TJCE - 0200261-06.2024.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n.º 0200261-06.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: FRANCISCO SOUSA BRITO Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei o advogado da parte requerida acerca do ato ordinatório proferido nos autos do processo em epígrafe, conforme ID n°. 160598252. Prazo: 5 (cinco) dias. O referido é verdade.
Dou fé. Morada Nova/CE, 16 de junho de 2025. Alexandre da Silva NetoServidor de Unidade Judiciária -
16/06/2025 05:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 05:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 05:22
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA BRITO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20562916
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20562916
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200261-06.2024.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO SOUSA BRITO APELADO: BANCO FICSA S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a demanda, por não ter o autor juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da demanda, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4.
Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CF0), das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º e 8º do CPC) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial por exigência documental desnecessária à propositura da ação configura excesso de formalismo e viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, bem como o da ampla defesa e contraditório." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º ao 8º, 319, 320, 369, 373 e 378.
CDC, arts. 3º, 6º e 7º.
CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXXV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AgInt nº 0201739-55.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/02/2025; AC nº 0200381-45.2024.8.06.0097.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/02/2025; e AC nº 0202654-07.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO SOUSA BRITO, nascido em 11/04/1956, atualmente com 69 anos e 01 mês de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova-CE, nos autos da Ação Anulatória de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO FICSA S/A, que julgou extinta a demanda, por não ter a autora juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada (ID nº 15720260). O apelante, em suas razões recursais, requer "que seja determinado, por este ínclito Colegiado, após a cassação da sentença guerreada, prolatada na contramão dos princípios processuais e constitucionais mencionados, a continuidade no trâmite do processo, com a determinação da inversão do ônus da prova, devendo ser citada a parte ex adversa para a composição e dinâmica processual da lide, a qual deverá trazer aos autos do processo, como corolário da inversão do ônus probatório, conforme requerido na peça vestibular, todos os documentos relativos à avença em litígio, devendo, ainda, ser o requerido intimado para audiência conciliatória a ser agendada pelo juízo processante, sendo, esta sim, a forma mais consentânea de predomínio da Justiça." (ID nº 15720264). O apelado, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (ID nº 15720269). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Indeferimento da inicial.
Extinção prematura da demanda.
Requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC preenchidos.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que extinguiu a demanda ao fundamento de que o autor não protocolou a demanda com os documentos necessários à sua propositura. Inicialmente, cumpre ressaltar que, apesar da parte autora/recorrente, segundo a decisão de primeiro grau, não ter apresentado os meios probatórios suficientes, observo que da inicial consta o pleito de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, analisando detidamente os autos, vê-se que o apelante anexou os seguintes documentos: 1) procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência (ID nº 15720248); 2) RG e CPF (ID nº 15720249); 3) comprovante de endereço (ID nº 15720249); 4) histórico de informações e de consignações fornecidos pelo próprio INSS, contendo, dentre outros dados, as parcelas e os valores descontados de seus proventos, o nome da instituição financeira e o número do contrato de empréstimo questionado (ID nº 15720250); Sendo assim, tem-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. Deste modo, cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO.
REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ACESSO À JUSTIÇA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora agravada, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa. 4.
Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação e o recebimento pela agravada da quantia contratada, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0201739-55.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/02/2025) Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de indébito.
Empréstimo.
Indeferimento da inicial.
Extinção sem resolução de mérito.
Exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração e apresentação de documentos que constam na inicial.
Recomendação da NUMOPEDE que não prevê comparecimento pessoal.
Ausência de indício de litigância predatória.
Violação do acesso à justiça.
Nulidade da sentença.
Retorno dos autos à origem.
Recurso em parte conhecido e provido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária do INSS contra instituição financeira, pela ausência de comparecimento pessoal da autora ao juízo para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não comparecimento da parte autora ao juízo para ratificação da procuração e apresentação de documentos. III.
Razões de decidir 3.
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido apenas em parte, uma vez que algumas alegações da apelante não guardam pertinência com o fundamento da sentença, restringindo-se a análise à exigência de comparecimento pessoal da autora ao juízo para fins de emenda à inicial. 4.
