TJCE - 3001945-05.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:20
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:57
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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11/12/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126987180
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126987180
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30/11/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 22:30
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126987180
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25/11/2024 16:21
Extinto o processo por desistência
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25/11/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/11/2024 00:15
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2024 18:07
Determinada a citação de ANTONIO VALDECY SA PINHEIRO - CPF: *33.***.*22-04 (EXECUTADO) e MARIA EDISLENE DA SILVA LOPES PINHEIRO - CPF: *84.***.*22-34 (EXECUTADO)
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19/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 18:07
Recebida a emenda à inicial
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18/10/2024 07:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109416735
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001945-05.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1. Matrícula do imóvel atualizada.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109416735
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15/10/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109416735
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14/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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