TJCE - 0280003-81.2020.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164113684
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164113684
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09/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0280003-81.2020.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: AURICELIO FERREIRA MENDES, JEAN NUNES AZEVEDO, MENDES COMBUSTIVEIS LTDA, VALDEIDA SOUZA AZEVEDO DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 164028990) interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará - 7ª Promotoria de Justiça de Tianguá em face da sentença de id. 161451769. Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC. Assim, intimem-se os réus, ora recorridos, por seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 8 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
08/07/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164113684
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08/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:01
Juntada de Petição de recurso
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02/07/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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02/07/2025 12:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161451769
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161451769
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161451769
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161451769
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24/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0280003-81.2020.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: AURICELIO FERREIRA MENDES, JEAN NUNES AZEVEDO, MENDES COMBUSTIVEIS LTDA, VALDEIDA SOUZA AZEVEDO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Jean Nunes Azevedo (CPF nº *10.***.*43-68), Valdeida Souza Azevedo (CPF nº *77.***.*65-72), Auricélio Ferreira Mendes (CPF nº *21.***.*58-15) e Mendes Combustíveis LTDA (CNPJ nº 03.***.***/0001-88).
Narra que, em 2016, a Procuradoria de Justiça dos Crimes contra a Administração Pública (PROCAP) remeteu à 4ª Promotoria de Justiça de Tianguá o procedimento NF nº 2016/366026, contendo denúncias de vereadores noticiando que o então Prefeito de Tianguá, Jean Azevedo, teria adquirido uma fazenda denominada "TUCUNZAL", na cidade de São João das Fronteiras/PI, por R$ 250.000,00, com recursos ilícitos oriundos de propinas pagas por empresários fornecedores municipais.
Relata que a fazenda possui 33 hectares, fica a 32 km de Tianguá e está cadastrada no INCRA sob nº 122.106.013.986-5, com matrícula nº 10028-24 no CRI.
Aduz que o imóvel foi alienado por Valderi Cardoso de Aguiar e adquirido mediante contrato particular de gaveta firmado pela esposa do prefeito, Valdeida Azevedo.
Aduz que o pagamento da entrada de R$ 150.000,00 foi realizado mediante R$ 120.000,00 em cheques, sendo dois da empresa Mendes Combustíveis (Posto Catatau) no valor de R$ 25.000,00 cada, subscritos por Auricélio Ferreira Mendes, e R$ 30.000,00 em espécie, com o restante de R$ 100.000,00 pago em dez parcelas mensais através de cheques emitidos por Jean Azevedo.
Informa que as empresas de Auricélio Mendes receberam do Município de Tianguá, durante a gestão de Jean Azevedo, o montante total de R$ 8.424.822,00 entre 2013 e 2016, distribuído entre Mendes Combustíveis (R$ 7.620.415,78) e Catatau Comércio de Pneus (R$ 839.724,36).
Argumenta que a aquisição foi realizada de forma clandestina, sem o necessário registro cartorário, mantendo o bem em nome do antigo proprietário para ocultar a propriedade, caracterizando lavagem de dinheiro.
Defende que Jean Azevedo recebeu vantagem econômica indevida a título de presente de empresário com enormes interesses perante o Município, configurando ato de improbidade previsto no artigo 9º, inciso I, e artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, considerando que nunca houve empréstimo entre os envolvidos, mas sim troca de favores com dinheiro público.
Ao final, requer o Ministério Público a procedência da ação, com a condenação de Jean Nunes Azevedo e Valdeida Souza Azevedo pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, inciso I, e 11, caput, da Lei nº 8.429/92, e de Auricélio Ferreira Mendes e Mendes Combustíveis Ltda pelas mesmas tipificações, com a aplicação de todas as sanções previstas no artigo 12, inciso III, da referida lei.
Acompanham a inicial as peças do ICP nº 06.2016.00002822-8.
Decisão de id. 42920157 deferindo a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 10028-24.
Informações do Banco Bradesco S/A no id. 42920145 e seguintes.
O Município de Tianguá ingressou no feito conforme petição de id. 42920133.
Notificados, os requeridos apresentaram defesas preliminares.
Decisão de id. 42920128 recebendo a petição inicial em juízo de admissibilidade.
Citado, Jean Nunes Azevedo apresentou contestação no id. 42920143.
