TJCE - 0052522-17.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:00
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15502941
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04/11/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15502941
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0052522-17.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: Nº 0052522-17.2021.8.06.0069 (PJE-SG) RECORRENTE: SERASA S/A RECORRIDA: ANA MONALIZA AGUIAR PRADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA PELO AGENTE MANTENEDOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCLUSÃO ANTES DA NOTIFICAÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA.
REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ANTERIORIDADE DA NOTIFICAÇÃO PROVADA.
DATAS DE INCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SERASA S/A, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e cujo preparo foi regularmente adimplido. Na petição inicial, a postulante alegou que "(...) ao tentar realizar compra no comércio local, teve seu crédito abruptamente negado, devido possuir restrição nos cadastros de maus pagadores".
Em consulta ao SERASA, soube tratar-se de inclusão realizada por NPL1 ORIG NATURA em 28/12/2016, referente ao contrato nº 0000001614765593 por dívida no valor de R$ 325,60.
Aduziu, contudo, que não foi previamente notificada da aludida inclusão.
Requereu, por isso, a condenação da parte promovida em danos morais e a exclusão do apontamento negativo.
Juntou extrato de consulta ao SERASA (id 14154689).
Em contestação, o réu sustentou a regularidade da inscrição, visto que a solicitação de inclusão ocorreu em 13/07/2017; a comunicação, em 14/07/2017; e a disponibilização, em 28/07/2017.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Instruiu sua defesa com extrato de negativação e cópia da correspondência enviada (ambos sob id 14155005).
Realizada Audiência de Conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou infrutífera.
Réplica que ratificou os termos da inaugural.
Sobreveio sentença de parcial procedência para: "a) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (negativação indevida), Súmula 54 do STJ; b) determinar a parte requerida o cancelamento definitivo da inscrição mencionada na inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".
O juízo singular ponderou que "(...) a promovida não impugnou especificamente os fatos articulados na exordial". O réu opôs Embargos de Declaração, asseverando que "(...) a sentença padece de vício de contradição que merece ser sanado, eis que a data do pedido de inclusão do débito não se confunde com a disponibilização da dívida no cadastro de inadimplentes".
Após apresentação das contrarrazões, tais Embargos foram rejeitados.
A promovida, então, interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos da defesa e dos Embargos de Declaração.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto do presente recurso versa sobre a existência ou não de notificação prévia de inscrição creditícia.
Dúvidas não há quanto às datas e seus respectivos eventos.
Cumpre, entretanto, repeti-las.
O débito é de 28/12/2016; em 13/07/2017, a empresa credora solicitou a inclusão da informação do débito; na data de 14/07/2017, o recorrente enviou a correspondência; e, finalmente, a disponibilização da restrição aos credenciados foi feita em 28/07/2017.
Tudo conforme documentação sob id 14155005.
O art. 43, § 2º do CDC impõe que a comunicação deve ser escrita, ou seja, não importa se em meio físico ou eletrônico: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Já as Súmulas nº 359 e nº 404, do STJ, preceituam que: SÚMULA 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
SÚMULA 404: Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor. Não havendo, destarte, descumprimento dos preceitos disciplinados nos verbetes de súmulas nº 359 e 404, não há, igualmente, que se falar em conduta ilícita, posto que eventual irregularidade da inscrição é condição oponível ao credor, e não à entidade mantenedora.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL.
COMPROVANTE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR CARTA NO ENDEREÇO CADASTRADO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PERMITE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30025315020238060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/08/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO.
DATA DA COMUNICAÇÃO VIA E-MAIL AO CONSUMIDOR ANTERIOR À DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CADASTRO PARA TERCEIROS.
COMUNICADO DO SERASA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULAS 359 E 404 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, R.I. 0051347-85.2021.8.06.0069, 2ª TURMA RECURSAL, REL.
JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, JULGADO EM 27/02/2023) Desse modo, merece acolhimento a insurgência recursal, devendo a sentença ser reformada, a fim de afastar a condenação em danos morais. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar a condenação em danos morais.
Deixo de condenar a ora recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da procedência do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
01/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15502941
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31/10/2024 17:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/10/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 15065596
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15/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente que se realizará por videoconferência, no dia 30 de outubro de 2024, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 15065596
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14/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15065596
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14/10/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 18:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 18:08
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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