TJCE - 3001711-26.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:45
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160520354
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160520354
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16/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001711-26.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA SAMPAIO CASTELO e outros EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado (ID n.158303738 ) e de forma tempestiva, com a concordância do valor pago. Com efeito, julgo extinta a ação, por sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, com base nos dados bancários já informados, na forma prevista em ato normativo próprio do TJCE, por se tratar de valor incontroverso. Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160520354
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13/06/2025 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 157064198
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157064198
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10/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001711-26.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MILENA SAMPAIO CASTELO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença.
Considerando, ainda, que houve juntada de depósito judicial integral pela parte ré, após a evolução da classe, enviar os autos conclusos para julgamento.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/06/2025 22:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 22:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157064198
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09/06/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:57
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:57
Decorrido prazo de IVAN RODRIGUES E SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MILENA SAMPAIO CASTELO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2025. Documento: 151093859
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151093859
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28/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001711-26.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MILENA SAMPAIO CASTELO e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MILENA SAMPAIO CASTELO e IVAN RODRIGUES E SILVA FILHO em face de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual os Autores adquiriram passagens aéreas para o dia 24/12/2023 e retorno no dia 30/12/2023 de Fortaleza para Fernando de Noronha despendendo o valor de R$ 8.298,99 (oito mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
Alegam que o pai da 1ª Autora e sogro do 2º Autor, Sr.
Roberto Martins Castelo, teve um problema grave de saúde, que o obrigou a ser internado em 19/12/2023, impossibilitando assim a realização da viagem programada.
Afirmam que, no mesmo dia, entraram em contato com a 1ª Ré, MyTrip, no sentido de solicitar o cancelamento e reembolso das passagens, porém a agência de viagem Ré informou que a responsabilidade era da Cia aérea, Corré, e a Cia aérea por sua vez afirmou que a responsabilidade pelo cancelamento era da agência.
Declaram que tentaram, via DECON, resolver a situação, que reconheceu a verossimilhança das alegações autorais e a existência de prática abusiva por parte das demandadas, condenando-as ao pagamento de multa no valor de 8.000 (oito mil) UFIRCE, porém esse valor não vai para o consumidor.
Diante do exposto, requer indenização de dano material de R$ 8.298,99 (oito mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos, referente ao valor das passagens, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) de danos morais para cada Autor.
Em sua defesa a 1ª Ré, GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA (MYTRIP), arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito alega que os Autores adquiriram as passagens no dia 09/11/2023 e solicitaram o cancelamento no dia 23/12/2023, um mês após a compra, oportunidade em que foi novamente informada acerca da impossibilidade de realização de reembolso, ante as políticas da Cia Aérea responsável pelo transporte contratado atinentes à política tarifária selecionada pelos Autores, assim destaca-se que os Promoventes tinham expressa ciência quanto a política da Cia Aérea em caso de remarcação, cancelamento e reembolso desde a oportunidade da aquisição das passagens, posto que no processo de pagamento, é obrigatória a confirmação de ciência das partes acerca das condições previstas pela Mytrip e pela Cia Aérea, disponibilizando ainda o link respectivo para facilitação de acesso.
Defende ser descabido o pedido de dano material para a devolução dos valores descontados, uma vez que toda a problemática fora ocasionada pela própria parte Autora, de forma que esta Ré apenas intermediou a compra, e de modo que toda questão posterior ao cancelamento da compra deveria ser direcionada a quem possui legitimidade para resolvê-la, ou seja, a Cia Aérea, que poderia analisar o caso específico da parte Autora frente a sua própria política de cancelamento aplicável ao perfil tarifário dos bilhetes dos Autores.
Argumenta ausência de dano moral.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em contestação a 2ª Requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., arguiu ilegitimidade passiva e defende a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito alega que a cobrança de taxa de cancelamento está prevista contratualmente e é legítima e aplicável devido a tarifa adquirida pelos Autores.
Defende ausência de danos materiais e morais. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A 2ª Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o Código de Consumidor.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pelas Requeridas caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Diante do exposto, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). PRELIMINAR A priori, convém decidir sobre as preliminares arguidas nas contestações.