Defende que o Ministério Público não produziu nenhuma prova dos fatos alegados, limitando-se a interpretar os fatos com suposições, sem demonstração cabal de conluio fraudulento entre os réus.
Aduz que os contratos com Mendes Combustíveis e Catatau Comércio de Pneus foram firmados mediante processos licitatórios promovidos pelas Secretarias competentes, realizados por Comissão Permanente de Licitação, com contratos assinados pelos Secretários Municipais, sem participação do contestante.
Argumenta que não assinou contratos, ordens de serviço ou documentos autorizadores de pagamentos, pois no modelo descentralizado de gestão os Secretários Municipais são os responsáveis e representantes do Município nos contratos administrativos.
Relata que o processo foi iniciado por denúncia formulada junto à PROCAP por José Maria Nunes (conhecido como Zé Bia), inimigo antigo de Jean Azevedo.
Informa que as testemunhas arroladas na inicial (Valderir Cardoso e Aldenir Cornélio) nunca exerceram cargo ou função na administração pública de Tianguá, sendo incapazes de trazer prova cabal de postura ilegal do manifestante.
Defende que a petição inicial é genérica, não trazendo prova da atuação dolosa do contestante.
Conclui que se Auricélio Mendes emprestou dinheiro a Jean Azevedo, isso não pode ser tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, mas se houver relação com recursos administrados pelo Prefeito, o Ministério Público terá que provar com rigor, não sendo suportadas ilações.
Ao final, requer a defesa a improcedência integral da ação.
Citada, a ré Valdeida Souza Azevedo apresentou contestação no id. 42920134.
Esclarece que não há nos autos nenhum ato por ela praticado que possa ser tipificado como improbidade administrativa, destacando que o Ministério Público não fez a individualização das condutas e do nexo de causalidade entre um ato praticado pela contestante e o resultado ilícito.
Sustenta que o tipo de ato de improbidade apontado pelo autor é de impossível prática pela manifestante, pois ela não exerceu nenhum cargo público, não tinha mandato, função, emprego ou qualquer atividade, nem na Prefeitura Municipal de Tianguá nem nas empresas citadas na petição inicial, tampouco facilitou a contratação de bens ou serviços por preço superior ao valor do mercado.
Relata que o Ministério Público conta uma suposta história de que a contestante participou da negociação da compra de uma fazenda feita por seu marido Jean Azevedo, mas não demonstra de que forma a contestante atuou para beneficiar a Mendes Combustíveis nos contratos firmados com o Município de Tianguá.
Sustenta que Jean Azevedo e Auricélio Mendes são amigos e vizinhos desde crianças, e vários negócios financeiros e comerciais já foram realizados entre eles, não necessitando serem suspensos pelo fato de Jean Azevedo assumir o cargo de Prefeito Municipal.
Ao final, requer a defesa a improcedência da ação.
Citados, os requeridos Auricélio Ferreira Mendes e Mendes Combustíveis LTDA apresentaram contestação no id. 42920700.
Contestam os valores informados na inicial, indicando através de relatórios do Portal da Transparência do TCE/CE que a empresa Mendes Combustíveis recebeu da Prefeitura Municipal de Tianguá durante 2013 apenas R$ 13.905,37 (e não R$ 1.446.766,63), não recebendo um único centavo durante 2014, 2015 e 2016, em dissonância ao alegado na inicial.
Informam que Auricélio Ferreira Mendes sequer era sócio da empresa Catatau Comércio de Pneus quando dos fatos, tendo ingressado apenas em 2017, e que a grande maioria dos pagamentos recebidos por essa empresa foram precedidos de licitação, sendo que os valores recebidos com dispensa de licitação por ambas as empresas durante todo o mandato totalizaram apenas R$ 21.458,00, valor inferior à metade do suposto valor "doado".
Informam que a empresa Catatau Comércio de Pneus já era fornecedora do Município antes do mandato de Jean Azevedo e permaneceu após seu término, com vínculos contratuais perpassando diversos mandatos de gestões politicamente opositoras.
Sustentam que as alegações autorais não condizem com os depoimentos prestados no inquérito civil, citando trechos dos depoimentos em vídeo onde tanto Jean Azevedo quanto Auricélio Mendes afirmaram que o empréstimo foi pago, contrariando a alegação ministerial de que não souberam informar se foi quitado.
