TJCE - 3029362-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:37
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:37
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:37
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:37
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:17
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130472269
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130472269
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre registrar, que se trata o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por CARLOS CARVALHO DE ALMEIDA, em desfavor da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos na vestibular.
A parte autora em sua exordial no ID: 106959204, afirma que conforme o Auto de Infração - AIT nº: AS00561128, no dia 07/07/2024, o autor foi autuado por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: a contestação apresentada pela AMC no ID: 126823610; réplica da parte promovente apresentada no ID: 129377199, rebatendo os argumentos da peça contestatória, reiterando as alegações iniciais.
Parecer Ministerial, no ID: 127164407, opinou pela improcedência do presente feito.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Insurge-se o promovente, conforme pretensão deduzida na inicial, com relação à aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação regente da espécie, in casu, aquelas veiculadas no art. 165 e no art. 277 do CTB (Lei 9.503/1997), cuja normatividade tema seguinte redação: Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze)meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo COTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (redação dada ao caput pela Lei 11.760, de 20.12.2012). § 1º (revogado pela Lei 11.760, de 20.12.2012). § 2º.
A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3º.
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Adentrando no ponto central da controvérsia, não há dúvidas que o advento da Lei11.705/2008 (chamada "Lei Seca") reforçada pela Lei 12.760, veio a positivar interesse coletivo pela redução dos acidentes de trânsito decorrentes da ingestão de álcool.
Com efeito, o número de acidentes desta natureza atingiu níveis considerados alarmantes nas últimas décadas, traduzindo-se em verdadeira questão de saúde pública, de modo que a repercussão social conduziu à reformulação da lei de trânsito para endurecer a punição aos condutores de veículos sob ingestão de álcool.
Nesse sentido, verifica-se que o art. 277, caput, do CTB (com redação dada pela Lei 12.760, de 20.12.2012) autoriza o agente de trânsito, quando da atividade rotineira de fiscalização, submeter condutores à teste de alcoolemia, visando certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência, acabando com a polêmica do condutor produzir prova contra si, haja vista que o parágrafo 3º do aludido dispositivo legal impõe a aplicação das mesmas penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art.165 para o condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art.277 do CTB.
O condutor do veículo, no presente caso, confessa que foi parada por agentes da requerida e convidado a submeter-se ao teste do bafômetro se recusando a realiza-lo.
O raciocínio empregado se mostra equivocado, o que não pode é a pessoa ingerir bebida alcoólica e conduzir veículo automotor pondo em risco a própria vida e a vida de outras pessoas.
Outrossim, não há nos autos nenhuma irregularidade quanto ao fato de os agentes terem parado o promovente e convidado para submeter-se ao teste do etilômetro e em havendo a recusa autuar o condutor alcoolizado, com a penalidade do art. 277, § 3º do CTB.
No caso em destrame o autor fundamenta a peça em farta jurisprudência sobre vícios e nulidades de autos de infração de trânsito relacionados à condução de veículo sob o efeito de álcool, porém, não merecendo amparo o rogo autoral na pretensão de anular o auto de infração de trânsito e as penalidades dele decorrentes.
Vejamos jurisprudência correlata, in verbis: "PROCESSO Multa - Art. 165A do CTB - Recusa ao teste do "bafômetro" -Infração administrativa - Art. 277 do CTB - Mesma sanção - Possibilidade: - A recusa em submeter-se ao teste do bafômetro é infração administrativa autônoma e acarreta a suspensão automática do direito de dirigir." (TJ-SP - AC: 10143696420188260482 SP1014369-64.2018.8.26.0482, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento:08/10/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2019).
PROCESSO Multa - Art. 165 do CTB - Recusa ao teste do "bafômetro" -Infração administrativa - Art. 277 do CTB - Mesma sanção - Possibilidade: - A recusa em submeter-se ao teste do bafômetro é infração administrativa autônoma sancionada com a mesma pena prevista para aquele que dirige sob a influência de álcool ou substância psicoativa que cause dependência. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível:10246301720188260053 SP 1024630-17.2018.8.26.0053, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 27/03/2020, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:27/03/2020) "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUALCIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESTE DE ALCOOLEMIA, ETILÔMETRO OUBAFÔMETRO.
DEVER POSITIVO.
OBRIGATORIEDADE.
RECUSA EM SESUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.ART. 277, § 3º C/C ART. 165 DO CTB.
DESNECESSIDADE DE PROVA DAEMBRIAGUEZ.
TIPO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONSTITUI CRIME.
PRINCÍPIODA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
INCOERÊNCIA INTERNADO SISTEMA JURÍDICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONCESSÃOIMPLÍCITA DA JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de anulação de auto de infração de trânsito, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2.