A parte Requerida GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA alega que a responsabilidade é exclusiva da empresa aérea Corré.
Após análise dos autos, entendo pelo acolhimento, uma vez que a GOTOGATE não cabe a analise do pedido de cancelamento e a efetiva restituição, evidenciando que a 1ª Promovida não contribuiu para o dano alegado na inicial.
Portanto, não é de sua responsabilidade o cumprimento do contrato de transporte aéreo ou a restituição do valor pago, responsabilidade esta que cabe, exclusivamente, à companhia aérea, no caso concreto, como parte legítima para figurar no polo passivo.
Dado que não houve falha na venda de passagens, que é a atividade exercida pela 1ª Ré. Destaca-se o entendimento jurisprudencial a respeito do tema através de alguns julgados do STJ, de que a responsabilidade da agência de viagens está limitada à intermediação da venda dos bilhetes aéreos e de que a execução do contrato de transporte aéreo, porém, é obrigação da companhia aérea, que, por isso, deve responder de modo exclusivo pela falha na prestação desse serviço. (AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 18/09/2018 e REsp 1453920 - Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp 758.184 , Quarta Turma, Ministro Jorge Scartezzini) Uma agência de viagens não pode ser responsabilizada pelas regras de cancelamento e reembolso de passagens, haja vista ser intermediadora da compra de bilhetes, não podendo ser tratada como se fosse a destinatária final, inclusive com arcabouço legal definido pela Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, cujo alvo são as companhias aéreas.
Resta, portanto, acolhida a preliminar suscitada pela 1ª Ré, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA. Pelo exposto, determino que a Secretaria proceda à alteração do polo passivo para proceder à baixa da 1ª Ré, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade, após o trânsito em julgado. Feita tal consideração, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO Assim, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois os Autores são considerados consumidores no instante em que contrataram os serviços da empresa Ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Após análise minuciosa dos autos, constatou-se que os Promoventes apresentaram bilhetes aéreos para o dia 24/12/2023 de Fortaleza para Fernando de Noronha, ID n. 109376813/ 109376814, com o valor despendido de R$ 8.298,99 (oito mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
Apresentou tentativas de cancelamento e reembolso e tratativas, via DECON, para solucionar o pleito, devido a um problema de saúde na família que impossibilitou a viagem ser realizada, IDs n. 109376816/ 109376817/ 109376818/ 109376819 /109376815.
No que tange o dever de indenizar, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal existente entre ele e a conduta do fornecedor, como aborda o art. 14 do CDC.
Outrossim, as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviço estão taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo artigo: Art. 14. (…)§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
In casu, resta incontroverso que houve entre as partes a relação de compra e venda de bilhetes aéreos.
Ocorre que em sua defesa, alega que os Autores tinham conhecimento da cobrança de multa por cancelamento da tarifa adquirida desde a aquisição, posto que está amplamente divulgado no site da Ré e no contrato de transporte aéreo.
Sobre o tema, extrai-se do artigo 740 do CC, o seguinte: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Além disso, a Resolução 400 da ANAC, prevê em seu art. 9º: "Art. 9º As multas contratuais não poderão ultrapassar o valor dos serviços de transporte aéreo".
Assim, considerando que a parte Promovente requer o cancelamento da viagem, torna-se aplicável a cobrança de multa rescisória, mesmo os Autores comprovando nos autos sua impossibilidade de viajar, já que foi decisão sua adquirirem passagens aéreas com regras mais rígidas de cancelamento.
Do compulso dos autos, nota-se que os Requerentes efetuaram o cancelamento do pedido cerca de cinco dias da data da viagem, do que se conclui que a companhia aérea não tinha tempo hábil de disponibilizar as passagens para revenda.
Ocorre que os Autores comprovaram nos autos a imprevisibilidade do motivo do cancelamento, ID n. 109376815. É certo que o parágrafo terceiro do art. 740 do CC possibilita ao transportador a retenção de até cinco por cento da importância a ser restituída, a título de multa compensatória.
