TJCE - 0200988-04.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
23/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA SALETE DE HOLANDA ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20810628
-
25/06/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20810628
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200988-04.2024.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SALETE DE HOLANDA ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame A autora ajuizou ação contra o Banco Bradesco S.A., questionando descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "CENTRO NACIONAL DE AUXILIO AO SE".
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que a autora não atendeu à determinação de juntar o contrato de abertura de conta, considerado pelo magistrado como documento indispensável à propositura da ação.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há plausibilidade jurídica na exigência, pelo juízo de origem, de que a parte autora anexasse o Contrato de Abertura de Conta como documento necessário à propositura da demanda.
III.
Razões de decidir A petição inicial estava acompanhada dos documentos necessários e suficientes para o ingresso da ação: procuração outorgada ao advogado com declaração de pobreza, documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência e extratos bancários que demonstravam os descontos questionados.
Documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC) não se confundem com a prova documental que poderá refletir na comprovação dos fatos alegados e na procedência ou improcedência do pedido.
São indispensáveis apenas aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado.
Em relação consumerista, como a existente entre correntista e banco, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo responsabilidade da instituição bancária apresentar o contrato questionado durante a instrução processual.
A exigência de apresentação do contrato como condição para recebimento da inicial configura excesso de formalismo, incompatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia da solução de mérito, violando o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Tese de julgamento: "1.
Não é indispensável à propositura de ação contra instituição bancária a juntada do contrato de abertura de conta pelo consumidor, quando a petição inicial está instruída com documentos suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes. 2.
Em relação de consumo, o ônus de apresentar o contrato pode ser invertido em favor do consumidor, sendo desnecessária sua apresentação como condição para o recebimento da petição inicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG nos EAREsp 440971 RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, j. 03/02/2016; TJCE, Apelação Cível 0200137-45.2024.8.06.0056, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11/03/2025; TJCE, Apelação Cível 0201865-76.2022.8.06.0029, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 11/12/2024; TJCE, Apelação Cível 0220084-56.2024.8.06.0001, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/11/2024; TJCE, Apelação Cível 0201713-33.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Maria Salete de Holanda Almeida, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, que extinguiu, sem julgamento do mérito, a Ação ajuizada em face do Banco Bradesco S.A, sob o fundamento de que a parte autora não teria emendado a petição inicial no sentido juntar aos autos o contrato de abertura de conta, nos seguintes termos: "(…) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, porém deixo de condenar em honorários advocatícios pois não houve triangularização da relação jurídica processual, nestes autos. (...)" Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 15302789), alegando, em suma, que: I) a recorrente apresentou os extratos bancários, com os descontos indevidos, documento suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito, apresentando em juízo todos os elementos para o válido e regular processamento da demanda.
O contrato não figura como documento indispensável à propositura da ação.
Significa dizer que o feito não merece a extinção sem resolução de mérito por inépcia da inicial, pois à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, é clarividente que não há razão para impor à parte recorrente a juntada de documento que não é indispensável à propositura da ação como condição para o recebimento da petição inicial; II) A exigência do juízo a quo não se encontra elencada nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e trata-se de providência que pode ser requisitada durante a fase de instrução processual ou ainda apresentada pela parte contrária, que tem o ônus de comprovar a existência do contrato e a legalidade das cobranças; III) o motivo pelo qual foi considerada inepta a inicial foge inteiramente à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da inicial, uma vez que não existe controvérsia acerca da adesão à conta corrente, mas tão somente em relação a contratação do serviço de rubrica "CENTRO NACIONAL DE AUXILIO AO SE".
Ao final requer a nulidade da sentença, com a consequente devolução dos autos à Vara de Origem, para regular prosseguimento.
A parte promovida apresentou contrarrazões (ID. 15302894), requerendo o não conhecimento do recurso e sendo conhecido, o seu desprovimento.
Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 19798972), pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Constato presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva e extrínsecos ou objetivos tempestividade, preparo, sendo este dispensado em razão do deferimento tácito do Benefício da Justiça Gratuita, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer de admissibilidade recursal, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
Faz-se necessário aprofundar-se sobre a Justiça Gratuita.
