TJCE - 3029236-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 13:19
Alterado o assunto processual
-
27/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:45
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 16:42
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150389463
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3029236-61.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: WALERIA DANTAS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela anulação de sua reprovação no Teste de Aptidão Física (TAF) no concurso público para o cargo de policial penal regido pelo Edital n. 007/2024-SAP, e pela retificação do edital referente ao item 10.25.2.4, para a alteração da exigência do tempo de 40 (quarenta) segundos em suspensão para o Teste Estático da Barra Fixa - FEMININO, para tempo menor e razoável, argumentando sobre a dificuldade do teste comparando o edital 07/2024-SAP para o cargo de policial penal, com editais anteriores de diversos estados.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preambularmente, deixo de acolher o pedido levantado pelo Estado do Ceará sob a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, entre o autor e os candidatos aprovados no certame, pois de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado pelas cortes superiores estes possuem apenas expectativa de direito à nomeação, sendo incabível tal pedido, ora indeferido, a exemplo, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ex vi: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1354124/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). No mesmo viés, não merece acolhimento o pedido preliminar suscitado pela parte requerida ESTADO DO CEARÁ, no que tange a impugnação do valor da causa, pois, em se tratando da matéria de concurso público, o autor possui mera expectativa de direito, com pretensão de correção de questão e manutenção de candidato em fase do certame, tem-se que o valor da causa é meramente simbólico, vez que inexistente proveito econômico direto ou aferível.
Igualmente, quando a alegação de inadequação da via eleita, entende-se que não prospera tal entendimento perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, cabível, portanto, a análise de mérito, ante a alegação de irregularidade ou ilegalidade no certame. Adentrando a análise meritória, de relevo anotar que, o Princípio da Vinculação ao Edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o Edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto a Administração, quanto os candidatos.
Urge destacar que, consoante entendimento sedimentado no seio jurídico, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, intervir no âmbito administrativo, sem que isso implique em desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case, Recurso Extraordinário RE632853CE, tendo na ocasião como Relator o Ministro Gilmar Mendes, o pleno fixou a tese do Tema 485, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Partindo dessa premissa, trazendo a lume as normas editalícias guerreadas no caso em tela, observa-se que o Edital do concurso prestado pela parte autora expressamente previu as causas de eliminação, conforme o item 10.25.2.4., ID. 111527851 - Pág. 15.
Destarte, conquanto seja por questões de segundos, tem-se que atentar as normas do edital que são comuns a todos os candidatos, pelo princípio da impessoalidade tendo a candidata ciência no ato de inscrição do certame.
Ademais, o(s) candidato(s) exercera o direito de contraditório e ampla defesa ao apresentarem seu(s) recurso(s) administrativo(s), sendo que a Banca Examinadora fundamentou a nota aplicada, conforme se atesta na documentação acostada nos autos, de modo que, embora impugne a fundamentação da banca, não trouxe elementos de convicção que houve ilegalidade a ser reparada via judicial.
Conclui-se que o requerido agiu observando os princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade, e, com efeito, não se vislumbra ilegalidade/irregularidade alguma a ser reparada via judicial, posto que, no controle jurisdicional de atos administrativos, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, nesse sentido, a doutrina assim dispõe: [...] não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária.
O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito (Direito Administrativo Brasileiro. 24. ed., p. 639).
Destarte, não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente estatal, posto que os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento requer prova em contrário, assim, conclui-se que a atuação da Administração Pública esteve pautada, dentre outros princípios, no da impessoalidade, e da publicidade de seus atos, observando a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Renata Resende Riquette Manes contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 1.089-1.096): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA ORAL DO CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PADRÃO DE RESPOSTA ELENCADO PELA BANCA EXAMINADORA, CHANCELADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO E PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
NORMAS DO EDITAL (ITENS 17.1 E 17.2).
ART. 98 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 72/2008.
DECISÃO DO C.
STF, ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO C.
CNMP EM RELAÇÃO AOS ATOS IMPUGNADOS, PROFERIDA EM SEDE DE IMPETRAÇÃO PROPOSTA POR CANDIDATOS DO REFERIDO CERTAME (MS 38.548/DF).
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS JUDICIAIS COM O MESMO FIM ÚLTIMO.
LITISPENDÊNCIA EXISTENTE ENTRE AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU (PROCESSO N. 0234756- 40.2022.8.06.0001) E A PRESENTE IMPETRAÇÃO.
FUNÇÃO UNIFORMIZADORA DO DIREITO.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FAZENDÁRIO PARA APRECIAR ESSA QUESTÃO.
AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.
SITUAÇÃO PECULIAR.
CANDIDATOS NOMEADOS E EMPOSSADOS.
TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEIXA-SE DE PROCLAMAR QUALQUER NULIDADE PROCESSUAL, COM AMPARO NO ART. 282, § 2°, DO CPC.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL.
RÁTIO DECIDENDI DA TESE 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE NORMAS EDITALÍCIAS.
APLICAÇÃO ISONÔMICA AOS CANDIDATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ E DESTE E.
TJCE.
SEGURANÇA DENEGADA.
ENVIO DE OFÍCIOS AOS JUÍZOS, EM PRIMEIRA E EM SEGUNDA INSTÂNCIAS, NOS QUAIS TRAMITAM AÇÕES VERSANDO SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA, EM ATENÇÃO AOS FINS COLIMADOS PELOS ARTS. 927, V, DO CPC, BEM COMO AO JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA, PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRESENTE WRIT. 1.
PRELIMINAR: DA LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA AUTORIDADE COATORA. [...]18.
PRELIMINAR: EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ART. 24 DA LEI N. 12.016/2009.
CONCURSO HOMOLOGADO.
CANDIDATOS EMPOSSADOS, NOMEADOS E A SEREM NOMEADOS.
POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NA ESFERA DE DIREITOS ALHEIA.
TESES 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Via de regra, a jurisprudência aponta ser prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles teriam apenas expectativa de direito à nomeação. [...]A avaliação foi igual para todos os candidatos da Prova Oral (mais de 300), bem como o critério de aferição de suas respostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário conferir, a um grupo restrito, um espelho de prova específico e diferenciado do que foi aplicado para o restante dos concorrentes, sendo de interesse público que todos, concordem ou não, estejam submetidos ao mesmo nível de exigência. [...] Desse modo, na esteira dos precedentes e do excerto acima transcrito, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada das matérias ou temas constantes do programa do certame, ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando, o que - reitere-se - não ocorreu na hipótese.
Não há falar, portanto, em direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves.
Relator. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72656 - CE (2023/0420874-2) RECORRENTE: RENATA RESENDE RIQUETTE MANES.
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
JULGADO EM 22 de abril de 2024. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
VIA ESCOLHIDA NÃO SE PRESTA À PRODUÇÃO DE PROVAS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
I - Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
III - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.
IV - Não se presta a via escolhida como meio para produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.
V - Recurso desprovido. (RMS STJ 61984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, Dje 31/08/2020).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e horário da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150389463
-
14/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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30/12/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 09:10
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106989727
-
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3029236-61.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: WALERIA DANTAS DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido contraditório.
CITEM-SE as partes Requeridas via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106989727
-
10/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106989727
-
10/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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