Argumentam que a relação de confiança entre os envolvidos vem de longa data, tendo sido sócios na extinta empresa J&A Distribuidora de Bebidas em 1996, e que a informalidade do empréstimo deveu-se à confiança mútua, prática comum no interior do Estado.
Contestam a alegação de "clandestinidade" da aquisição do imóvel, sustentando que o não registro em cartório é comum em pequenos municípios e que a posse decorrente de aquisição onerosa mediante contrato particular não é considerada clandestina, sendo reconhecida pela Súmula 84 do STJ.
Ao final, por falta de dolo específico e má-fé, requerem a improcedência da ação, sustentando a inexistência manifesta de ato de improbidade administrativa, pois o valor emprestado tratava-se de empréstimo e não doação, tampouco contraprestação por vantagem ilícita obtida pelos terceiros perante o erário municipal.
Réplica do Ministério Público no id. 79629944.
Juntados nos ids. 127000074 a 132186046 documentos contidos em mídias físicas.
Audiência de instrução realizada (id. 134356880).
Memoriais do Ministério Público no id. 137061199.
Informa que o depoimento de Valderi Cardoso confirmou a venda da fazenda Tucunzal a Jean Azevedo por R$ 250.000,00, negociação conduzida integralmente por Valdeída Azevedo mediante contrato particular de gaveta, com pagamento estruturado com entrada de R$ 150.000,00, composta por R$ 120.000,00 em três cheques e R$ 30.000,00 em espécie, sendo dois cheques da empresa Mendes Combustíveis no valor de R$ 25.000,00 cada, assinados por Auricélio Ferreira Mendes.
Argumenta que o elemento subjetivo do ato de improbidade ganha especial relevância no depoimento de Valdeida, que ao ser questionada sobre a adequação de solicitar empréstimos a empresa contratada pelo Município demonstrou ausência de constrangimento ético, normalizando a conduta.
Defende que outro elemento que reforça o dolo é a completa ausência de formalização dos supostos empréstimos, com Valdeida respondendo que "era verbal" quando questionada sobre documentação.
Sustenta que o aspecto mais contundente que demonstra o caráter espúrio das operações emerge quando Valdeida confirma que após 2016, quando seu esposo deixou de ser prefeito, não houve mais necessidade de solicitar empréstimos junto a Auricélio, estabelecendo relação direta entre a necessidade dos "empréstimos" e o exercício do cargo político.
Argumenta que a tentativa de explicar a informalidade com base em antigas relações societárias não se sustenta diante da evidência de que os "empréstimos" cessaram quando encerrou o mandato de prefeito.
Demonstra através de tabela que a empresa Mendes Combustíveis emitiu três cheques para a empresa Motociclo Leão de Judá, totalizando R$ 75.000,00, havendo ainda um quarto cheque emitido por José Walmir de Aquino no valor de R$ 45.000,00.
Critica que em audiência de instrução Auricélio faltou manifestamente com a verdade ao afirmar ter emprestado apenas R$ 50.000,00 mediante dois cheques, quando os documentos comprovaram que somente os cheques da Mendes Combustíveis totalizaram R$ 75.000,00, evidenciando tentativa deliberada de ocultar a dimensão real das operações financeiras.
Ao final, requer o Ministério Público seja julgada procedente a petição inicial condenando Jean Nunes Azevedo, Valdeida Souza Azevedo, Auricélio Ferreira Mendes e Mendes Combustíveis Ltda nas sanções correspondentes à prática do ato ímprobo previsto no artigo 12, inciso I, em razão da conduta tipificada no artigo 9º, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa.
Memoriais do Município de Tianguá no id. 152723729.
Narra que, após ampla instrução processual, comprovou-se que a relação existente entre os requeridos Jean Nunes Azevedo, Valdeida Souza Azevedo e Auricélio Ferreira Mendes era pautada por vínculos puramente pessoais, de amizade e negócios privados anteriores à vida pública.
Aduz que os depoimentos colhidos, de forma uníssona, confirmaram que era frequente a realização de empréstimos entre eles, sendo a testemunha Valderi Cardoso de Aguiar quem confirmou que a negociação da "Fazenda Tucunzal" foi intermediada por Valdeida Azevedo e paga parcialmente com cheques da empresa Mendes Combustíveis LTDA, sem questionamento da origem dos valores ou indicação de ilicitude.
