TJCE - 0204010-09.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de THAIS LIMA MATOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14992995
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0204010-09.2022.8.06.0158 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE RUSSAS APELADO: THAIS LIMA MATOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível, esta interposta pelo Município de Russas, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Thais Lima Matos, ora apelada, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 10729894).
Nas razões recursais (ID 10729898), o apelante, após breve relato do processado, aduz que a apelada foi contratada, nos moldes do artigo 37, inc.
IX, da Constituição Federal, recebendo os salários referentes ao período em que prestou serviços junto a Municipalidade, cujo contrato temporário expirou-se em 2020, acrescentando que o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, não gerando efeitos trabalhistas.
Alega que a sentença olvidou, também, quanto a incidência do instituto da prescrição, nos moldes dos artigos 11, inc.
I, da CLT, e 7º, inc.
XXIX, da Constituição Federal de 1988, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas a partir de 2018/2019.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença impugnada.
Em sede de contrarrazões (ID 10729903), a parte autora/recorrida suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso.
No mérito, afirma que no caso de sua contratação, por tempo determinado, com sucessivas prorrogações, possui o direito à percepção das verbas referentes a férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS.
Ao final, pugna pela confirmação, na íntegra, da decisão prolatada pelo juízo a quo.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento da remessa necessária e do recurso de apelação, deixando, porém, de opinar acerca do mérito, por entender desnecessária a intervenção do Ministério Público na demanda (ID 12680900). É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, quanto a preliminar suscitada pela parte autora/agravada, de não conhecimento do recurso face a sua intempestividade, tenho que a prejudicial não merece prosperar, pelas razões seguintes.
Como é de conhecimento, o prazo de interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) quinze dias úteis, conforme preceitua o art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, tal qual se verifica no caso em apreço, há que incidir na espécie a previsão contida no art. 183 do mesmo Código, que prevê a contagem em dobro do referido prazo, ou seja, 30 (trinta) dias.
Confira-se: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (grifei) Na hipótese, em pesquisa realizada no sistema processual (PJe 1º Grau), verifica-se que a sentença fora juntada aos autos em 04/09/2023, sendo a comunicação eletrônica do Município de Russas expedida/certificada em 10/10/2023 (terça-feira).
Levando em consideração a intimação no 11/10/2023 (quarta-feira), bem como o feriado nacional de 12/10/2023 (quinta-feira), a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis tem início a partir do dia 13/10/2023 (sexta-feira), fazendo-se concluir que o termo final para manifestação, excluindo, ainda, os feriados dos dias 02/11/2023 (quinta-feira) e 15/11/2023 (quarta-feira), encerrou-se em 27/11/2023 (segunda-feira).
Como o recurso de agravo interno fora protocolada em 24/11/2023 (sexta-feira), conclui-se, portanto, pela sua tempestividade.
Desse modo, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
Por outro lado, ainda em relação aos requisitos de admissibilidade, verifico, de plano, a existência de óbice ao conhecimento da remessa de ofício, pelas razões seguintes.
No caso sob análise, é certo que houve condenação da Fazenda Pública Municipal em primeira instância, sendo ilíquido o julgado.
Contudo, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. (grifei) Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. […]. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. […]. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença retificada de ofício. (TJCE - Apelação Cível - 0200545-22.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO cível e reexame necessário.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). […].
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. apelação conhecida e desprovida. 01.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta, independentemente de esta ser ou não admitida no caso.
Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto.
Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária.
In casu, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. […].
Reexame Necessário não conhecido e Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Consectários legais corrigidos e honorários majorados. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0072184-94.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 496 DO CPC. […].
REMESSA NECESSÁRIA INADMITIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. […].
A regra contida no art. 496, § 1º, do CPC atual não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias tempestivas.
Considerando a necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade judiciária mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, deixa-se de apreciar a presente controvérsia em sede de reexame necessário, uma vez que a sentença já foi impugnada voluntariamente pelo ente público por meio do recurso cabível. […].
