TJCE - 0809647-72.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:05
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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01/04/2025 15:04
Processo Reativado
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17/03/2025 21:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:16
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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14/03/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 01:50
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 89129529
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15/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0809647-72.2022.8.06.0001 Exequente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Executado: ALDECIO PIRES DA CRUZ VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 5.629,34 DECISÃO Cogita-se de exceção de pré-executividade interposta por Aldecio Pires da Cruz contra execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza. Alega a cobrança indevida do IPTU sobre o imóvel de inscrição 7142501 que pertence a terceiro. Requer a declaração de sua ilegitimidade quanto ao IPTU gerado sobre o imóvel de inscrição 7142501, com a consequente substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a Fazenda Exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 34 do CTN que o contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Assim, quem não tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador da obrigação tributária não poderá ser considerado contribuinte.
Diz o Código Civil em vigor que a propriedade imobiliária se constitui a partir do registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Contudo, o IPTU tem como base material de sua incidência a posse, a propriedade ou o domínio útil a qualquer título sobre bem imóvel. A parte excipiente comprova, através do contrato de compra e venda no id. 70538957, que é possuidora do imóvel de inscrição municipal nº 7142510, mas que não tem nenhuma relação de direito real com o imóvel de inscrição 7142501, já que é vizinho ao imóvel de sua residência. Por todo o exposto, DEFIRO a exceção de pré-executividade para excluir das CDA'S N(S)º 03010107201900131371, 03010111202000148570 e 03010108202100181534 o nome de Aldecio Pires da Cruz, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino a emenda das CDA's que consubstanciam a execução fiscal. Condeno a Fazenda Exequente ao recolhimento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo excipiente, que corresponde às CDA'S excluídas. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz de Direito -
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 89129529
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14/10/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89129529
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14/10/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 11:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:08
Juntada de Certidão
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16/12/2023 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/12/2023 23:59.
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16/10/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
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12/10/2023 01:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:36
Decorrido prazo de ALDECIO PIRES DA CRUZ em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:46
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2022 14:22
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2022 11:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2022 08:35
Mov. [2] - Conclusão
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23/11/2022 08:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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