Relata que Valdeida Azevedo confirmou ter feito a negociação por iniciativa própria e custear o valor com empréstimos de Auricélio Ferreira Mendes, destacando a longa relação de amizade entre as partes, sendo frequentes empréstimos expressivos entre ambos empresários, sem qualquer pedido de favorecimento relacionado à atividade pública.
Prossegue dizendo que Jean Nunes Azevedo confirmou a aquisição do imóvel, o empréstimo feito ao Sr.
Auricélio e a forma de pagamento, enfatizando que as tratativas sempre foram pessoais com base na confiança mútua, sem interferência nas licitações municipais.
Informa que Auricélio Ferreira Mendes confirmou que os empréstimos foram realizados com base em amizade e confiança, sendo comum entre ambos, ressaltando que jamais houve exigência de qualquer favor ou contrapartida, e que suas empresas sempre participaram regularmente de licitações públicas antes e após o mandato do ex-prefeito.
Argumenta que não se demonstrou de forma inequívoca a existência de dolo ou elemento subjetivo capaz de caracterizar ato de improbidade administrativa, pois não se vislumbram provas de que os recursos utilizados na aquisição do imóvel tenham sido de origem ilícita pelo simples fato dos agentes serem fornecedor e gestor municipal.
Defende que o conjunto probatório afasta categoricamente a tese de enriquecimento ilícito, tratando-se de negócio jurídico puramente privado entre partes que nutrem relação de confiança de longa data, não sendo possível presumir ilicitude, dolo ou má fé dos agentes, pois a quitação do empréstimo deu-se após o término do mandato eletivo de Jean Azevedo.
Ao final, requer o Município a improcedência da ação.
Memoriais de Auricélio Ferreira Mendes e Mendes Combustíveis LTDA no id. 155855315.
Aduzem que, após encerrada a fase instrutória, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, sendo as alterações da Lei nº 14.230/21 aplicáveis ao processo, exigindo comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa para tipificação dos atos de improbidade administrativa.
Reiteram os argumentos da contestação, sustentando que a informalidade do empréstimo ocorreu pela relação de confiança entre as partes de longa data, inclusive sendo ex-sócios na empresa J&A Distribuidora de Bebidas em 1996, não sendo possível presumir que em 1996 Auricélio já soubesse que Jean seria eleito prefeito em 2012, pois a empresa Catatau era fornecedora do Município antes e depois do mandato de Jean Azevedo, demonstrando que os vínculos contratuais perpassaram diversos mandatos politicamente opositores, jamais decorrendo de preferências pessoais, sendo a pretensão autoral fundada em meras suposições e deduções abstratas despidas da robustez probatória necessária à caracterização de atos ímprobos.
Ao final, requerem a improcedência da ação.
Jean Nunes Azevedo e Valdeida Souza Azevedo não apresentaram memoriais.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que alterou substancialmente a dinâmica da legislação anterior, estabeleceu um novo paradigma interpretativo ao dispor expressamente em seu art. 1º, §1º, que consideram-se atos de improbidade administrativa exclusivamente as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11, exigindo-se o dolo específico para a configuração dos atos ímprobos, sendo o dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto, não bastando a mera voluntariedade do agente, conforme esclarece o §3º do mesmo dispositivo ao estabelecer que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 843.989 (Tema de Repercussão Geral 1.199), em 18 de agosto de 2022, firmou definitivamente o entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo doloso, aplicando-se a nova Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente, sendo certo que as alterações promovidas determinam tratamento mais favorável por suposta prática de ato ímprobo, devendo ser aplicadas retroativamente aos processos sem trânsito em julgado.
Após instrução processual, não foi possível extrair provas do dolo específico exigido para a configuração dos atos de improbidade, tampouco se demonstrou de forma inequívoca a ocorrência de prejuízo ao erário ou má-fé por parte dos requeridos.
O Ministério Público não logrou êxito em comprovar as graves acusações de recebimento de propina pelo ex-prefeito Jean Azevedo mediante empréstimos concedidos por Auricélio Mendes e suas empresas.
