TJCE - 3000353-94.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3000353-94.2024.8.06.0069 Recorrente (s): DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO Recorrido (s): BOA VISTA SERVIÇOS S/A Relator (a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS). ÔNUS DO CONSUMIDOR PROVAR QUE O TERMINAL QUE RECEBEU O SMS NÃO LHE PERTENCE. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO VIRTUAL. COMUNICADO DO ÓRGÃO MANTENEDOR REALIZADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO. DADOS FORNECIDOS PELO CREDOR.
LEGITIMIDADE DA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Membro e Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por DOMINGOS ARAÚJO FROTA NETO em face de BOA VISTA SERVIÇOS S/A, em que aduz a parte autora ter havido a inscrição do seu nome, sem prévia notificação, em cadastro de restrição de crédito.
Pela suposta ausência de comunicado prévio, entende ser indevida a restrição perpetrada em seu nome, ao que requer a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id. 20059656), em que o Juízo de origem julgou pela improcedência da demanda, por entender que a parte autora fora previamente informada acerca da disponibilização da negativação pela requerida, através de comunicação enviada por SMS, desincumbindo-se a contento do seu ônus probante, ao comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (id. 20059658), em que assevera ser inválida a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Destaca, ademais, que não recebeu qualquer notificação prévia acerca do débito ensejador da negativação, uma vez que o número para qual fora enviada a comunicação não o pertence. Contrarrazões recursais apresentadas (id. 20059665). É o breve relatório.
Passo a decidir. VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Cinge-se a presente demanda à ação indenizatória, em que pugna a parte autora pela exclusão de seu nome do rol de inadimplentes, bem como pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que não houve envio de notificação prévia acerca da iminência do registro de negativação do seu nome, tendo assim, a empresa requerida agido de forma irregular.
Por sua vez, a requerida alega que a prévia comunicação da devedora foi realizada via mensagem de texto de celular (SMS), em momento anterior à disponibilização para terceiros. Compulsando os autos, recordo que a responsabilidade do arquivista de notificar a parte devedora antes da disponibilização da inscrição negativa do seu nome em cadastro de inadimplentes é incontroversa.
Tal exigência tem por escopo oportunizar ao consumidor a regularização ou contestação do débito junto ao credor. A Súmula nº 359 do STJ, dispondo sobre a questão, estabeleceu o seguinte: "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Cumpre mencionar que o art. 43, § 2° do CDC determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Importante destacar que cabe à demandada comprovar o envio de tal notificação, já que o autor afirma que não fora notificado, recaindo o ônus probatório sobre a parte recorrida por força da dinâmica processual diferenciada determinada pelo Código de Defesa do Consumidor. Registre-se, ademais, que a ré pautou a sua defesa no envio de comunicação feita por mensagem de texto (SMS). Pois bem.
Em recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2092539 / RS, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, restou perfilhado o entendimento no sentido de declarar a validade da notificação enviada ao devedor, previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito, por meio eletrônico, através de e-mail, SMS ou aplicativo de celular, dispensando-se, assim, o envio de correspondência ao endereço do devedor.
Ao adotar referido posicionamento, o Ministro Marco Aurélio Bellizze se alinhou ao entendimento já consolidado pela Quarta turma do STJ, no julgamento do REsp nº 2063145/ RS, pacificando assim a tese de validade da comunicação enviada exclusivamente por meio eletrônico, no âmbito da Corte Especial. Por oportuno, colaciona-se a ementa do Recurso especial nº 2063145/ RS, exarado pela Quarta Turma Recursal, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2063145 RS 2023/0029537-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) Consoante entendimento firmado pela Quarta Turma Recursal, no julgado ora citado, uma vez comprovado o envio e a entrega de comunicação remetida ao endereço eletrônico ou número do devedor, constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, resta atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
No caso sub examine, a parte requerida demonstrou ter enviado mensagem de texto para número cadastrado no banco de dados do credor como pertencente à parte autora. Diante desse cenário, e partindo da premissa de que a comprovação do recebimento da notificação não é necessária, nos termos do que dispõe a Súmula nº 404 do STJ, por analogia, a confirmação de leitura do SMS segue no mesmo sentido.
