TJCE - 3000515-86.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de SobralCampus da Faculdade Luciano FeijãoRua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-100, Sobral/CE Fone (88) 3112-1023 Whatsapp: (85) 98106 6121 E-mail: [email protected] Processo: 3000515-86.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Considerando o conteúdo da Portaria 557/2020, a qual trata da padronização e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores, no período do plantão extraordinário de que trata a Resolução n.º 313/2020, do CNJ, fica a advogada beneficiária do crédito intimada para, no prazo de cinco dias, confirmar ou alterar seus dados bancários e pessoais para fins de correção do competente alvará, em razão das informações contidas no id 159860515. Sobral/CE, 9 de setembro de 2025.
LILIAM KARLA RODRIGUES TRAJANO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente -
28/05/2025 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA LIAMARA DE LIMA MOITA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DANIELA SOARES DO NASCIMENTO em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20027807
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20027807
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO: nº 3000515-86.2024.8.06.0167 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A RECORRIDA: BRUNNA THAYLLA DA SILVA BARBOSA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL - CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE NOME SOCIAL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
TITULARIDADE DA CONTA MANTIDA COM NOME ANTERIOR MESMO APÓS SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS A AUTORA EM RAZÃO DA NÃO ALTERAÇÃO DE SEU CADASTRO PARA CONTER SEU NOME SOCIAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) SE CORRETA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
DIREITO FUNDAMENTAL AO USO DO PRENOME EM CORRESPONDÊNCIA À IDENTIDADE DE GÊNERO. 4.
ALTERAÇÃO NÃO REALIZADA MESMO DIANTE DA SOLICITAÇÃO, GERANDO EMISSÃO DE CORRESPONDÊNCIA, COMUNICAÇÕES E CARTÃO EM TITULARIDADE DO NOME ANTERIOR. 5.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. IV.
DISPOSITIVO E TESE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se os presente auto de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAIS manejada por BRUNNA THAYLLA DA SILVA BARBOSA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A.
A parte autora aduz, em síntese, que é mulher transexual, cujo nome foi retificado em 28/07/2022.
Diante da mudança de seu nome civil, solicitou junto a empresa ré a alteração do seu cadastro para constar seu nome social, entretanto, mesmo diante da solicitação, a empresa ré não realizou a mudança, ocasionando na emissão de cartão, correspondência e sinalização de pix sob o nome morto da autora.
Diante disto, requereu liminarmente, a condenação da ré na obrigação de fazer de alterar os dados cadastrais, para que todos os novos documentos constem o nome social e, no mérito, a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral pela afronta ao direito da personalidade da autora e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral pela perda do tempo útil do consumidor.
Adveio sentença (Id. 15549921) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para condenar a parte ré na obrigação de fazer de retificação do nome da parte autora para qualquer comunicação com a mesma e emissão de documento, bem como, para condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Irresignada, a parte promovida interpôs Recurso Inominado (ID. 15549923), pleiteando a redução da multa fixada diante de descumprimento da obrigação de fazer, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, bem como a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais ou que seu valor seja minorado.
Sem contrarrazões recursais apresentadas.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO A controvérsia a ser dirimida reside em aferir se houve ilícito civil passível de compensação por danos morais.
Com efeito, o nome social é um direito fundamental em correspondência à identidade de gênero e, por força de sua natureza constitucional, deve ser respeitado por todos, nos ambientes públicos e privados, sob pena de ofensa à liberdade de expressão e dignidade da pessoa humana.
Compulsando os autos, extrai-se a ineficiência da instituição financeira em providenciar a pronta alteração dos seus registros de modo a observar o nome social da parte autora, conforme se observa na emissão errônea dos documentos de Id. 15549882 constando o nome anterior da promovente. As diversas correspondências eletrônicas e requerimentos administrativos (Id. 15549880) demonstram os incansáveis esforços da parte autora em ver reconhecido seu direito ao nome.
Dito sito, trata-se de situação capaz a ensejar dano moral indenizável, como acertadamente decidiu o juízo a quo, ao superar o mero aborrecimento, diante do constrangimento causado pela desídia institucional em assegurar um direito constitucionalmente reconhecido.