O autor da ação alega a existência de vantagem econômica indevida travestida de mútuos informais, mas não traz aos autos nenhuma prova cabal nesse sentido, limitando-se a interpretar os fatos com ilações e conjecturas, o que culmina por inverter indevidamente o ônus probatório, ao defender que os réus é que deveriam comprovar documentalmente a existência dos empréstimos pessoais que basearam o pagamento da fazenda adquirida.
Ocorre que nem a prova documental nem a prova testemunhal produzidas em juízo foram capazes de demonstrar com a necessária clareza o dolo específico e a má-fé dos demandados ao firmar os negócios jurídicos privados, requisitos indispensáveis para a configuração dos atos de improbidade imputados, conforme novo regramento legal e entendimento pacífico do STF e do STJ.
Os réus indicam em audiência que era frequente a realização de vultosos empréstimos entre Jean Azevedo e Auricélio Mendes, em razão da longa relação de amizade e confiança que nutrem, sendo a informalidade dos mútuos justificada pelos estreitos laços pessoais, sem qualquer interferência nos procedimentos licitatórios do Município.
Acolho integralmente a argumentação expendida pelo Município de Tianguá em seus memoriais.
Colhe-se que a aquisição da Fazenda Tucunzal foi intermediada diretamente por Valdeida Azevedo com o proprietário Valderi Cardoso, com parte do pagamento realizado por meio de cheques da empresa Mendes Combustíveis, sem que houvesse qualquer questionamento quanto à origem lícita dos valores por parte das testemunhas que depuseram em juízo.
Conclui-se que as tratativas sempre foram pessoais, com base na confiança mútua, sem que as empresas de Auricélio Mendes tenham obtido qualquer favorecimento ou contrapartida nas licitações que participou antes, durante e após o mandato de Jean Azevedo como prefeito, afastando o elemento subjetivo doloso e a própria materialidade dos atos de improbidade administrativa.
Nessa senda, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 exigem a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa para tipificação dos atos de improbidade administrativa.
No caso concreto, o Parquet não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a existência de dolo ou elemento subjetivo capaz de caracterizar ato ímprobo, pois não se vislumbram provas robustas de que os recursos utilizados na aquisição do imóvel tenham sido de origem espúria, com o intuito de beneficiar indevidamente as empresas dos requeridos nos contratos firmados com o Município.
Portanto, sem prova da má-fé, extrai-se que se tratou de negócio jurídico puramente privado entre partes que nutrem relação de confiança de longa data, não sendo possível presumir ilicitude ou dolo dos agentes pela simples existência de vínculos contratuais das empresas com o Poder Público.
Por fim, não há nos autos comprovação de efetivo dano ao erário municipal decorrente da conduta dos requeridos, requisito indispensável à responsabilização por improbidade administrativa diante das inovações da Lei nº 14.230/21.
A pretensão autoral funda-se em meras suposições e deduções abstratas despidas da robustez probatória necessária à caracterização de atos ímprobos, ônus do qual não se desincumbiu o Ministério Público.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do Ministério Público, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Oficie-se aos Cartórios do 2º e 3º Ofício de Tianguá/CE para ciência e baixa da ordem de indisponibilidade do imóvel fazenda de 33 hectares, distante 32 km de Tianguá, cadastrado no INCRA sob nº 122.106.013.986-5, com matrícula nº 10028-24.
Isento o autor das custas processuais e honorários, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 17 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/02, incluídos pela Lei nº 14.230/2021).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, oportunamente, arquive-se.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 23 de junho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
23/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161451769
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23/06/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161451769
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23/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 04:09
Decorrido prazo de VALDEIDA SOUZA AZEVEDO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 04:09
Decorrido prazo de Jean Nunes Azevedo em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Alegações finais
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152944294
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152944294
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152944294
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152944294
-
05/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0280003-81.2020.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: AURICELIO FERREIRA MENDES, JEAN NUNES AZEVEDO, MENDES COMBUSTIVEIS LTDA, VALDEIDA SOUZA AZEVEDO DESPACHO Intimem-se os requeridos para memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tianguá/CE, 2 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
02/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152944294
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02/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152944294
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02/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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01/05/2025 08:13
Juntada de Petição de Alegações finais
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29/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Alegações finais
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14/04/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 15:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
-
29/01/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão judicial
-
27/01/2025 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
25/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132320899
-
17/01/2025 12:55
Juntada de mandado
-
17/01/2025 12:50
Juntada de mandado
-
17/01/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132320899
-
14/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132320899
-
14/01/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129475596
-
11/12/2024 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129475596
-
10/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129475596
-
10/12/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 11:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 13:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
-
15/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MENDES COMBUSTIVEIS LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:11
Decorrido prazo de AURICELIO FERREIRA MENDES em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2024. Documento: 109391582
-
15/10/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0280003-81.2020.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: AURICELIO FERREIRA MENDES, JEAN NUNES AZEVEDO, MENDES COMBUSTIVEIS LTDA, VALDEIDA SOUZA AZEVEDO DESPACHO Autos conclusos após réplica do Ministério Público.
