TJCE - 0239864-16.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:06
Decorrido prazo de KELLY JEANE MOURA DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19956646
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19956646
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0239864-16.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: KELLY JEANE MOURA DE LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE NA ORIGEM.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DO BEM OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por KELLY JEANE MOURA DE LIMA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual se pleiteou a apreensão do veículo em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça admite a alegação de abusividade de cláusulas contratuais como defesa em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, uma vez que a discussão tem relação direta com a caracterização da mora. 3.
A cobrança de juros remuneratórios que excedam significativamente a média de mercado caracteriza abusividade, o que descaracteriza a mora do devedor e impede a busca e apreensão do bem, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4.
No caso concreto, a taxa de juros contratada excede de forma significativa a média de mercado para operações similares, conforme dados do Banco Central, caracterizando a abusividade e, portanto, descaracterizando a mora da requerida. 5.
O STJ entende que a repetição em dobro de valores pagos indevidamente se aplica a cobranças posteriores à data de 30/03/2021, em conformidade com o julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Assim, os valores pagos indevidamente antes desta data devem ser restituídos de forma simples, e em dobro aqueles pagos após essa data. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 29/04/2025. Desembargador(a) Presidente do Colegiado FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação (id. 17797013) interposto por KELLY JEANE MOURA DE LIMA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual se pleiteou a apreensão do veículo FORD, modelo FIESTA SED. 1.6 8V F, chassi nº 9BFZF54P498429009, ano de fabricação 2009, cor preta, placa NQM0046, Renavam 000152551727, em razão do inadimplemento do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. A sentença julgou procedente a busca e apreensão do veículo, mantendo a posse do bem com o Apelado, nos seguintes termos: (...) Diante de todo o exposto nos autos, julgo PROCEDENTE a ação busca e apreensão, confirmando a decisão liminar concedida, pelo que mantenho a consolidação da posse e propriedade do bom apreendido, objeto da demanda, em favor do Autor, porquanto lhe assistia razão quanto a dívida cobrada, nos moldes do Decreto-Lei 911/69.
Quanto ao pleito revisional, defiro tão somente o pedido, nos termos elencados nas razões da ilegalidade dos juros pactuados. • Condeno a Devedor reduzir os juros pactuados para o índice ao divulgado pelo Bacen, nas (SÉRIES 25471 e 20749), qual seja, os percentuais de 1,43% ao mês e 18,56% ao ano, com devolução do indébito pela forma simples, a partir das datas do efetivo pagamento das parcelas, com correção monetária pelo índice IPCA-E (IBGE) e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado do feito, onde a liquidação se dará por simples cálculos aritméticos na ferramenta de cálculo de condenação deste Tribunal, disponível em seu sítio eletrônico.
Com base na ORIENTAÇÃO 4 do RESP 1.061.530/RS, determino que seja retirada a inscrição do Autor do cadastro de inadimplentes, visto que houve declaração de juros abusivos, motivo pelo qual não se deve inscrever ou manter a inscrição ante o afastamento da mora.
Improcedente os demais pleitos, conforme as razões de decidir expostas.
Ante o decaimento mínimo do Autor, condeno a parte requerida a restituição das custas processuais antecipadas pelo Autor, com correção desde ajuizamento da demanda, pelo índice INPC (ENCOGE).
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme o § 2º do artigo 84 do CPC.
Ficam os ônus sucumbenciais suspensos pelo prazo de até 5 anos, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária em favor do Requerido, conforme o artigo 98, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem a interposição de eventual recurso, determino que seja transitado em julgado o feito com o seu imediato arquivamento, independente de nova determinação deste juízo. Inconformada com o deslinde do feito, a Apelante interpôs o presente recurso, sustentando que o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais leva à descaracterização da mora, o que torna a busca e apreensão indevida.
Alega, ainda, que a revisão contratual é plenamente cabível, especialmente diante do caráter de adesão do contrato firmado, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de reequilíbrio contratual. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja declarada a descaracterização da mora, com a consequente restituição do veículo apreendido e a improcedência da ação de busca e apreensão. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira no id. 17797018. É o que importa relatar. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. Quanto à abusividade dos juros remuneratórios contratados, devo ressaltar que segundo posicionamento assente na ambiência do STJ, é possível, sim, a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária. Consolidou-se, pois, o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sendo possível discutir em contestação eventual abusividade contratual, uma vez que essa matéria tem relação direta com a mora, pois justificaria ou não a busca e apreensão do bem.
Precedentes citados: REsp 267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011, e AgRg no REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010.
REsp 1.296.788-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012. Ainda nesse mesmo sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1573729/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 01/03/2016) Outro não é o entendimento desta Primeira Câmara de Direito Privado.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
AR "MUDOU-SE".
MORA CONFIGURADA.
QUESTÃO JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA ANUAL DE JUROS CONTRATADA SUPERIOR À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ABUSIVIDADE.
ILEGALIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
MORA DESCARACTERIZADA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1.