Assim, considerando que a parte Autora requereu o cancelamento da viagem, torna-se aplicável a cobrança de multa rescisória.
Todavia, não se mostra razoável ou válida a penalidade fixada pela Requerida de reter 100% do valor das passagens aéreas.
A multa rescisória aplicada deve ser reduzida para 5% do valor, nos termos do artigo 740, § 3º do Código Civil Brasileiro, a título de compensação pela desistência, já que a parte Requerida não deu causa à rescisão.
Dessa forma, faz jus os Promoventes ao reembolso de R$ 7.884,04 (sete mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos).
Ressalte-se que a referida multa tem caráter compensatório, ou seja, finalidade de compensar uma parte pela desistência da outra, indenizar uma pelos prejuízos sofridos em virtude da rescisão a que optou unilateralmente a outra.
Dessa forma, eventuais danos que a Requerida sofreu em razão do cancelamento do contrato firmado pela parte Autora já estariam previstos na incidência dessa multa.
Nesse sentido: Direito do Consumidor.
Recurso Inominado.
Cancelamento de passagem aérea por motivo de saúde.
Restituição parcial do valor pago, abatido 5%.
Dano moral não configurado.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pelos reclamantes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as reclamadas à restituição parcial do valor desembolsado pela autora Leila de Oliveira Murta Benghi.
Os reclamantes buscam a restituição integral dos valores pagos pelas passagens aéreas e indenização por dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: I.
Os reclamantes têm direito à restituição integral dos valores pagos pelas passagens aéreas, considerando o cancelamento por motivo de saúde.
II.
Há configuração de dano moral indenizável em razão da negativa de reembolso integral pelas reclamadas.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto ao reembolso, o art. 740 do Código Civil prevê a restituição do valor da passagem, descontando 5% a título de multa compensatória.
Os reclamantes comunicaram o cancelamento com antecedência, tendo direito ao reembolso de R$ 6.323,17. 4.
Quanto ao dano moral, não há situação específica que configure abalo moral, conforme jurisprudência do STJ.
A ausência de reembolso não caracteriza dano moral presumido.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso Inominado conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O passageiro tem direito à restituição do valor da passagem, descontando 5%, em caso de cancelamento por motivo de saúde comunicado com antecedência. 2.
A negativa de reembolso integral não configura, por si só, dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Art. 740 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/04/2018; REsp 1647452/RO, Rel .
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26/02/2019; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000582-80.2022.8.16 .0204, julgado em 04/09/2023; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0064592-58.2021.8.16 .0014, julgado em 13/03/2023. (TJ-PR 00220019120238160182 Curitiba, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 23/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2024).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se discorda que existiu certos transtornos e aborrecimentos causados pela ausência de reembolso da passagem, contudo, não vislumbro no caso em comento, danos morais a serem indenizados, uma vez que não houve ofensa à dignidade humana, tratando-se de meros dissabores.
Assim, do que é possível colher-se dos autos e em oposição ao que pleiteia os Demandante, não vejo razão para condenar as Postuladas aos ressarcimentos por danos morais decorrentes dos fatos alegados na inicial, por não ter sido vislumbrada situação excepcional ocasionadora de lesão a atributo de personalidade dos consumidores.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo por sentença extinto o processo para a 1ª Ré, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, pela ilegitimidade passiva, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, por sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A no pagamento à parte autora do valor de R$ 7.884,04 (sete mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e quatro centavos), a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. b) Indeferir o dano moral.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), quando aplicável, a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151093859
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27/04/2025 19:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2025 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:58
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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04/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024. Documento: 127097439
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127097439
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26/11/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127097439
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26/11/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/11/2024 09:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126178276
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22/11/2024 01:12
Erro ou recusa na comunicação
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22/11/2024 01:08
Erro ou recusa na comunicação
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126178276
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21/11/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126178276
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21/11/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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20/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 06:57
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2024 16:50
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024. Documento: 109463861
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16/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/12/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 15 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109463861
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15/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109463861
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15/10/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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