Considerando que os requeridos se defendem dos fatos narrados na inicial, e não da classificação jurídica, entendo impertinente a tipificação do ato de improbidade neste momento processual, na forma do art. 17, §10-C, da LIA.
Postergo tal análise para o momento do julgamento.
Nesse sentido o voto proferido pelo relator na ADI 7236 do STF, embora ainda não julgada pelo colegiado e em que pese o indeferimento da cautelar quanto ao ponto: "iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão 'e a capitulação legal apresentada pelo autor'; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc.
I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C".
Intimem-se o Ministério Público e os requeridos, por seus(suas) advogados(as), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova.
Devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC e art. 17, §10-B, I, da LIA.
Com base no art. 17, caput, da LIA, havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo, com exceção daquelas apresentadas pelo Ministério Público, que devem ser intimadas pessoalmente.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente.
Na forma do art. 17, §18, da Lei nº 8.429/92 (LIA), aos requeridos fica assegurado o direito de requerer o interrogatório sobres os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou silêncio não implicarão confissão.
Por fim, trato sobre questão crítica relacionada ao acesso ao Google Drive, YouTube e outras plataformas externas por parte dos servidores e magistrados, prática que tem se tornado comum devido à inclusão, por parte de advogados(as), de links de acesso a tais aplicativos contendo peças processuais ou documentos probatórios. É nítido o risco à segurança e autenticidade das peças acessadas por meio desses links externos, uma vez que os documentos não estão sob a guarda direta do Poder Judiciário ou outro órgão público.
O risco de perda, exclusão, acesso não autorizado ou alteração por terceiros é extremamente elevado, o que pode resultar em danos irreparáveis ao fluxo do processo legal.
Além disso, considero a possibilidade de que documentos armazenados em nuvem possam ser modificados após sua apresentação, o que levanta sérias questões sobre autenticidade e integridade.
A proibição de acesso a links externos no curso do processo está de acordo com a Política instituída pelo Comitê de Governança de Segurança da Informação e de Crises Cibernéticas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CGSICC/CNJ), através da Portaria nº 128, de 28 de abril de 2021, bem como Ofício Circular nº 86/2024/GABPRESI do TJCE.
Dessa forma, INDEFIRO todos os documentos que sejam apresentados através de links de acesso à plataforma externa, devendo as partes, a partir da ciência desta decisão e no mesmo prazo, providenciarem a juntada dos arquivos diretamente no sistema processual, sob pena de preclusão.
