TJCE - 0200411-46.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 09:56
Alterado o assunto processual
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20/02/2025 09:56
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 15:28
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/11/2024 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 106981801
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14/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO HONDA S/A, em desfavor de TACILHO SOUSA DUARTE. ambos com qualificação nos autos.
A liminar foi deferida, nos termos da decisão de id 102262797,mas não foi cumprida, por conta da não localização da parte promovida e do veículo objeto da presente ação, conforme notícia a certidão de id 102262801.
Diante disso, o autor foi intimado para apresentar o novo endereço do requerido, ou requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, sob pena de extinção do feito, conforme art. 485, IV, do CPC. no entanto, deixou decorrer o prazo sem nenhuma manifestação. É o relato.
Decido. É notório que a parte autora tem o ônus processual de fornecer o endereço da parte contrária quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Nesse sentido, a não citação do réu, bem como a não localização do veículo por ausência de endereço, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição válida e regular da lide, com base nos arts. 239 c/c 485, IV, CPC, verbis: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(Omissis)IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis).
Por esse ângulo, vejamos os entendimentos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos .(STJ - AgInt no AREsp: 1509749 SE 2019/0148831-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FRUSTRADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO INVIABILIZADO PELA OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO INDICOU NOVO ENDEREÇO NEM REQUEREU A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO PREJUDICADO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a citação da parte promovida e localização do veículo ou requerido a conversão do feito em ação executiva e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo, a citação e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso dos autos, verifica-se que, após ter sido frustrada a tentativa de localização do bem e de citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (fl. 386), contudo, nada apresentou ou requereu nos autos.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo, objetivo maior da ação, e a citação do réu, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao assim não proceder, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 6.
A parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, com sua a omissão no fornecimento das informações suficientes à citação e localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, que é a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito.
Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do § 1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator(Apelação Cível - 0120001-42.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) À vista disso, a intimação pessoal do autor é desnecessária, uma vez que tal exigência é cabível, tão somente, no caso dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu o comando judicial de id 105247920, conforme certidão de id 106962164, apesar de ter sido intimada, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que não houve contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106981801
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11/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106981801
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11/10/2024 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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10/10/2024 01:34
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105247920
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105247920
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23/09/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105247920
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20/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:23
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 21:42
Mov. [21] - Certidão emitida
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31/07/2024 21:42
Mov. [20] - Documento
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30/07/2024 22:26
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/07/2024 18:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 22:24
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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26/06/2024 13:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01807239-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 11:38
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07/06/2024 17:14
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 15:35
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/003666-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - IVANA LUCIA AZEVEDO MARCAL
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04/06/2024 12:48
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 14:07
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 12:52
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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16/04/2024 17:54
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01804098-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/04/2024 17:40
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06/04/2024 02:55
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
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04/04/2024 12:26
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 14:43
Mov. [7] - Mero expediente | Intime-se o autor, atraves de seu advogado, para apresentar no prazo de 15(quinze) dias, comprovacao do recolhimento das custas processuais, cujas guias repousam as fls. 52/57, sob pena de cancelamento da distribuicao (art. 29
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02/04/2024 16:09
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2024 atraves da guia n 173.1003518-40 no valor de 3.590,12
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02/04/2024 16:09
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/04/2024 atraves da guia n 173.1003519-21 no valor de 60,37
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01/04/2024 14:40
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 173.1003519-21 - Custas Intermediarias
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01/04/2024 14:34
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 173.1003518-40 - Custas Iniciais
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11/03/2024 13:50
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2024 13:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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