Nesse sentido, seguem entendimentos jurisprudenciais: NOME SOCIAL.
DIREITO FUNDAMENTAL AO USO DO PRENOME EM CORRESPONDÊNCIA À IDENTIDADE DE GÊNERO.
Recalcitrância da instituição de ensino em atualizar seus cadastros de modo a observar o nome social de pessoa transexual não-binária.
Dano moral configurado.
Situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que não comporta redução.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002530-79.2021.8.26.0565; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Caetano do Sul - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITOS DA PERSONALIDADE.
TRANSGÊNERO.
ALTERAÇÃO DE NOME SOCIAL.
TITULARIDADE DA CONTA MANTIDA NO "NOME MORTO" APÓS PEDIDO DE RETIFICAÇÃO.
CONFUSÃO NA NEGOCIAÇÃO DO CLIENTE COM TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I- Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação.
II- A proteção ao nome é direito da personalidade que visa resguardar o sinal exterior que identifica e individualiza a pessoa física na sociedade e em família, sendo elemento assegurador da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º,III, CR/88).
III- Com a recente alteração da Lei. 6.015/1973, promovida pela Lei. 14.382/2022, passou a ser permitida a alteração do prenome, inclusive de forma imotivada, sendo direito do transgênero a alteração do seu nome, conforme restou pacificado pelo STF no julgamento do RE670422(Tema 761).
IV- A situação criada pelo Banco-réu, ao manter a titularidade da conta do autor com seu "nome morto", mesmo após ter sido requerida a devida retificação, dando publicidade a terceiros da condição de transgênero do cliente e gerando confusão em sua vida social/comercial, constituiu mais do que simples desconforto ou mero aborrecimento, causando ofensa à honra, violando direitos da personalidade, configurando, portanto, danos morais que merecem ser indenizados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.332059-7/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS.
UTILIZAÇÃO DO NOME SOCIAL.
DIREITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
A utilização do nome social não é mera faculdade, e deve ser prestigiada, em detrimento do nome civil, sempre que requerido expressamente pela pessoa interessada.
Para o arbitramento dos danos morais, cumpre ao magistrado atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento sem causa ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.182040-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2024, publicação da súmula em 10/06/2024) Nesse cenário, constatado o uso indevido do nome da autora, tenho que os fatos narrados configuram ilícito civil passível de compensação por danos morais.
Ainda, o quantum indenizatório não comporta diminuição, pois observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, servindo como forma de compensar o injusto, sem descuidar do caráter pedagógico que deve ser atribuído à condenação.
Nesse contexto, atento à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de indenização por dano moral, ao princípio da lógica do razoável, à proporcionalidade entre causa e consequência danosa, além de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, hei por manter o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo coerente e justo para o caso em apreciação.
Por fim, a multa estabelecida em caso de descumprimento da obrigação de fazer não comporta redução, pois está pautada pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de reconhecimento da obrigação de fazer, a simples aposição de print de tela demonstrando a correção cadastral não configura o cumprimento da obrigação, haja vista os documentos colacionados pela autora emitidos com o nome anterior mesmo após confirmação ulterior de alteração.
Para confirmação do cumprimento, necessário averiguar a emissão dos novos documentos e correspondência constando o nome social exigido. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
02/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20027807
-
01/05/2025 11:40
Sentença confirmada
-
01/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000476-64.2023.8.06.0122
Francisco Rafael Goncalves dos Santos
Alimentos Muriti LTDA
Advogado: Alvaro Henrique Bento Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 22:29
Processo nº 3001519-68.2024.8.06.0003
Jaqueline Maria Mazulo Mendes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 17:45
Processo nº 3001519-68.2024.8.06.0003
Jaqueline Maria Mazulo Mendes
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2024 11:36
Processo nº 0200686-84.2022.8.06.0166
Maria Socorro Pinheiro Gois
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Livio Martins Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 15:13
Processo nº 0200252-61.2024.8.06.0090
Fatima Maria Rolim de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 17:16