Somente a título de obiter dictum, se o consumidor arguir que o terminal de SMS não lhe pertence, que não é seu o número telefônico, é seu ônus fazer tal prova, o que não ocorreu nos autos.
Portanto, entendo que demonstrado o envio da notificação prévia à parte autora, observado o disposto no art. 43, § 2º do CDC. No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, § 2º DO CDC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2.
Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS. 3. Em relação ao registro comandado pelo credor CETELEM/CARTÕES, a comunicação remetida por e-mail é apta a comprovar o atendimento ao disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque consta dos autos comprovante de envio e recebimento do e-mail, com código hash/ID da mensagem. Ainda, a parte autora nada refere no sentido de que tal endereço eletrônico não lhe pertence. 4.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50062202020188210039, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 04-02-2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR E-MAIL. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.Segundo orientação jurisprudencial consolidada, a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade.
O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.A comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação em banco de dados de proteção ao crédito, em virtude de pendência de pagamento de dívida, é essencial para que se possa exercer o direito de purgar a mora, bem assim para evitar as restrições decorrentes do registro. 3.A lei não estabelece a forma pela qual deverá ser realizada a notificação, seja por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS, ou e-mail, mas exige apenas que seja realizada por escrito. 4.Não há necessidade de assinatura do devedor em aviso de recebimento de comunicação sobre o registro em órgãos de proteção ao crédito, bastando o envio de correspondência simples (Súmula 404 do STJ). 5.Na hipótese de o credor fornecer endereço equivocado, ou não comunicar eventual alteração, é dele a responsabilidade pela ausência de veracidade da informação, não do órgão arquivista do cadastro, único demandado. 6.Caso dos autos em que a demandada se desincumbiu do seu ônus probatório, eis que demonstrou que enviou a notificação prévia por o e-mail, o que a excluí da obrigação de indenizar o consumidor, procedimento que se afigura regular, eis que inexiste qualquer impugnação quanto ao endereço do correio eletrônico para o qual foi enviada a correspondência prévia ou quanto à não aceitação de recebimento de comunicações. 7.Na hipótese de sobrevir correta notificação da parte autora acerca das inscrições em seu nome nos bancos de dados da ré, mostra-se possível a disponibilização do registro, por parte do órgão de proteção ao crédito, sendo indevida a indenização por dano moral.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.(Apelação Cível, Nº 50063402920198210039, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 16-12-2021).
Sendo assim, tendo a ré demonstrado o envio da notificação prévia com relação ao débito, via SMS, não há que se falar em conduta ilícita da demandada.
No que tange o pedido de reparação por dano moral, saliento que este deve conter a comprovação da conduta do causador (ação ou omissão), nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre conduta e dano) e dano (prejuízo sofrido).
Friso, ainda, que tal verba somente deve ser alcançada quando os direitos da personalidade restarem lesados, o que não se verifica na hipótese em apreço, uma vez que ausente ato ilícito praticado pela ré.
Ora, se o recorrido procedeu à necessária notificação via SMS, não há como acolher a tese de que houve inclusão indevida sem prévia notificação.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau.
Custas recursais pela recorrente e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
02/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 16:12
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 16:34
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 11:09
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:09
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132094806
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132094806
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132094806
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú DECISÃO Recebo o presente recurso inominado ID 129718218, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se o recorrido para apresentar resposta escrita, no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Coreaú-CE, 09 de janeiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
13/01/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132094806
-
10/01/2025 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:55
Juntada de Petição de recurso
-
05/12/2024 04:09
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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17/11/2024 00:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2024 00:11
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107055253
-
15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107055253
-
14/10/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000353-94.2024.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOMINGOS ARAUJO FROTA NETO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05 de novembro de 2024, às 13:40MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://link.tjce.jus.br/1a520d Contato da Unidade Judiciaria (85)31081789 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107055253
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107055253
-
11/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107055253
-
11/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107055253
-
11/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
30/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 80390975
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 80390975
-
02/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80390975
-
31/03/2024 22:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:47
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
22/02/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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