Remessa necessária inadmitida.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação. (TJCE- Apelação / Remessa Necessária - 0009772-31.2011.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifei) Logo, considerando que o recurso do Município foi interposto tempestivamente, e foi total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu, não conheço da remessa de ofício, com arrimo no art. 496, §1º, do CPC, e precedentes retros transcritos.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida a esta instância revisora, cinge-se em definir acerca do direito (ou não) à percepção de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, referentes aos anos de 2019 e 2020, períodos trabalhados pela autora/apelada junto ao Município de Russas, ora recorrente, na função de "Coordenadora", através de contratação temporária, observada a prescrição quinquenal.
Preambularmente consigno que, apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento pacificado na Corte, tenho que o feito comporta decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Antes, porém, tenho que não merece prosperar a alegação do Município recorrente, de incidência, na hipótese, da prescrição bienal prevista nos artigos 11, inc.
I, da CLT, e 7º, inc.
XXIX, da Constituição Federal de 1988. Isso porque, o art. 7°, inc.
XXIX, da Constituição da República, versa sobre o prazo prescricional das ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho (regidas pelas normas da CLT), não se aplicando aos casos de contratação de caráter jurídico-administrativo, cuja prescrição é quinquenal, regida pelo Decreto 20.910/1932 (art. 1º). Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do STF, STJ e TJCE: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 02.09.2019.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DECLARADA NULA.
COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CF.
TEMAS 191, 308 E 608 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 596.478-RG, RE 705.140-RG e ARE 709.212-RG.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE.
DECRETO 20.910/32.
OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem revela-se em consonância com o decidido por esta Suprema Corte, quando do julgamento do RE 596.478-RG, Redator para o acórdão Min.
Dias Toffoli, do RE 705.140-RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki e do ARE 709.212-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário.
Temas 191, 308 e 608 da sistemática da repercussão geral. 2.
Inaplicabilidade, no caso, da prescrição bienal, uma vez que nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, esta somente incide nas relações trabalhistas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange ao Decreto 20.910/32, demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria pela via indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - RE 1181279 AgR, Relatora: REL.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05/08/2020) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Cimita Inácio de Oliveira contra a União, postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em razão do acidente que sofrera em pequena embarcação que navegava em rio no Estado do Pará. 2.
O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. […]. (STJ - REsp 1820872/AP, Relator(a): Min(a).
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgamento em 27/8/2019, publicação da súmula em 05/09/2019) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/1932.
OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO SALARIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]. 3.
O art. 1º do Decreto 20.910/1932 é expresso quanto à aplicabilidade indistinta do prazo prescricional quinquenal às pretensões contra a Fazenda Pública e, por ser tratar de norma especial, prevalece sobre a geral.
Verba postulada é decorrente de relação fundada em vínculo jurídico-administrativo. […]." (TJCE - Apelação Cível - 0018571-94.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/02/2022, data da publicação: 23/02/2022) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO - REJEITADA.
PAGAMENTO DE FGTS - DESCABIMENTO. - Em se tratando de ação que envolve parcelas de natureza remuneratória, reivindicadas em face de pessoa jurídica de direito público, o prazo prescricional é o quinquenal, como previsto nos arts. 1º e 2º, do Decreto nº 20.910/32, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça e não o prazo bienal, com fulcro no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. […]. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.14.008361-2/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2016, publicação da súmula em 22/11/2016) (grifei) Prossigo. Como se sabe, no que tange aos vínculos de natureza temporária, a teor do que dispõe o art. 37, inc.
II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
As exceções previstas no próprio texto constitucional, dizem respeito às nomeações para cargo em comissão e aos casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, senão vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Da leitura do texto constitucional, depreende-se que, preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, é legítima a realização de contratação temporária pela Administração, não havendo que se falar em burla à exigência do concurso público.
Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese quanto aos requisitos de validade de tais contratações: Tema 612/STF - Leading case RE nº 658.026/MG: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Na hipótese, conforme alegado na inicial e documentação anexada aos autos (ID's 10729827 a 10729829), é incontroverso que a autora foi contratada pelo Município de Russas para exercer a função de "Coordenadora", através de contratação temporária, durante o período de 11/03/2019 a 20/12/2020, fatos não impugnados pela Municipalidade.
O Município réu, nas razões recursais (ID 10729898), quanto ao mérito, alegou de forma genérica, que a apelada foi contratada nos moldes do artigo 37, inc.
