TJCE - 3000563-81.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:14
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 02:24
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:12
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63827012
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63795350
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000563-81.2022.8.06.0016 REQUERENTE: FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO REQUERIDO:.ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do banco promovido em que o autor alegou na inicial que tentou realizar uma transação com cartão de crédito no valor de R$ 6.307,90 e teve a compra negada, tendo que realizar a compra através de pagamento por pix de outra conta corrente.
Em audiência de instrução, o autor informa que o banco promovido negou a transação de transferência via pix, tendo o autor entrado em contato com a promovida que não solucionou o problema.
Requer a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida em que alega que atua como intermediário da compra com uso de cartão de crédito.
Considerando que o autor retificou a informação de que a transação negada se daria por pix e não com uso de cartão de crédito, e em sendo a conta do autor vinculada ao banco promovido, entendo por configurada a legitimidade do promovido.
Rejeito a preliminar. Analisando os autos o que se observa é que o autor alega que no dia 14/03/2022 tentou realizar o pagamento de uma compra no valor de R$ 6.307,90 através de transferência por pix da conta corrente vinculada ao promovido, mas aduz que teve a transação negada.
Afirma que possuía saldo em conta e que utilizou conta corrente vinculado a banco diverso para realizar o pagamento através de pix, esperando uma solução do banco por mais de 02 horas na loja em que adquiria produtos. O que se denota da análise do caderno processual, é que a parte autora, certamente, não atentou para a referida determinação legal, aforando a exordial do feito sem fazer acompanhá-la dos documentos aptos e necessários à comprovação do alegado.
O autor não anexa aos autos qualquer comprovação da negativa de pix que tentou realizar, nota fiscal da compra, e demais documentos comprobatórios do alegado. Embora alegue que tenha ficado por duas horas tentando realizar o pagamento através de conta corrente do promovido, com a realização de pix, não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado. É se de estranhar ainda a realização de transação por pix para a loja promovida no dia 28/03/2022, no mesmo valor da compra questionada, embora o autor informe que a compra aconteceu em 14/03/2022, conforme se vê do documento anexado no ID 34935187 . Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior1 ensina que "o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho da causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (...) O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza".
Ademais, ainda que restasse provada a negativa de transação por pix, não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, posto que o autor confirma que realizou o pagamento por pix de outra conta corrente, da compra que estava fazendo e não comprovou abalo suficiente que determinasse uma reparação a título de danos morais, o que dependeria de prova documental bastante para sua configuração em sede de julgamento antecipado.
Assim, a regra geral consiste em que a prova incumbe a quem alega e não a quem nega a existência de um fato, sendo que, no caso sob exame, o fato alegado pela parte autora, no tocante a comprovação de negativa de realização de pix, muito embora pudesse ser objeto de prova documental, não restou comprovada, tornando prejudicado o deferimento do pleito pretendido por aquele. O caso, portanto, é de julgar pela improcedência do pedido em face da carência de comprovação do alegado, segundo enfático entendimento pretoriano. ISTO POSTO, ancoradas nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 373, I do CPC e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. Sem custas. Exp.
Nec. P.R.I Fortaleza,07 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO 1 Nery, Júnior. "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO". Ed.
RT, 2002, pág. 696. -
07/07/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63795350
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07/07/2023 09:54
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/04/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000563-81.2022.8.06.0016 AUTOR: FLORENTINO DE ARAUJO CARDOSO FILHO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Ficam intimadas as partes, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 12/04/2023 14:30 por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 16:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/04/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/11/2022 16:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 13/04/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2022 14:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/04/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 23:57
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:31
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/08/2022 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2022 21:44
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 02:14
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:53
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:53
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 09/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 16:36
Juntada de notificação de vista
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16/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/05/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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