A Lei nº 9.503/97 prevê infrações distintas, quais sejam, dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165) e recusar a realização de testes, exames ou perícias por meio de aparelhos homologados pelo CONTRAN, que permitam aferir o estado do condutor (art. 277, § 3º), esta sujeita à mesma penalidade descrita no art. 165 do CTB.
Assim, a recusa em se submeter a realização do teste do bafômetro configura a infração prevista no art. art. 277, § 3º do CTB, devendo ser penalizada nos moldes do art. 165 da mesma norma, como forma de desencorajar a prática de condutas que dificultem a fiscalização viária e facilitar a apuração da segurança, cujo fim é evitar os perigos relacionados à embriaguez ao volante e proteger a população dos riscos à sua incolumidade física, decorrentes da desobediência à legislação de trânsito. 3.
Para a aplicação da sanção nos termos dispostos no art. 277, § 3º, do CTB, não há necessidade de comprovação da embriaguez por outros meios, visto que o que se está a punir é a recusa em cumprir o dever positivo de submissão à realização dos testes exemplificados no caput do mencionado artigo. 4.
A recusa em realizar o teste do bafômetro, punível na forma do art. 277, § 3º, do CTB, não possui repercussão na esfera criminal.
Desse modo, não há que se falar em ofensa ao direito de não produzir prova contra si mesmo, uma vez que o referido princípio é direcionado ao processo penal, visando a proteção contra a autoincriminação, não podendo ser alegado fora de sua esfera de incidência quando em detrimento da finalidade da função administrativa, gerando incoerência interna do sistema jurídico.
Precedentes do STJ. 5.
O autor é pessoa natural, bastando a declaração de hipossuficiência, a qual foi anexada aos autos, para a concessão da justiça gratuita.
Havendo o requerimento expresso da gratuidade da justiça quando da petição inicial e não sendo o referido pleito expressamente indeferido, não há como se presumir o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita em desfavor do autor, de modo que resta configurada a concessão da gratuidade da justiça implícita no presente caso. 6.
Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, a condenação em honorários sucumbenciais não encontra óbice no fato de ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, podendo o credor exigir o cumprimento da obrigação durante o prazo de cinco anos, caso comprove que a insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício deixou de existir.
Assim, não merece reforma a sentença no que tange à condenação do autor no pagamento de honorários sucumbenciais, devendo, todavia, ressaltar a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista ser a parte beneficiária da justiça gratuita, concedida de forma implícita. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZEVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 01445416720128060001 CE0144541-67.2012.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 11/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2021) Atento a documentação dos autos e a jurisprudência acima indicada, entendo que o procedimento dos agentes de trânsito estadual encontra-se de acordo com o permissivo legal sem qualquer mácula que ensejasse a anulação por parte do judiciário.
Por consequência lógica jurídica restam prejudicados os demais pedidos, vez que todos dependiam da nulidade do auto de infração supracitado, o que não ocorreu, visto que a documentação acostada pela AMC comprovou a legalidade do procedimento realizado.
Diante do exposto, atento à sobredita fundamentação, OPINO por julgar improcedentes os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 13 de dezembro de 2024. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2024. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
08/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130472269
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08/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 02:56
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126873772
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126873772
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27/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126873772
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27/11/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 02:49
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:49
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106976078
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11/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3029362-14.2024.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: CARLOS CARVALHO DE ALMEIDA REQUERIDO: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA DECISÃO R.H.
Trata, a presente, Anulatória de Multa com Pedido de Tutela Inaudita Altera Parte, em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC, buscando em sede de tutela a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº AS00561128, expedido pela AMC. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que, ao praticar um ato administrativo, afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem-se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante decisão abaixo transcrita: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DA MOTOCICLETA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no sentido de declarar a nulidade do auto de infração impugnado, afastando os óbices dele decorrentes. 2.
A lide cinge-se em aferir a suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito ocorrida no dia 11/08/2010, com a autuação em localidade distinta da residência da proprietária do veículo, sob o fundamento de tratar-se de clonagem da motocicleta. 3. É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade.
Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega.
Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. 4.
Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual a autora/apelante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo. 5.
Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou Boletim de Ocorrência, fl. 18, no qual noticia o recebimento das notificações de penalidades.
No entanto, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar que a apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do servidor público, tendo em vista que o boletim de ocorrência se trata de uma declaração unilateral da autora, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 6.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus probandi, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição que declarou a improcedência dos pedidos. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005832-36.2010.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00058323620108060126 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022)" Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se, os requeridos, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Conclusão depois. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Calos Rogério Facundo Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106976078
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10/10/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976078
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10/10/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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