A Apelante pugna pela concessão da justiça gratuita visto que não dispõe de condições financeiras para arcar com custas processuais.
Nesse sentido, a gratuidade da justiça postulada exclusivamente no que tange à pessoa natural, goza de presunção de veracidade, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por essa razão, a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, atrelada à ausência de indícios concretos que afastem a referida afirmação, se faz suficiente para se deferir benesse.
Ressalte-se que a apelante na exordial, pleiteou a benesse em tela, porém não foi apreciada na sentença pelo juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ausência de manifestação no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita leva-se à conclusão de seu deferimento tácito, autorizando a interposição de recurso, sem o recolhimento do preparo.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO JULGADO DESERTO.
REFORMA DA DECISÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2.
A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3.
A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4.
Agravo interno provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 440971 RS 2013/0394356-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/02/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2016) Assim, concedo o benefício da justiça gratuita requestada, nos termos e fundamentos supramencionados.
Dessa forma, passo a analisar o mérito.
Cinge-se o cerne do presente recurso em saber se há plausibilidade jurídica na exigência pelo juízo de origem de que a parte autora acostasse o Contrato de Abertura de Conta, por ser documento necessário à propositura da presente demanda.
De início, verifica-se que o juízo de primeiro grau intimou a parte autora para (ID. 15302775): "Diante do exposto, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o contrato de abertura da conta 17242-1, Agência 1781, Banco Bradesco S/A, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC)" Nesse contexto, infere-se que o juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, consignando, em seus fundamentos, que a parte autora não atendeu ao r. despacho.
Na hipótese em liça, entendo que merece ser acolhida a insurgência da parte apelante.
Explico.
De início, é premente destacar os requisitos da petição inicial, estatuídos pelos artigos 319, 320 e 321, do CPC, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Importante esclarecer que a legislação processual civil não fornece uma definição explícita dos documentos considerados indispensáveis, conforme mencionado no art. 320 do CPC.
Isso ocorre porque a necessidade de apresentar um documento junto à petição inicial é determinada pelo caso específico, ou seja, depende da natureza da demanda apresentada em juízo.
Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportuna a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de divórcio ou de anulação de casamento, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 320 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará no processo depois, ainda quando importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente. (In Instituições de Direito Processual Civil, 7ª Edição, Malheiros Editores, 2017, p. 458.) Verifica-se, pois, que os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá refletir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido.
A peça inaugural está acompanhada dos documentos necessários e suficientes para o ingresso da ação: procuração outorgada ao causídico c/c declaração de pobreza ID. 15302769; documentos de RG e CPF ID. 15302770; comprovante de residência ID. 15302771 e extratos bancários ID. 15302772, 15302773 e 15302774.
A obrigatoriedade de apresentação do contrato impugnado, considerando se tratar de uma relação consumerista, existe a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo ônus da instituição bancária apresentar a referida prova.
Neste sentido, destacam-se os julgados deste Egrégio Tribunal, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS DA CAUSA DE PEDIR.
EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO SE MOSTRAM COMO DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS PARA PREJUDICAR O RECEBIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA E APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MALFERIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de inexistência de débito proposta pelo consumidor em razão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado.
O juízo de origem exigiu a juntada de comprovante de endereço atualizado, extratos bancários e cópia do contrato impugnado ou comprovação de requerimento administrativo não atendido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial estava devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e se a exigência de documentos adicionais pelo juízo de origem configura excesso de formalismo, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial e a necessidade de documentos indispensáveis, cuja definição depende da natureza da demanda, não abrangendo provas destinadas exclusivamente à comprovação do mérito. 4.
No caso concreto, a petição inicial foi acompanhada de documentos suficientes para esclarecer a causa de pedir, consistente na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e nos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a exigência prévia de extratos bancários para a admissibilidade da ação. 5.
A exigência de documentos adicionais representa formalismo excessivo, incompatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia da solução de mérito.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o que reforça a desnecessidade da apresentação dos extratos bancários e contrato como condição para o recebimento da petição inicial.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza/CE, 11 de março de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200137-45.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/03/2025, data da publicação: 11/03/2025) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na hipótese, busca o autor/recorrente a reforma da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o banco/apelado, diante da inércia quanto à determinação de emenda para proceder à juntada dos extratos bancários referentes os últimos 03(três) meses anteriores e posteriores da realização do referido contrato de empréstimo bancário; ratificação dos termos da procuração e documentos originais de identidade e comprovante de residência. 2.