Por sua vez, a emenda à inicial somente deve ser exigida quando não forem observados os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, não sendo cabível a imposição de exigências formais excessivas que restrinjam o direito de acesso à justiça. 5.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos documentos suficientes para a regularidade da representação processual, incluindo procuração assinada recentemente, documento de identificação, comprovante de residência e histórico de consignações do INSS, inexistindo fundamento para condicionar o prosseguimento da ação ao seu comparecimento pessoal ao juízo. 6.
A exigência imposta pelo juízo de origem, baseada na Recomendação nº 01/2021 do NUMOPEDE, revela-se desnecessária na hipótese, pois tal norma tem finalidade meramente orientativa e diz respeito a regularidade da representação processual com base em buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), em casos que houverem indice de litigância predatória, o que também não é o caso.
Precedentes desta Corte. 7.
Assim, entendo que além extinção prematura do processo no presente caso configura formalismo excessivo, contrariando os princípios da primazia do julgamento do mérito, do devido processo legal e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previstos nos artigos 4º, 6º e 321 do CPC, bem como no artigo 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, levando ainda em consideração que a petição inicial encontra-se devidamente instruída para o feito. IV.
Dispositivo 8.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0202654-07.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2025) Direito Processual Civil.
Apelação.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Nulidade da sentença por violação ao devido processo legal.
Petição inicial acompanhada de procuração ad judicia.
Intimação para prática de ato personalíssimo.
Recurso Provido. I.
Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de irregularidade na representação processual. II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve violação ao devido processo legal na extinção do feito; (ii) verificar a regularidade da representação processual do autor. III.
Razões de decidir 3.
A existência de procuração válida nos autos torna desnecessária a exigência adicional de ratificação pessoal dos poderes outorgados ao advogado, uma vez que este está devidamente autorizado a representar a parte no processo.
Contudo, a ausência de intimação pessoal prévia do autor para suprir eventual irregularidade processual configura desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantindo à parte o direito de ser ouvida e de corrigir falhas antes que qualquer ato prejudicial seja praticado.
Assim, a regularidade da procuração não exime a observância dos direitos fundamentais do autor, que devem ser respeitados durante todo o curso do processo. 4.
Além disso, os elementos probatórios fornecidos pela parte, incluindo a assinatura recente da procuração, juntamente com a falta de evidências concretas de litigância predatória, indicam que não é justificável invocar, de forma geral, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE como obstáculo ao acesso à justiça garantido pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 0200381-45.2024.8.06.0097.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/02/2025) Destarte, no caso em julgamento, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CRFB) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), é imprescindível a inversão do ônus da prova com objetivo de assegurar adequada produção de provas para que o juízo tenha condições de julgar a demanda dentro dos limites do devido processo legal. Se, como estabelece o CPC (art. 369), "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz" não é razoável, proporcional ou justo - na perspectiva das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, cabeça, 4º a 8º do CPC) - que a parte que tem condições de produzir a prova em juízo para que haja uma prestação jurisdicional justa e adequada não possa assumir esse ônus, afinal "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" (art. 378 do CPC). Mesmo com a previsão sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, cabeça, do CPC), a própria norma processual apresenta exceções à regra geral, considerando que: "os casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada..." (art. 373, §1º, do CPC). Por fim, o recorrido, como fornecedor (art. 3º do CDC), tem mais condições, estrutura e possibilidade de apresentar os documentos referentes à contratação do que a apelante e também de cooperar com o juízo "para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º, do CPC). DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
21/05/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20562916
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20/05/2025 21:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOUSA BRITO - CPF: *83.***.*39-68 (APELANTE) e provido
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20/05/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20271106
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20271106
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200261-06.2024.8.06.0128 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20271106
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12/05/2025 09:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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09/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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07/05/2025 08:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/05/2025 08:32
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 08:32
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 15:08
Alterado o assunto processual
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06/05/2025 15:08
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/05/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:47
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18292326
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18292326
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24/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18292326
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24/02/2025 22:06
Prejudicado o recurso #Não preenchido#
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24/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17781252
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17781252
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17781252
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17781252
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06/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0200261-06.2024.8.06.0128 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCO SOUSA BRITO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 60ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/02/2025 (TERÇA-FEIRA) A 25/02/2025 (TERÇA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17781252
-
05/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17781252
-
05/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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