TJCE - 3001350-12.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2025 08:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165074413
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165074412
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165074413
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165074412
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001350-12.2024.8.06.0220 AUTOR: ANA DE SOUZA ARRAISREU: DAVI ALCANTARA CAMPOS JUNIORANA DE SOUZA ARRAISAvenida Santos Dumont, 2767, - de 7703 a 7855 - lado ímpar, De Lourdes, FORTALEZA - CE - CEP: 60177-415 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
15/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165074413
-
15/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165074412
-
15/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 09:47
Decorrido prazo de DAVI ALCANTARA CAMPOS JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2025 12:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 05:59
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:59
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138237045
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138237045
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001350-12.2024.8.06.0220 AUTOR: ANA DE SOUZA ARRAIS REU: DAVI ALCANTARA CAMPOS JUNIOR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por ANA DE SOUZA ARRAIS em desfavor de DAVI ALCANTARA CAMPOS JUNIOR, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que firmou contrato de locação com o requerido, tendo este quedado inadimplente em relação à entrega do imóvel nas mesmas condições em que recebeu, o que resultou no prejuízo material valor de R$ 5.514,00.
Em razão do que acima disposto, requereu a autora a condenação do requerido ao pagamento do montante mencionado. O requerido foi regularmente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao Id. 130621529. Audiência una não realizada diante da ausência do réu ao ato, vide Id. 137834767. É o relato do necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. De plano, cumpre ser decretada a revelia em desfavor do requerido, diante da incidência direta ao caso dos autos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na peça de começo.
Devidamente citado e intimado, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao Id. 130621529, o demandado não se fez presente à audiência uma designada e realizada pelo Juízo. É de ser acolhido o pedido condenatório formulado pela parte promovente.
As obrigações do locatário referentes a esse aspecto contam com previsão na Lei n. 8.245/91: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (...) IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27; O requerente comprova a existência da relação contratual, conforme contrato anexo ao Id. 105976346, e apresentou uma vistoria final juntamente com o relatório elaborado pela imobiliária, os quais indicam o estado em que o imóvel foi entregue, apontando os danos materiais.
Ao analisar o relatório de vistoria final do imóvel, percebe-se que as indicações do vistoriador tratam-se, em geral, de pintura, limpeza e reposição de itens básicos como tomada, lâmpada, torneira etc, reparos estes totalmente compatíveis com a conservação do imóvel ao longo de 12 meses de relação locatícia.
Destarte, acolho a pretensão inicial, para condenar o requerido ao pagamento do valor R$ 5.514,00, conforme orçamento de Id. 105976359. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo, por sentença, o pedido da inicial PROCEDENTE para condenar o promovido ao pagamento do débito no valor de R$ 5.514,00.
O valor sofrerá incidência de juros de mora (simples de 1% ao mês) e de correção monetária (IPCA) a partir do desconto realizado, ambos com base na taxa SELIC.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei n. 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138237045
-
11/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 11:25
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129796983
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12/12/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129796983
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001350-12.2024.8.06.0220 AUTOR: ANA DE SOUZA ARRAIS REU: DAVI ALCANTARA CAMPOS JUNIOR Parte intimada: JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 06/03/2025 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
11/12/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129796983
-
11/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:56
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/12/2024 12:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 118674883
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 118674883
-
09/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 118674883
-
09/11/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105977949
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 105977949
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001350-12.2024.8.06.0220 AUTOR: ANA DE SOUZA ARRAIS REU: DAVI ALCANTARA CAMPOS JUNIOR DESPACHO Verifico que a parte autora não juntou aos autos seu documento de identificação oficial com foto, elemento essencial para a regularidade da demanda.
Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o referido documento aos autos, sob pena de indeferimento da inicial.
Fornecido o documento a contento, caso tenha pedido de tutela provisória de urgência, voltem os autos à conclusão.
Caso não tenha pedido de urgência, designe-se audiência e proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
O não fornecimento do documento ensejará a extinção do processo com esteio nos arts 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105977949
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 105977949
-
15/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105977949
-
15/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105977949
-
14/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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