Quanto à juntada dos extratos bancários da conta-corrente do autor/recorrente, referente os últimos 03(três) meses anteriores e posteriores ao início do desconto, embora tenha o magistrado de primeiro grau compreendido que são documentos indispensáveis à propositura da ação, em exame mais acurado dos autos, entendo que o documento acostado aos autos (fls.39), mostra-se suficientes à comprovação da relação jurídica havida entre as partes, de sorte que os extratos bancários, por se tratarem de meio de prova (cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor), podem refletir tão somente em improcedência do pedido, não traduzindo em condição à propositura da ação onde se questiona a própria existência/validade do contrato que ensejou a realização dos descontos. 3.
Sobre a ratificação dos termos da procuração, muito embora seja salutar a verificação do modo mais seguro de representação judicial daquelas pessoas de reduzida instrução que recorrem ao Poder Judiciário, nada obsta que a representação processual da parte autora possa ser sanada, através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo, hipótese esta que contempla os princípios da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição. 4.
No caso, não há necessidade de juntada do original do comprovante de residência e cópia da carteira de identidade do requerente/recorrente, tendo em vista que se presumem verdadeiros os documentos e informações trazidos, cabendo à parte contrária o ônus de impugná-los. 5.
Desse modo, observo que o autor/recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis a propositura da ação, não havendo no que se falar em desatendimento ao artigo 321 do CPC e em inépcia da inicial. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201865-76.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TESES REPETITIVAS Nº 411 E 1.061 DO STJ. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário, no qual a Juíza da causa determinou a emenda da inicial, para que juntasse os extratos bancários referentes ao período envolvido na contratação. - Ausência de preclusão, eis que, o despacho que determinou a emenda da inicial não é atacável por agravo de instrumento e não se inseriu na mitigação do rol taxativo objeto do tema repetitivo nº 988 do STJ, sendo matéria apta à devolução na via apelativa. - Os art. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). - Os extratos bancários da promovente não são documentos essenciais, embora possam ser requisitados diretamente pelo juízo processante para efeito de prova do fato alegado na exordial ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, quando da distribuição do ônus da prova e nos termos da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). - Devida a inversão do ônus da prova, quer pela vigência do art. 6º, VIII, do CDC, quer pela tese pacificada no tema repetitivo nº 411 do Tribunal da Cidadania.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0220084-56.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. 01.
A presente controvérsia cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de a parte autora não ter apresentado documentos considerados pelo Juiz como essenciais ao julgamento da lide. 02.
Estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada dos extratos bancários fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 03.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data registrada no sistema CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201713-33.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) Desse modo, torna-se imperativo reconhecer que a exigência do Juízo a quo viola o princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais para a propositura da ação, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, com espeque nas ilações fáticas, nos argumentos fartamente coligidos e no Parecer Ministerial, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO de modo a desconstituir a sentença recorrida, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. É como voto.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
24/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810628
-
30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de MARIA SALETE DE HOLANDA ALMEIDA - CPF: *89.***.*26-20 (APELANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437598
-
19/05/2025 17:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437598
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200988-04.2024.8.06.0115 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437598
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203793-36.2022.8.06.0167
Aylton Jose Melo Mesquita
Municipio de Sobral
Advogado: Oseas de Sousa Rodrigues Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 09:33
Processo nº 3029536-23.2024.8.06.0001
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Joana D Ark Crisostomo Lucena
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 10:01
Processo nº 3029536-23.2024.8.06.0001
Joana D Ark Crisostomo Lucena
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Emilia Martins Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 09:37
Processo nº 0789546-83.2000.8.06.0001
Adej - Associacao Desportiva e de Educac...
Lucia Maria Lopes de Oliveira Correia
Advogado: Veronica Maria Montenegro do Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2004 00:00
Processo nº 3000643-19.2024.8.06.0002
Graziely Pimentel Mesquita
Thales Fernandes de Souza
Advogado: Ana Carolina Santiago de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2024 16:57