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais)., condenando ainda a Promovida em custas e honorários advocatícios no patamar de 10%(dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC). Recurso de ID 101096136, manteve incólume a sentença hostilizada. Petição de ID 101095554, requer o cumprimento de sentença, afirmando que o valor é de R$ 16.673,22 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos).
Em Despacho de ID 101095556, foi determinado a intimação da parte executada a fim de cumprir a determinação. Em ID 101095565 a parte da executada impugna a execução, afirmando que o valor é de R$ 9.445,09 (nove mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), realizando a garantia da execução ID 101095561.
Determinação de ID 10109556, remete o procedimento ao setor de cálculos judiciais, no qual apresenta os cálculos em ID 140939540, afirmando ser o valor da execução o quantum de R$ 23.132,66. Feito o breve relatório, decido.
O presente feito se encontra pronto para julgamento uma vez que não há necessidade de dilação probatória de qualquer espécie. Acerca dos cálculos da contadoria, não houve impugnação do executado, o que se presume que com ele concordou. Ante todo o exposto, acolho os valores apresentados pelo setor de cálculos judiciais, reputando dessa forma como corretos os valores no importe total de R$ 23.132,66 (vinte e três mil cento e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), a serem pagos pelo executado ao exequente. Nos moldes do art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo este processo com resolução do mérito.
Considerando que a parte executada não pagou nem garantiu a execução em sua plenitude, tendo apenas realizado depósito parcial dos valores, determino a expedição de ordem de indisponibilidade dos saldos bancários, acaso existentes, em nome da parte executada, até suprir o valor indicado na execução, qual seja: R$ 13.687,57 (treze mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), a fim de suprir os valores faltantes e devidos. A efetivação do pleito será feita por consulta no SISBAJUD. Efetivada a indisponibilidade dos ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Constatada a inexistência de ativos em favor do(a) executado(a), intime-se, desde já, a exequente para que requeira as providências cabíveis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se imediatamente dois alvarás judiciais, correspondente ao valor incontroverso, nos termos solicitados pelo exequente em ID 159760178.: I. Titular: MARIA CREUZA DE SOUSA • Banco do Bradesco • Agencia: 0455-3 • Conta Corrente: 0193569-0 • CPF: *10.***.*42-49 • Valor: R$ 5.633,93 (cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e três centavos) mais acréscimos legais proporcionais; II. DO ALVARÁ ELETRÔNICO DEVIDO À CAUSIDICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS • Titular: LUANA GALDINO DINIZ BEZERRA • Banco do Brasil; • Ag: 1293-9 • Conta Corrente: 16353-8 • CPF: *59.***.*09-63 • Valor DEVIDO À CAUSÍDICA: R$3.854,81 (três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos) mais acréscimos legais. Com o bloqueio de valores, intime-se a exequente para requerer o quê entender de direito.
Remeta-se ainda o valor do débito concernente as custas não pagas à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 2076/2018 do TJCE.
Após todo o cumprimento das diligências, arquivem-se os autos com as providências de estilo.
Cedro/CE, 27 de junho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
08/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162504783
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07/07/2025 17:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159783184
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159783184
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200312-43.2023.8.06.0066 REQUERENTE: MARIA CREUZA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista que o procedimento já foi remetido ao setor de contadoria, cujo resultado se encontra em ID 140939540, desnecessária nova remessa, devendo se proceder a intimação da executada para manifestar-se em 05 dias.
Expeça-se ainda o alvará competente, em relação ao valor incontroverso, conforme determinado em despacho de ID 159729832.
Decorrido o prazo para manifestação do executado, remeta-se ao fluxo de sentença.
Cedro, 9 de junho de 2025.
LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito - em respondência -
13/06/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159783184
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11/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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23/03/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/11/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2024 04:56
Decorrido prazo de LUANA GALDINO DINIZ BEZERRA em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109424237
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 Processo nº: 0200312-43.2023.8.06.0066 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Interessada MARIA CREUZA DE SOUSA Parte Interessada BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130, XII, do Provimento Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, a fim de cumprir o despacho ID 101095566, cujo teor assim o transcrevo: Indefiro o pedido de suspensão oposto pela parte contrária, face a não adequação no preceito contido no artigo 525 , § 6º , do CPC, não sendo demonstrado o eventual risco manifesto de ocorrência de dano de difícil e incerta reparação, decorrente do prosseguimento da execução.
Ante a impugnação apresentada ás fls. 337/345, ouça-se mais uma vez o Exequente no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de se manter a discordância do valor impugnado, remetam-se os autos a divisão de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça.
Cedro, 14 de outubro de 2024. MARIA SOCORRO MOREIRA VICTOR LOPES Servidor Geral / Assinado por certificação digital -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109424237
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14/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109424237
-
14/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 03:04
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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06/08/2024 15:31
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 12:02
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
06/08/2024 12:01
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2024 05:38
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01805210-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 09:44
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03/07/2024 22:00
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 02:33
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 18:20
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 11:27
Mov. [48] - Encerrar análise
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29/04/2024 11:27
Mov. [47] - Conclusão
-
29/04/2024 11:26
Mov. [46] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
-
26/04/2024 17:15
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01802655-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 26/04/2024 17:11
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08/04/2024 22:24
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
-
05/04/2024 02:38
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 12:12
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 12:46
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 12:46
Mov. [40] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
01/04/2024 12:45
Mov. [39] - Certificação de Processo Julgado
-
28/03/2024 20:50
Mov. [38] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 06/02/2024 10:13:38 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
-
31/01/2024 21:42
Mov. [37] - Recurso Eletrônico
-
31/01/2024 21:41
Mov. [36] - Certidão emitida
-
29/01/2024 12:52
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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29/01/2024 11:30
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01800448-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 29/01/2024 10:29
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23/01/2024 13:59
Mov. [33] - Decurso de Prazo
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27/11/2023 21:06
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2023 Data da Publicacao: 28/11/2023 Numero do Diario: 3205
-
24/11/2023 02:18
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 09:39
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 16:16
Mov. [29] - Conclusão
-
07/11/2023 13:47
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01806008-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/11/2023 12:30
-
06/11/2023 00:09
Mov. [27] - Certidão emitida
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27/10/2023 20:59
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
-
26/10/2023 12:06
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 09:41
Mov. [24] - Certidão emitida
-
26/10/2023 09:39
Mov. [23] - Certidão emitida
-
26/10/2023 09:38
Mov. [22] - Informação
-
25/10/2023 21:04
Mov. [21] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2023 20:16
Mov. [20] - Concluso para Sentença
-
29/07/2023 20:15
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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08/07/2023 00:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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29/06/2023 22:19
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
28/06/2023 02:22
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 14:44
Mov. [15] - Certidão emitida
-
27/06/2023 14:43
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 14:40
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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27/06/2023 14:21
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01803421-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/06/2023 14:13
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26/06/2023 09:01
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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23/06/2023 14:19
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01803392-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2023 14:10
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02/06/2023 22:11
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
-
01/06/2023 12:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 10:20
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 12:33
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCED.23.01803054-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/05/2023 12:06
-
15/05/2023 00:08
Mov. [5] - Certidão emitida
-
04/05/2023 16:19
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/05/2023 15:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 20:00
Mov. [2] - Conclusão
-
19/04/2023 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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