IX, da Constituição Federal, recebendo os salários referentes ao período em que prestou serviços junto a Municipalidade, cujo contrato temporário expirou-se em 2020, acrescentando que o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa e que não gerava efeitos trabalhistas.
Vê-se, pois, que não restou demonstrado, de fato, em que consistiu a necessidade temporária de interesse público excepcional, para justificar a contratação, por tempo determinado, que as partes celebraram entre si, para o exercício da função de "Corrdenadora", ao que parece de natureza ordinária e permanente no âmbito da Administração Municipal.
Ora, não pode a Administração Pública contratar temporariamente sem a observância aos preceitos constitucionais e legais.
No mínimo, deveria ter demonstrado, através de dados e documentos que, naquele momento, havia uma contingência excepcional que exigia uma contratação temporária (por exemplo: a substituição de servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), bem como ter realizado um processo seletivo simplificado, o que, por certo, não ocorreu, pelo menos sequer foi alegado, e, nem tampouco, comprovado.
E, aceitar esse tipo de expediente, estar-se-ia a ignorar o comando constitucional que rege a matéria e ao princípio do concurso público.
Na verdade, ao que parece, é que a contratação fora celebrada como forma de garantir o acesso da autora/apelada à função pública sem se submeter ao regular concurso público, ou por simples conveniência administrativa ou política, o que, por certo, viola diretamente o texto constitucional (art. 37, § 2º, CF/88), tornando nulo o contrato temporário.
Ademais, tem-se que, no caso, não houve apenas desvirtuamento do contrato ao longo do tempo por sucessivas prorrogações indevidas, mas, além disso, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade desde a origem, dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse.
No que diz respeito aos efeitos jurídicos decorrentes da nulidade de contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, o STF decidiu no julgamento do RE 765.320 (Tema 916), submetido à sistemática de repercussão geral, que gerava apenas o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no FGTS.
Veja-se: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." (grifei)
Por outro lado, relativamente ao precedente paradigma (STF - RE 1.066.677), referente ao "Tema 551", julgado sob o regime de repercussão geral, o qual aborda a temática de contratação temporária pela Administração Pública e seus efeitos legais, o julgado pode ser assim resumido: Leading Case: RE 1066677 - Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput e do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Tese: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Como visto, a conclusão da tese fixada pelo RE 1066677 - Tema 551, define, em sua primeira parte, que o regime jurídico dos servidores temporários, em regra, não lhes salvaguarda o direito à percepção do décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Tal premissa ocorre em função do liame da necessidade temporária de excepcional interesse público, fixada no no art. 37, inc.
IX da Constituição Federal.
Apenas excepcionalmente, ou seja, ao ocorrer a previsão legal ou em contrato, ou ainda, em razão da comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, é facultado ao servidor contratado de modo temporário a percepção de décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional.
Observa-se, pois, que o teor do precedente RE 1066677 - Tema 551, em sua segunda parte, não abrange caso/hipótese de contrato declarado nulo ab initio, ou seja, desde sua origem, pois deve ser constatada, inicialmente, uma relação regular com a Administração Pública.
Portanto, a aplicação do referido precedente exige contratação temporária efetuada de acordo com a ordem constitucional, fruto de contrato temporário, o qual restou desvirtuado pela conduta do gestor que fugiu a regra do certame público de provas ou de provas e títulos, previsão do art. 37, inc.
II, da Magna Carta.
Transcrevo, por oportuno e esclarecedor, trechos do julgamento do RE 1066677: O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES [...] Entendo que, em virtude da sua natureza de contrato administrativo, as contratações temporárias para prestação de serviços de excepcional interesse público não geram vínculo do contratado com o poder público segundo as normas regentes do Direito do Trabalho.
No caso em apreço, isto é expressamente previsto no art. 11 da Lei 10.254/90 do Estado de Minas Gerais.
Partindo dessa premissa, o servidor temporário contratado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do décimo terceiro salário e férias acrescida do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário.
Neste ponto, concordo com o ilustre Relator, Min.
MARCO AURÉLIO.
No entanto, Senhor Presidente, não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável.
Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário.
A propósito, vejamos o que dispõe a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito Administrativo. 31. ed.
São Paulo: Atlas, 2017) a respeito da matéria: […] "Lamentavelmente, a contratação pelo regime especial, em certas situações, tem servido mais a interesses pessoais do que ao interesse administrativo.
Por intermédio desse regime, têm ocorrido contratações "temporárias" com inúmeras prorrogações, o que as torna verdadeiramente permanentes.
Ocorre também que a Administração realiza concurso para investidura legítima em regime estatutário ou trabalhista e, ao invés de nomear ou contratar os aprovados, contrata terceiros para as mesmas funções.
Trata-se de condutas que refletem desvio de finalidade e que merecem invalidação em face dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Pode até mesmo concluir-se que semelhantes distorções ofendem o princípio da valorização do trabalho humano, previsto no art. 170, caput, da Carta vigente, até porque têm sido desprezados alguns dos direitos fundamentais dos servidores.64" (página 404).
Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. […] O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN […] Ao estender aos servidores temporários contratados com base na Lei Estadual nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais alinhou-se à jurisprudência firmada por esta Suprema Corte no sentido de que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição aos servidores contratados em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da Lei Maior, quando houver sucessivas prorrogações dos contratos temporários.
As distinções de regime jurídico entre o servidor efetivo e o temporário são admitidas pelo ordenamento.
O que não se admite é que a excepcionalidade da contratação prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição seja burlada, por meio de renovações sucessivas, causando prorrogação indevida do contrato temporário para elidir direitos dos servidores. […] (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifei) Vê-se, portanto, que o precedente censura o desvio de finalidade praticado pela Administração Pública, ao conferir sucessivas e reiteradas renovações em contratos temporários, equiparando, de forma excepcional, o regime jurídico de tais contratados ao regime jurídico dos servidores públicos.
Diante das circunstâncias até aqui delineadas, chega-se a conclusão que a jurisprudência do STF é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados temporariamente, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Tema 916/STF).
Por outro lado, na hipótese de contratação por tempo determinado reconhecidamente válida, porém comprovado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor fará jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551/STF).
Infere-se que tal entendimento foi exarado a partir da interpretação de que, se uma tutela jurisdicional entrega direito exclusivo do trabalhador regido pela CLT e outra o equipara ao servidor público, essas soluções jurídicas não poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois seriam juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público, possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos (celetista e jurídico-administrativo), por parte do contratado, indo de encontro à disciplina do art. 39, §3º, da CF.
Consequentemente, não se pode aplicar cumulativamente as teses concernentes aos temas 916 e 551, relativamente aos mesmos fatos jurídicos.
Portanto, não se aplica à hipótese dos autos, a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, utilizada apenas em contratações originariamente regulares, o que, como antes visto, não é o caso dos autos.
Corroborando com esse entendimento, transcrevo, ainda, excertos de recentes julgados oriundos da jurisprudência deste TJCE, inclusive das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. 1 - O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do acórdão proferido por este Colegiado e, se for o caso, em realizar o juízo de retratação, para adequação da decisão em comento às matérias tratadas nos Temas nº 551 e 916 do STF. 2 - Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, em razão do desatendimento dos requisitos constitucionais, resta clara a aplicação, ao caso concreto, do Tema nº 916 do STF, o qual assim dispõe: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS". 3 - O acórdão também considerou como incidente ao feito sob exame as conclusões do Tema nº 551 do STF, segundo o qual "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", a fim de condenar o Município ao pagamento de verbas trabalhistas. 4 - Em recentes decisões proferidas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE passaram a adotar o entendimento da impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato. 5 - Tendo em vista que o CPC estabelece, no art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício, de modo que resta necessário afastar, na hipótese, a condenação do Município de Aracati ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional ao autor, em conformidade com o tema 916 do STF. 6 - Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença de primeiro grau mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0098693-47.2015.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 01/04/2024) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL .SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE EXCEPCIONAL.CONTRATOS NULOS SEM EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, EXCETO FGTS E SALDO DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISAO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Juazeiro do Norte em face de decisão monocrática de fls. 267/278, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da referida municipalidade, corrigindo, de ofício, os consectários legais. 2 - Em suas razoes recursais acostadas às fls. 01/15, requer o município de Juazeiro do Norte a procedência do Agravo Interno para que o órgão julgado reconheça a invalidade desde a origem, do contrato temporário objeto da lide e afaste a aplicação do Tema 551 do STF, julgando improcedente o pleito autoral relativo às férias, terço de férias e décimo terceiro salário do período vindicado. 3 - A controvérsia em tela cinge-se em apreciar o direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias relativas a 13º (décimo terceiro) salário, férias acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), e FGTS após a extinção de sucessivos contratos de trabalho que celebrou com o Município de Juazeiro do Norte 4 - Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 5 - Observa-se, entretanto, que, na hipótese, o caso não está previsto em lei; a necessidade não se mostra temporária, porquanto a autora permaneceu laborando por meio de contratos temporários pelo período de mais de 06 anos,18 de fevereiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 e a função exercida de Apoio de Sala não representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. 6 - A irregularidade na contratação da autora resta patente, eis que o Município utilizou-se de tal contrato temporário, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. 7 - Sendo irregular a contratação desde a origem, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 8 - Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto o autor laborou por mais de três anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 9 - Agravo Interno conhecido e provido.
