TJCE - 0051220-56.2021.8.06.0164
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:59
Decorrido prazo de BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:59
Decorrido prazo de BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 10/12/2024 23:59.
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01/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 106057115
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0051220-56.2021.8.06.0164 Apensos: [3002068-69.2024.8.06.0297] Classe: Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Parte Executada: EXECUTADO: BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO R.
H.
A Fazenda Exequente requer a constrição de valores em contas bancárias da Parte Executada por meio do sistema SISBAJUD. De plano, destaco que o pleito não merece acolhida.
Explico. Citada regularmente, a Parte Executada garantiu parcialmente a execução fiscal, por meio do depósito judicial (ID's nº 89567991/89567992).
Assim, entendo inviável/desnecessário, ao menos por ora, o bloqueio de valores em suas contas bancárias ou outras medidas constritivas, haja vista a garantia parcial do juízo.
Ato contínuo, reputo prudente antes de complementar ex officio a garantia do juízo (R$ 33.070,45 - R$ 30.064,05 = R$ 3.006,40), oportunizar que a Parte Executada assim o faça, uma vez que a diferença entre o valor depositado e o valor atualizado se deu apenas em razão do lapso temporal entre o ajuizamento da ação e sua efetiva citação. Pelas razões escandidas, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO FORMULADO PELA FAZENDA EXEQUENTE.
Noutro vértice, intime-se a Parte Executada/Embargante, por intermédio do seu advogado, para em 15 dias, complementar o depósito judicial, visando garantir integralmente o Juízo executivo (R$ 33.070,45 - R$ 30.064,05 = R$ 3.006,40) e/ou requerer o que reputar de direito. Intime-se a Fazenda Exequente, via sistema, do teor desta decisão.
Apensem-se aos autos os Embargos à Execução Fiscal nº 3002068-69.2024.8.06.0297.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 2 de outubro de 2024 . RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106057115
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14/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106057115
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14/10/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:16
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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09/07/2024 15:03
Decorrido prazo de BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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26/03/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 00:01
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2022 02:37
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 17:58
Mov. [29] - Mero expediente: Diante do teor da certidão de fl. 61, intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar atual endereço da parte recorrida. Expedientes necessários.
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09/11/2022 17:34
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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08/11/2022 14:35
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 14:35
Mov. [26] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que diante da certidão do oficial, faço os autos concluso.
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07/11/2022 10:57
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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23/08/2022 10:37
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 164.2022/002771-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2022 Local: Oficial de justiça - Marília Bandeira Namba Lima
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17/08/2022 18:14
Mov. [23] - Mero expediente: Cite-se, nos termos da Decisão de fls. 53, através de Oficial de Justiça. Expedientes necessários.
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03/06/2022 10:24
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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03/06/2022 10:23
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que diante da devolução do AR sem êxito, faço os autos concluso.
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18/05/2022 09:43
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/03/2022 09:21
Mov. [18] - Documento
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02/03/2022 19:08
Mov. [17] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 18:45
Mov. [16] - Com efeito suspensivo: Recurso tempestivo (fls. 40/51). Recebo o recurso no efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC). Cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 dias (art. 1.010 do CPC). Com as contrarrazões, sigam
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01/03/2022 14:29
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/03/2022 13:36
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/03/2022 13:35
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que diante da petição, faço os autos concluso.
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28/02/2022 13:51
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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24/02/2022 09:14
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSGA.22.01801014-0 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 24/02/2022 09:02
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24/02/2022 00:35
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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13/02/2022 19:53
Mov. [9] - Certidão emitida
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01/02/2022 06:53
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que, nesta data, em cumprimento ao que foi determinado na SENTENÇA de páginas 34/35, confeccionei o seguinte(s) expediente(s): Intimação da Fazenda Pública Municipal (via portal). O referido é
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01/02/2022 06:51
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/02/2022 06:50
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que, nesta data, providenciei o registro da Sentença de páginas 34/35 via Sistema SAJPG. O referido é verdade, dou fé. São Gonçalo do Amarante/CE, 01 de fevereiro de 2022.
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01/02/2022 06:48
Mov. [5] - Informação
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31/01/2022 20:38
Mov. [4] - Improcedência: Destarte, encontram-se prescritos os débitos oriundos das dívidas de IPTU do ano de 2016. Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, II, do CPC, declarando a PRESCRIÇÃO
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31/01/2022 14:25
Mov. [3] - Concluso para Sentença
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02/12/2021 12:50
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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