TJCE - 0403575-76.2018.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
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06/01/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 20:52
Juntada de comunicação
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05/11/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 89335909
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16/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0403575-76.2018.8.06.0001 Exequente: ESTADO DO CEARA Executado: RECORD EMBALAGENS LTDA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 477.492,00 DECISÃO Cogita-se de embargos de declaração opostos por Record Embalagens LTDA contra decisão que deferiu parcialmente a exceção de pré-executividade. Alega a parte embargante que a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar alguns dos argumentos suscitados na exceção de pré-executividade.
Aduz divergência de valores de ICMS supostamente creditados de forma indevida. Informa que o valor creditado de ICMS corresponde a R$ 58.055,00 enquanto o valor apontado no Auto de Infração corresponde a R$ 262.104,77.
Assim, requer-se a supressão da omissão para manifestação judicial sobre os valores apurados em levantamento fiscal. A parte embargada apresentou em suas contrarrazões novos fatos, os quais aponta que modificam o direito da parte embargante.
Segundo alega, houve a quitação da CDA Nº 2018.00087341-5 e o parcelamento da CDA Nº 2018.00092716-7. Argumenta que o ato de parcelamento implica em confissão da dívida e renúncia a qualquer meio de impugnação ou de recurso judicial ou administrativo, segundo previsão específica na Lei Nº 16.381/2017. Alega que, muito antes da decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, a parte embargante teria solicitado o parcelamento da dívida, o que geraria renúncia a todo e qualquer direito alegado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração apresentam-se como instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade ou sanar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão a qual deveria ter o magistrado se manifestado e para corrigir erro material. Não se verifica incorreção da decisão embargada, que pontuou o deferimento de forma parcial dos pedidos elencados na exceção de pré-executividade, tendo reconhecido a decadência dos créditos referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2012. A decisão desconsiderou a divergência de valores no levantamento fiscal porque a matéria arguida demanda dilação probatória, não sendo passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, que é incidente processual cabível apenas para análise de questões de ordem pública e que podem ser decididas de ofício pelo Magistrado, tais como a prescrição e a decadência. Nesse contexto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material passíveis de serem sanados com os embargos de declaração.
Além disso, os embargos de declaração não se prestam a reformar decisão judicial. Ademais, o pedido de parcelamento, mesmo solicitado antes da decisão que reconheceu a extinção do crédito tributário, não afasta a consumação de decadência ou prescrição.
Nesta linha de entendimento manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN.
OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça analisar a existência de "jurisprudência dominante do respectivo tribunal" para fins da correta aplicação do art. 557, caput, do CPC, pela Corte de Origem, por se tratar de matéria de fato, obstada em sede especial pela Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática.
Precedentes de todas as Turmas: AgRg no AREsp 176890 / PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 18.09.2012; AgRg no REsp 1348093 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 19.02.2013; AgRg no AREsp 266768 / RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 72467 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 23.10.2012; AgRg no RMS 33480 / PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, Des. conv., julgado em 27.03.2012; AgRg no REsp 1244345 / RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 13.11.2012. 3.
A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário.
Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). 4.
No caso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do Parcelamento Especial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícia nos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momento anterior.
Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação do art. 173, I, do CTN. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1355947/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, DJE: 21/06/2013). Consumada a decadência, está extinto o crédito tributário, não cabendo a rediscussão do mérito quanto aos créditos declarados extintos. Ainda assim, prevê a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 89335909
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15/10/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89335909
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15/10/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 16:17
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 18:14
Conclusos para decisão
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05/04/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 71647573
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 71647573
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15/03/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71647573
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15/03/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
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09/12/2022 14:02
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2019 13:09
Mov. [12] - Encerrar análise
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05/08/2019 13:09
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2019 12:34
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00672288-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/07/2019 11:19
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03/05/2019 08:42
Mov. [9] - Certidão emitida
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22/04/2019 15:51
Mov. [8] - Certidão emitida
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22/04/2019 15:51
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2019 14:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01219232-3 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 22/04/2019 10:50
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11/02/2019 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR712429025TZ Situação : Não procurado Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Record Embalagens Ltda
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25/01/2019 17:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/11/2018 12:49
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2018 10:33
Mov. [2] - Conclusão
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31/10/2018 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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