Defende o agravante que "o endereço constante na notificação é o mesmo indicado no contrato e nos demais documentos apresentados pelos agravados quando da contratação do financiamento, assim, em acatamento ao posicionamento jurisprudencial já pacificado, a inicial deve ser recebida e processada regularmente". 2.
Conforme já apreciado na Decisão Interlocutória de fls. 139/149, vejamos: "No caso em apreço, o banco agravado, para comprovação da mora, acostou aos autos o comprovante de expedição da notificação (fl. 72 destes autos).
E segundo a declaração dos Correios (fl. 73) a notificação sequer foi entregue no endereço do devedor, posto que consta a seguinte informação: cliente mudou-se.
Entrega não realizada.
Frise-se que no caso em apreço trata-se de mudança de endereço da parte, o que pode considerar a validade da notificação, conforme manifestação do Superior Tribunal de Justiça".
Assim, falta-lhe interesse de agir, isso porque na decisão impugnada já foi decidido nos exatos termos defendidos pela agravante. 3.
Aduz também que "o momento processual no qual foi alegada a suposta abusividade dos juros é absolutamente inadequado para tal.
Cumpre esclarecer que, caso realmente os Agravados tivessem interesse em rever as cláusulas contratuais do contrato firmado com a instituição financeira, uma ação de conhecimento, do tipo Revisional, seria o instrumento processual adequado para tal e não a tentativa de revisão de cláusulas em sede de Agravo de Instrumento, referente à Ação de Busca e Apreensão." 4.
No entanto, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 801.374/RJ, de Relatoria Ministra NANCY ANDRIGHI, já se consolidou o entendimento de que a matéria relativa à revisão de cláusulas contratuais apontadas como abusivas pode ser arguida em contestação na ação de busca e apreensão. […]. (Agravo Interno Cível - 0621640-36.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/06/2021, data da publicação: 16/06/2021) Dito isto, como relatei, a ora apelante afirma ser a abusiva a taxa de juros remuneratórios constante do contrato de alienação fiduciária firmado com o apelado. Pois bem. Cumpre ter presente que a jurisprudência do STJ e do STF são uníssonas em afirmar que restou afastada a incidência da Lei de Usura (Decreto nº. 22.626/33) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Assim já editou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a SÚMULA 596, abaixo transcrita: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integramo sistema financeiro nacional. Ressalte-se que tal premissa não foi alterada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretados em harmonia com a legislação mencionada.
Nesse entendimento, a segunda seção do STJ consagrou a juridicidade dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não caracterizada a exorbitância do encargo. (AgRg no REsp nº. 590.573/SC, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 25/05/2004).
Por outro lado, a abusividade da taxa de juros, cuja constatação teria o efeito de induzir a sua ilegalidade, não pode ser mensurada com base em critério subjetivo, conforme se verifica no caso em apreço, sendo certo que o fato tão-só de os juros terem excedido o limite de 12% ao ano não implica abusividade.
Vários julgados do STJ confirmam o tema: AgRg no REsp nº. 647.326/MG, Rel.
Min.
Hélio Quaglia, DJ de 10/12/2007; AgRg no REsp 935.231/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29/10/2007; e AgRg no REsp nº. 682.638/MG, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 19/12/2005. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC n. 40/2003, uma vez que, mesmo quando vigente, prevalecia na jurisprudência o entendimento segundo o qual a referida limitação não era auto aplicável, necessitando de lei complementar que lhe conferisse tal atributo, conforme se afere da análise do teor de sua Súmula 648: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha a sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Portanto, não há falar em limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano. Todavia, embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha definido que há liberdade de pactuação, também firmou o entendimento no sentido da possibilidade de exame judicial dos casos em que comprovada a inserção de taxa que desborde de patamares praticados pelo mercado financeiro: AGRESP 511712/RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
I - A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso concreto são superiores àquelas normalmente constatadas pelo mercado financeiro (…). (Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 17.05.2004, p. 215). E, para a configuração da abusividade, adota-se como parâmetro a taxa superior a uma vez e meia à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN para a modalidade de contrato em questão (STJ, REsp n. 1255573/RS). Em outras palavras, se a taxa contratada for cinquenta por cento (50%) maior que a referida média (BACEN), é de se reconhecer a prática de vantagem abusiva pela instituição financeira. Logo, o único parâmetro seguro, portanto, para verificar a existência de abusividade é a comparação com a média das taxas de juros praticadas por instituições financeiras no mesmo período, observadas garantias semelhantes, e tal exame pode ser realizada por meio de consulta ao informativo do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), por meio da página https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores, utilizando como parâmetro o código 20742 das séries temporais. No mesmo sentido, cito precedentes deste.
E Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
ENCARGOS CONTRATUAIS AFERÍVEIS PELA ANÁLISE DAS FATURAS MENSAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 5.