Decisão monocrática parcialmente reformada. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0010673-62.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) (grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ AO PAGAMENTO DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBA ORIUNDA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E O EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
BURLA À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
INCIDÊNCIA DO TEMA 916 DO STF.
VERBAS FUNDIÁRIAS DEVIDAS.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 551 DO STF EM VIRTUDE DA NULIDADE DE TODOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em analisar se os autores/recorridos fazem jus ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS referentes ao período em que laboraram, mediante contratos temporários, para a administração municipal de Quixadá. 2.
No caso concreto, os autores exerceram, por mais de quatro anos, a função de agente de saúde, que não ostenta caráter de excepcionalidade.
Destaque-se que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a necessidade temporária de excepcional interesse público (por exemplo, a fim de substituir servidor efetivo em suas férias, licenças e/ou impedimentos), não se preocupando também em demonstrar a necessidade "excepcional" de prover, embora por tempo determinado, os cargos ocupados pelos autores. 3.
Ausentes os requisitos legais que autorizam essa forma excepcional de acesso ao serviço público, forçoso reconhecer a nulidade de todas avenças, de maneira que o direito dos autores se restringe ao levantamento das verbas fundiárias, em conformidade com a orientação do Pretório Excelso (Tema 916).
Dessarte, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, a fim de decotar da sentença a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 4.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre, de ofício, fazer pequeno reparo no índice de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS, para que incida a TR (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.614.874-SC, Min.
Benedito Gonçalves, jugado em 11/04/2018) desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga e não foi.
Os juros de mora, por sua vez, devem obedecer ao índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação.
Ademais, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21(09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deve incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. 5.
Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. (TJCE - TJCE - Agravo Interno Cível - 0014549-59.2010.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que a necessidade não foi temporária, porquanto a autora laborou por quase cinco anos e o cargo ocupado se trata de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar as condenações em férias e 13º salário, indevidas na contratação temporária irregular. (TJCE - Apelação Cível - 0011465-16.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) (grifei) Nesse contexto, concluindo-se pela inaplicabilidade, no presente caso, do "Tema 551" (RE nº 1066677/MG), reforma-se a sentença impugnada, a fim de afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e 13º salário, referentes ao período reclamado.
Por fim, oportuno registrar, que embora a parte autora tenha defendido, nas razões recursais, o direito ao FGTS, referida verba sequer foi objeto da pretensão autoral e, por conseguinte, de análise na decisão de primeiro grau, haja vista que os pedidos formulados na inicial referem, exclusivamente, às férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, relativamente aos anos de 2019 e 2020.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório para dar-lhe provimento, reformando integralmente a decisão de primeiro grau, consoante antes demonstrado.
Em consequência, hei por bem inverter a verba honorária sucumbencial, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita (ID 10729831).
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 09 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14992995
-
10/10/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14992995
-
10/10/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 22:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RUSSAS - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
06/06/2024 17:40
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
04/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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