Saliento que a juntada é possível pelo(a) próprio(a) advogado(a) e Ministério Público, em formatos MP4 e ASF, conforme chamado CATI deste juízo de nº R1705964.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 14 de outubro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109391582
-
14/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109391582
-
14/10/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:46
Juntada de comunicação
-
27/06/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 14:25
Juntada de comunicação
-
08/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 11:58
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/09/2022 11:30
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01810076-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2022 11:00
-
17/09/2022 10:51
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01809883-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2022 10:19
-
09/09/2022 10:45
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 10:03
Mov. [69] - Certidão emitida
-
05/09/2022 10:03
Mov. [68] - Documento
-
05/09/2022 09:59
Mov. [67] - Certidão emitida
-
05/09/2022 09:58
Mov. [66] - Documento
-
03/09/2022 10:51
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01809230-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/09/2022 10:14
-
11/08/2022 09:04
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0537/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 04:20
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 13:05
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2022/004417-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2022 Local: Oficial de justiça - Valdo Santos Noronha
-
08/08/2022 13:04
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2022/004419-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2022 Local: Oficial de justiça - Valdo Santos Noronha
-
10/07/2022 11:42
Mov. [60] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 10:52
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
09/07/2021 16:45
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00169778-2 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 09/07/2021 16:39
-
23/06/2021 10:41
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
22/06/2021 10:57
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00169213-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/06/2021 10:48
-
21/06/2021 10:33
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2021 10:50
Mov. [54] - Documento
-
18/06/2021 10:46
Mov. [53] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que o Dr. Antônio Josafá Martins Mesquita, inscrito na OAB/CE sob o nº 19.683, compareceu nesta unidade, na presente data, ocasião em que entreguei-lhe as mídias físicas constantes dos autos,
-
17/06/2021 16:08
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00169064-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/06/2021 15:53
-
11/06/2021 12:55
Mov. [51] - Documento
-
11/06/2021 12:51
Mov. [50] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que o Dr. José Silvio França Azevedo, inscrito na OAB/CE sob o nº 3.642, compareceu nesta unidade, na presente data, ocasião em que entreguei-lhe as mídias físicas constantes dos autos, confor
-
04/06/2021 22:54
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0226/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2624
-
04/06/2021 10:38
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
03/06/2021 16:07
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00168646-2 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 03/06/2021 14:26
-
02/06/2021 02:30
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2021 10:58
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 16:16
Mov. [44] - Certidão emitida
-
04/05/2021 16:16
Mov. [43] - Documento
-
04/05/2021 16:13
Mov. [42] - Documento
-
26/04/2021 11:26
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00167542-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 11:22
-
26/04/2021 11:25
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00167541-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 11:21
-
23/04/2021 18:03
Mov. [39] - Certidão emitida
-
23/04/2021 18:02
Mov. [38] - Documento
-
19/04/2021 16:41
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00167400-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2021 16:10
-
14/04/2021 07:02
Mov. [36] - Certidão emitida
-
14/04/2021 07:02
Mov. [35] - Documento
-
07/04/2021 15:19
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
07/04/2021 14:57
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00167076-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2021 14:45
-
29/03/2021 08:18
Mov. [32] - Certidão emitida
-
29/03/2021 08:17
Mov. [31] - Documento
-
27/03/2021 21:18
Mov. [30] - Certidão emitida
-
16/03/2021 12:59
Mov. [29] - Certidão emitida
-
16/03/2021 11:09
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, pratico o seguinte ato ordinatório: Cumpra-se o disposto na decisão de fls. 37/44, notadamente a
-
16/03/2021 11:05
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/001142-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/04/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Regis Feijão Parente
-
16/03/2021 11:05
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/001143-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2021 Local: Oficial de justiça - Valdo Santos Noronha
-
16/03/2021 11:04
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/001144-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Regis Feijão Parente
-
16/03/2021 11:04
Mov. [24] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/001145-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2021 Local: Oficial de justiça - Ítalo Nunes Tels
-
18/01/2021 11:14
Mov. [23] - Conclusão
-
18/01/2021 11:14
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020
-
18/01/2021 11:14
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 1724/2020
-
14/12/2020 13:58
Mov. [20] - Mero expediente: Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 37/44.
-
19/11/2020 09:44
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
12/11/2020 08:38
Mov. [18] - Ofício
-
12/11/2020 08:38
Mov. [17] - Ofício
-
09/11/2020 17:03
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
28/10/2020 15:24
Mov. [15] - Ofício
-
24/10/2020 14:53
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
22/10/2020 12:17
Mov. [13] - Certidão emitida
-
21/10/2020 17:47
Mov. [12] - Expedição de Ofício
-
21/10/2020 17:46
Mov. [11] - Expedição de Ofício
-
14/08/2020 15:26
Mov. [10] - Documento
-
14/08/2020 15:24
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/08/2020 18:19
Mov. [8] - Expedição de Ofício
-
14/05/2020 10:13
Mov. [7] - Certidão emitida
-
07/05/2020 08:49
Mov. [6] - Encerrar análise
-
22/01/2020 16:41
Mov. [5] - Indisponibilidade de bens [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2020 15:53
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins que, em razão da impossibilidade de sua juntada no Sistema SAJ, a mídia informada na petição retro (04 CD's) foi arquivada na CAIXA Nº 01 MÍDIAS DIGITAIS PROCESSOS DIGITALIZADOS. O referido é ve
-
22/01/2020 15:53
Mov. [3] - Documento
-
17/01/2020 10:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
17/01/2020 10:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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