TJCE - 0200763-42.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 16:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 02:40 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 02:40 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/03/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 130246192 
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                                            21/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 130246192 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
 
 Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200763-42.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DO CARMO OLIVEIRA CAMPELO Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome.
 
 Por seu turno, o banco réu defendeu a legalidade da contratação.
 
 Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais.
 
 Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS".
 
 Nesse sentir, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B).
 
 Consoante dantes exposto, a presente demanda enquadra-se no conceito de "litigância abusiva", já que temerária, proposta sem lastro probatório mais robusto e desnecessariamente fracionada, representando, deveras, assédio processual que tem como objetivo dificultar o exercício da defesa pela instituição demandada, valendo-se, não raras vezes, das deficiências defensivas para obtenção de êxito no julgamento final.
 
 Veja-se, pois, que a parte autora ajuizou diversas ações com descontos antigos ou mesmo cujos descontos já cessaram, com base apenas em demonstrativo de histórico de empréstimo consignado extraído do "Meu INSS", negando, sem maiores aprofundamentos, a inexistência da relação negocial, sem sequer comprovar a adoção de medidas para obtenção da cópia do instrumento contratual impugnado (seja administrativamente, seja judicialmente), bem como sem mencionar/comprovar se recebeu valores referentes ao empréstimo consignado que pretende declarar a nulidade.
 
 Dentre as medidas processuais cabíveis, há previsão expressa de "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo", o que passo a analisar.
 
 Embora a parte autora enquadre-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), a ausência de adoção de medidas administrativas ou judiciais para obtenção de cópia do instrumento contratual em vergasta, aliada ao abuso do direito de ação, afasta a verossimilhança das alegações e a própria noção de hipossuficiência técnica, de modo que indefiro, desde já, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), revogando eventual decisão anteriormente concedida em sentido contrário.
 
 Estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
 
 Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio.
 
 Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
 
 Expedientes necessários.
 
 Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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                                            20/02/2025 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130246192 
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                                            09/02/2025 03:06 Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 07/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130246192 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130246192 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
 
 Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200763-42.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DO CARMO OLIVEIRA CAMPELO Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome.
 
 Por seu turno, o banco réu defendeu a legalidade da contratação.
 
 Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais.
 
 Ressalvo meu entendimento de que a presente demanda configura litigância predatória, uma vez que a parte autora ajuizou diversas ações semelhantes nesta unidade jurisdicional, negando, sem maior detalhamento, todos os débitos de empréstimo consignado com base apenas em certidão emitida pelo portal online "Meu INSS".
 
 Nesse sentir, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, na qual determina aos juízes e tribunais "que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (item 5, Anexo B).
 
 Consoante dantes exposto, a presente demanda enquadra-se no conceito de "litigância abusiva", já que temerária, proposta sem lastro probatório mais robusto e desnecessariamente fracionada, representando, deveras, assédio processual que tem como objetivo dificultar o exercício da defesa pela instituição demandada, valendo-se, não raras vezes, das deficiências defensivas para obtenção de êxito no julgamento final.
 
 Veja-se, pois, que a parte autora ajuizou diversas ações com descontos antigos ou mesmo cujos descontos já cessaram, com base apenas em demonstrativo de histórico de empréstimo consignado extraído do "Meu INSS", negando, sem maiores aprofundamentos, a inexistência da relação negocial, sem sequer comprovar a adoção de medidas para obtenção da cópia do instrumento contratual impugnado (seja administrativamente, seja judicialmente), bem como sem mencionar/comprovar se recebeu valores referentes ao empréstimo consignado que pretende declarar a nulidade.
 
 Dentre as medidas processuais cabíveis, há previsão expressa de "ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo", o que passo a analisar.
 
 Embora a parte autora enquadre-se no conceito de consumidora (art. 2°, CDC), a ausência de adoção de medidas administrativas ou judiciais para obtenção de cópia do instrumento contratual em vergasta, aliada ao abuso do direito de ação, afasta a verossimilhança das alegações e a própria noção de hipossuficiência técnica, de modo que indefiro, desde já, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), revogando eventual decisão anteriormente concedida em sentido contrário.
 
 Estabelecidos os pontos controversos, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão.
 
 Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio.
 
 Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente.
 
 Expedientes necessários.
 
 Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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                                            16/12/2024 08:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130246192 
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                                            14/12/2024 09:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/12/2024 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 00:45 Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 06/12/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 01:16 Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124592569 
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                                            12/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124592569 
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                                            11/11/2024 14:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124592569 
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                                            11/11/2024 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 17:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107062855 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107062855 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
 
 Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200763-42.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: MARIA DO CARMO OLIVEIRA CAMPELO Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geralda Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da decisão de ID nº 107028750. ALTO SANTO, 11 de outubro de 2024 Bianca Rodrigues Soares Diretora de Secretaria
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107062855 
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107062855 
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                                            11/10/2024 16:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107062855 
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                                            11/10/2024 16:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107062855 
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                                            11/10/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2024 10:37 Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            10/10/2024 09:57 Mov. [30] - Reativação 
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                                            10/10/2024 09:39 Mov. [29] - Certidão emitida 
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                                            08/10/2024 09:41 Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/10/2024 15:15 Mov. [27] - Concluso para Despacho 
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                                            04/09/2024 11:39 Mov. [26] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 26/07/2024 17:56:23 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA 
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                                            19/07/2024 16:51 Mov. [25] - Recurso Eletrônico 
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                                            19/07/2024 14:10 Mov. [24] - Certidão emitida 
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                                            18/07/2024 16:37 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01803026-6 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 18/07/2024 16:12 
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                                            13/07/2024 11:43 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346 
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                                            10/07/2024 02:16 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/07/2024 08:29 Mov. [20] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/07/2024 14:44 Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            08/07/2024 11:26 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802720-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/07/2024 11:21 
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                                            23/06/2024 00:26 Mov. [17] - Certidão emitida 
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                                            14/06/2024 22:16 Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327 
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                                            13/06/2024 02:20 Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/06/2024 15:18 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            12/06/2024 15:16 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            12/06/2024 15:13 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            12/06/2024 15:11 Mov. [11] - Informação 
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                                            12/06/2024 13:21 Mov. [10] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            12/06/2024 09:28 Mov. [9] - Concluso para Sentença 
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                                            11/06/2024 17:21 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            11/06/2024 17:20 Mov. [7] - Decurso de Prazo 
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                                            13/05/2024 14:56 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801328-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2024 14:13 
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                                            30/04/2024 23:01 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0099/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296 
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                                            29/04/2024 02:19 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/04/2024 16:27 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/04/2024 10:37 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            26/04/2024 10:37 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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