TJCE - 0215374-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154569843
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154569843
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20/05/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154569843
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19/05/2025 14:11
Indeferida a petição inicial
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19/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MENDES DE SOUSA E SILVA em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 106730918
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16/10/2024 00:00
Intimação
12185 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 0215374-90.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TRITON EXECUTADO: MARIA LUCIENA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI, JESSICA VASCONCELOS GIMENEZ BONATI [Condomínio] Vistos, etc... A parte exequente requer, em sua preambular, o deferimento da gratuidade da justiça.
Contudo, a simples declaração de insuficiência de recursos da pessoa jurídica para pagar custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do pedido. Faz-se necessário demonstrar provas de sua incapacidade financeira.
No caso, os documentos apresentados pelo credor não comprovaram a sua hipossuficiência, não sendo o caso de concessão dos benefícios consoante o artigo 98 do CPC.
Nesse sentido: 49674187 - CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURIDICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
II.
Não obstante os benefícios da Justiça Gratuita alcançarem também as pessoas jurídicas com fins lucrativos, o seu deferimento exige a comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com as custas processuais, cujo ônus probandi, não se exaure com a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros, consoante jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
III.
Na hipótese vertente, muito embora tenha a Recorrente declarado não dispor de condições financeiras para arcar com os encargos do processo, o certo é que deixou de trazer aos autos documentação comprobatória de que aufere renda compatível com a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, tais como Planilhas de Despesas, Balanços Patrimoniais, ou mesmo demonstrou situação de hipossuficiência. lV.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AI 0023534-50.2014.8.08.0012; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 24/03/2015; DJES 31/03/2015) A propósito do tema, observe-se a posição do STJ: A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça(STJ.
AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010).
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da parte exequente e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da integralidade das custas processuais, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/15).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106730918
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15/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106730918
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09/10/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 08:40
Conclusos para decisão
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10/08/2024 08:14
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 14:15
Mov. [12] - Encerrar análise
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24/07/2024 15:14
Mov. [11] - Conclusão
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24/07/2024 15:09
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02212946-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 14:54
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08/07/2024 19:25
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 01:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 17:08
Mov. [7] - Documento Analisado
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29/06/2024 14:41
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 22:24
Mov. [5] - Conclusão
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14/03/2024 17:23
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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14/03/2024 15:42
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01935811-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/03/2024 15:38
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08/03/2024 11:08
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2024 11:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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