TJCE - 3001033-52.2021.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2024 14:38 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            11/11/2024 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 14:38 Transitado em Julgado em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 08:38 Decorrido prazo de MALEIDE GONÇALVES DE MACEDO GOIS em 08/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 08:38 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 00:00 Publicado Decisão em 17/10/2024. Documento: 15026771 
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                                            17/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 15026771 
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                                            16/10/2024 00:00 Intimação EMENTA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 MULTA COMINATÓRIA.
 
 DISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 PRECEDENTES.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM EVENTUAL EXIGIBILIDADE DA ASTREINTES.
 
 IMPERIOSIDADE.
 
 ENTENDIMENTO PACÍFICO MESMO APÓS A SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL DE 2015.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
 
 FONAJE 103.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ART. 55 DA LEI 9.099/95 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que condenou o recorrente a pagar multa cominatória por não cumprimento da obrigação de fazer.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há exigibilidade de astreintes, sem ter havido a intimação pessoal do recorrente para o cumprimento da obrigação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Discussão de multa cominatória em sede executória.
 
 Possibilidade. 4.
 
 Intimação pessoal.
 
 Imperiosidade. 5.
 
 Jurisprudência sedimentada pela necessidade da intimação pessoal como condição de exigibilidade da multa. 6.
 
 Intimação pessoal não levada a efeito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Tese de julgamento: "Não havendo regular intimação pessoal da parte a quem coube cumprimento de obrigação de fazer, não é possível a exigibilidade da multa cominatória" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1737829 SP 2018/0097965-0.
 
 DJE 07/05/2020; TJPR.
 
 R.I. 0005241-36.2015.8.16.00891.
 
 Julg. 03.04.2023; STJ.Corte Especial.
 
 EAREsp 650.536/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, julgado em 07/04/2021; REsp 1360577/MG, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019; Enunciado Cível Fonaje/103 Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
 
 A única insurgência recursal (id. 14788666), em execução de sentença, é referente a multa cominatória e sua exigibilidade por não ter existido intimação pessoal para tanto.
 
 Afirmou em suas razões, a recorrente, que o tema seria de ordem pública não sujeito a preclusão e ausência de intimação pessoal referente a obrigação de fazer. 2.
 
 Ausentes contrarrazões. 3.
 
 O recurso atendeu aos requisitos de admissibilidade. 4.
 
 Merece provimento o recurso inominado em embargos à execução. 5.
 
 As questões concernentes a exigibilidade de multa cominatória são de ordem pública, não havendo preclusão.
 
 A Corte Cidadã possui entendimento sedimentado neste sentido. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
 
 IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
 
 EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
 
 COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
 
 TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO.
 
 SÚMULA Nº 410 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
 
 Não é possível afirmar que existe coisa julgada dispensando a intimação pessoal do devedor para efeito de exigibilidade da multa cominatória se a decisão judicial definitiva não tem esse conteúdo específico. 3.
 
 Questões afetas à fixação e exigibilidade da multa cominatória são de ordem pública e, por isso, não se sujeitam a preclusão. 4.
 
 Nos termos da Súmula nº 410 do STJ, A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 5.
 
 Agravo interno não provido. ((STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1737829 SP 2018/0097965-0.
 
 DJE 07/05/2020))" 6.
 
 Não se olvida que a Lei do Juizado Especial permite a discussão sobre eventual excesso de execução, possibilidade interligada a eventual manutenção da multa cominatória, consoante art. 52, IX. "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." 7.
 
 Colho entendimento em mesmo sentido. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
 
 PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
 
 ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 PRECLUSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
 
 Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
 
 Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
 
 Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício.
 
 Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3.
 
 Agravo interno não provido.
 
 AgInt no REsp 1608052 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0159335-6 .
 
 Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2019" "RECURSO INOMINADO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA.
 
 NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
 
 COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
 
 TEMA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITO À PRECLUSÃO.
 
 SÚMULA Nº 410 DO STJ.
 
 SENTENÇA MANTIDA." (TJPR.
 
 R.I. 0005241-36.2015.8.16.00891.
 
 Julg. 03.04.2023). 8.
 
 Dessa forma é possível a alegação suscitada em recurso. 9.
 
 Sabe-se que tal multa (astreintes) não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, podendo ser reduzida para atender o princípio da proporcionalidade ou até mesmo suprimida.
 
 O STJ entende também, de maneira pacífica que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento da obrigação, podendo ser alterada ou suprimida posteriormente. "O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. (STJ.Corte Especial.
 
 EAREsp 650.536/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, julgado em 07/04/2021)" "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
 
 CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 ASTREINTES.
 
 DESCABIMENTO.
 
 COISA JULGADA.
 
 INOCORRÊNCIA. 1.2. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
 
 Quanto a esse ponto, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.". (STJ.
 
 REsp 0504889-91.2010.8.26.0000 SP 2012/0144161-8DJE. 11/04/2014). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 REDUÇÃO DO VALOR TOTAL EXECUTADO A TÍTULO DE ASTREINTES. 1. É firme a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. 2.
 
 Em situações excepcionais, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo regimental não provido.(STJ -AgRg no AREsp: 627474 RJ 2014/0308252-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2015)". 10.
 
 No que tange a necessidade de intimação pessoal da promovida para incidência da astreintes, aplico o entendimento mais atual do STJ de que é obrigatória a intimação pessoal, consoante Súmula 410 do STJ, do obrigado à prestação, mesmo após a Lei 13.105/15. "PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 MULTA DIÁRIA.
 
 NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
 
 SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2.
 
 Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019 )." 11.
 
 Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro jurisprudência dominante, conforme art. 932, CPC e Enunciado do Fonaje 103. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 12.
 
 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a multa cominatória discutida, por não ter havido a intimação pessoal do recorrente, sem prejuízo de nova cominação se assim entender o juízo singular, o que faço nos termos do art. 932 e seguintes do CPC c/c Enunciado 103/FONAJE. 13.
 
 Não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
 
 Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
 
 Dias Toffoli, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016).
 
 Intimem.
 
 Fortaleza/Ce, na data cadastrada do sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator
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                                            16/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15026771 
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                                            16/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 15026771 
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                                            15/10/2024 08:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15026771 
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                                            15/10/2024 08:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15026771 
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                                            15/10/2024 08:42 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido 
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                                            10/10/2024 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            10/10/2024 17:33 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 12:52 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 12:52 Juntada de Petição de despacho 
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                                            16/08/2022 07:08 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            05/08/2022 09:04 Transitado em Julgado em 04/08/2022 
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                                            12/07/2022 15:33 Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            12/07/2022 12:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/07/2022 11:57 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            23/06/2022 09:27 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2022 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2022 08:54 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/06/2022 08:47 Homologação de Decisão de Juiz Leigo 
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                                            22/04/2022 12:58 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2022 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2022 12:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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