TJCE - 3000942-95.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BERNARDO LUIS DE CARVALHO LIMA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19477580
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19477580
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16/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA SOB A SIGLA "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO AO VALOR ARBITRADO POR DANOS MORAIS. "QUANTUM" ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE QUE O CASO REQUER.
MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de ação ajuizada por MARIA ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, onde aduz ter percebido descontos em sua conta bancária referente à sigla "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" que asseverou jamais ter contratado.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do negócio entre as partes, a devolução do valor subtraído, em dobro, e indenização por danos morais e materiais. 2.Em sentença definitiva, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação uma vez que a empresa promovida não fez prova da contratação questionada, não acostando aos autos o contrato entabulado entre as partes.
Assim, declarou inexistente o contrato, determinando a devolução de forma dobrada e condenando a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3.Inconformados com os termos do decisum, a autora e o Banco réu interpuseram Recurso inominado.
A Instituição Financeira aduz pela inexistência de abalo indenizável, requerendo a reforma da sentença para afastamento da condenação por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteia pela redução do "quantum".
A parte autora, por sua vez, requer pela majoração do valor anterior. 4.Contrarrazões apresentadas somente pela Instituição Financeira.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Inicialmente defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora ante pedido formulado em Recurso.
Conheço dos recursos, pois interpostos por quem detém legitimidade e presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de suas admissibilidades. 6.Cingem-se os Recursos acerca do valor arbitrado por danos morais.
A parte autora pleiteia sua majoração.
O Banco réu, por sua vez, requer por seu afastamento ou, ao menos, a sua redução. 7.Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 8.Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade. 9.Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. 10.Considerando restar incontroverso a ausência de contratação de qualquer serviço sob a sigla "BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA", verifica-se a ilegalidade dos descontos e, consequentemente, configurada a falha na prestação do serviço da Instituição promovida, gerando, pois, o direito à indenização pelos danos extrapatrimoniais requeridos. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. […] (Recurso Inominado Cível - 0050284-29.2021.8.06.0100, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: 22/07/2022) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta à desate cinge-se à inclusão de deduções nos proventos percebidos pelo autor, em conta bancária mantida perante o banco recorrente, de serviços não solicitados, sob a denominação CESTA B.
EXPRESS 02. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir o autor pelo dano moral causado pelos indevidos descontos em sua conta bancária. 4.
Entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa extensão, acolho parcialmente o recurso da autora para condenar a instituição bancária em danos morais no valor retromencionado. 5.
Apelação cível conhecida e provida. […] (Apelação Cível - 0200934-47.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) 11.É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. 12.Assim, configurados estão os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, razão pela qual os danos morais pleiteados são devidos.
Por conseguinte, em conformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide, quais sejam, a condição das partes, o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, bem como a comprovação dos descontos, MANTENHO o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Juros de mora e correção monetária nos termos da sentença. 13.Considerando que a irresignação da parte promovida não influenciará na devolução dobrada dos valores descontados, eis que conforme trazido em defesa, os descontos iniciaram-se em maio/2021, ou seja, após a data regulamentada de 30/03/2021 para devolução em dobro, nos termos do EARESP 676.608/RS, deve permanecer o comando judicial fundamentado em sentença. 14.Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada conforme prolatada. 15.Custas e honorários a cargo dos recorrentes vencidos, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em favor da autora por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. 16.É como voto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19477580
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15/04/2025 10:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 18996471
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18996471
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27/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000942-95.2024.8.06.0163 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 07/04/2025 e fim em 11/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18996471
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26/03/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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