No caso em análise, verifica-se, após consulta à taxa média de mercado vigente para o período contratado, que não são abusivos os juros contratados. É que os juros pactuados, no patamar de 18,53% a.m. e 10,19% a.m. para as faturas de cartão de crédito (fls. 22/38) e 3,29%a.m. para o contrato de empréstimo para quitação da dívida (fls. 39/42), não se mostram substancialmente discrepantes da média praticada pelo mercado à época (15,96% - a.m set/16 e 13,97% a.m jun/2017 Série 25477 do Sistema de Gerenciamento de Séries do BACEN), não podendo ser considerados abusivos.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido desprovido. (Processo: 0181331-74.2017.8.06.0001 - Apelação, Relator (a): SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 19/06/2019; Data de registro: 19/06/2019). - GN. *** DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DIFERENÇA ENTRE TAXA CONTRATADA E A MÉDIA DO MERCADO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA À AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
ENCARGO PREVISTO NO ART. 5º, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE, Processo: 0174336-79.2016.8.06.0001 Apelação, Relator.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, Dje 31/01/2018). - GN. Passa-se então a analisar a tese de onerosidade excessiva das taxas efetivamente contratada de juros remuneratórios do contrato em questão, o que se faz contrapondo-as em relação às médias apuradas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN (série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - aquisição de veículo). No caso dos autos tem-se prevista a taxa efetiva de 2,27% ao mês e 30,85% ao ano, enquanto que a média do mercado foi de 1,43% ao mês e 18,56% ao ano, no mesmo período de setembro de 2020. Claramente se observa que a taxa contratada ultrapassa o parâmetro de uma vez e meia (150%) da média, o que é suficiente para que se configure como abusiva/exagerada, tanto sob a óptica da jurisprudência consolidada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme precedentes anteriormente citados. Ora, se a maioria dos bancos - admitidas todas as circunstâncias que oneram a atividade - estabeleceram taxas bem menores, não se vê razão para que a parte credora pudesse estipular juros em patamares exageradamente superiores. É justamente esta demasia que se traduz em abusividade, a exigir intervenção judicial para readequação a patamares de normalidade.
Por outro lado, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao banco réu demonstrar por meio de documentação idônea que aqueles juros praticados com tamanha discrepância da média de mercado eram decorrentes da situação econômica do País na época da contratação, do custo da captação dos recursos pela instituição financeira credora o qual varia entre os agentes do mercado financeiro, as garantias da operação de crédito e risco envolvido na operação, o que poderia ser materializado através do histórico de crédito do devedor e do relacionamento mantido por ele com o banco. Todavia essas informações não foram apresentadas nos autos. Neste particular, é bom lembrar que a jurisprudência mais recente do STJ proclama que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)", assim como que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). Cito, ainda, da colenda Corte, o seguinte precedente, de igual modo, recente, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO.
OBRIGATORIEDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PEDIDO INDEFERIDO.
REVERSÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 825.883/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016) Desta feita, há que se reconhecer a alegada onerosidade excessiva quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual considero acertada a posição adotada pelo magistrado sentenciante que considerou ser necessário adequar no caso concreto a taxa de juros remuneratórios conforme a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para aquele período da contratação. Como visto, houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que acarreta como consequência a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que "A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora." - (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018). Assim é que, diante do estável entendimento das cortes superiores, já inclusive sumulado, de que a abusividade verificada no período da normalidade contratual, nesta hipótese representada pela excessividade dos juros remuneratórios, acarreta a descaracterização da mora, merece provimento o apelo para reconhecer a inexistência de mora contratual e, por conseguinte, julgar improcedente a ação de busca e apreensão, o que faço com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino que o autor restitua o bem objeto da lide e, caso não seja possível em decorrência de eventual alienação extrajudicial, deverá ocorrer a conversão da obrigação em perdas e danos, cabendo à instituição financeira ressarcir o requerido no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base na Tabela FIPE vigente época da busca e apreensão, acrescendo correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, até a data do efetivo reembolso. Ainda, restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual que previu a prática de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, nasce para o contratante o direito à restituição do valor indevidamente pago.
Sobre o assunto, oportuno destacar que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A propósito, a discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), resultando no entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, há de se reconhecer a restituição simples da quantia paga indevidamente a maior até o dia 30.03.2021, e em dobro os valores eventualmente pagos após essa data. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE provimento, reformando a sentença de primeiro para julgar improcedente a ação de busca e apreensão tem em vista a desconstituição da mora do requerido pela abusividade dos juros remuneratórios praticados no contrato, devendo o autor/apelado restituir o bem objeto da lide e, caso não seja possível em decorrência de eventual alienação extrajudicial, deverá ocorrer a conversão da obrigação em perdas e danos.
Ainda, determino a restituição do valor indevidamente pago, devendo ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro os valores pagos posteriormente. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, 29/04/2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
09/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19956646
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30/04/2025 17:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 16:11
Conhecido o recurso de KELLY JEANE MOURA DE LIMA - CPF: *60.***.*79-57 (APELADO) e provido
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29/04/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19646089
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19646089
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0239864-16.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/04/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19646089
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16/04/2025 21:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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08/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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