TJCE - 3000303-47.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:27
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JAMILLY JENNY LINHARES JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20659117
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20659117
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26/05/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
COBRANÇAS EXCESSIVAS QUE NÃO CONDIZEM COM O CONSUMO MÉDIO MENSAL DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE PROVAR A REGULARIDADE DA AFERIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REFATURAMENTO DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por OZANA SOCORRO DE FRANÇA COSTA em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE.
Aduz a promovente ser usuária do serviço da concessionária sob a inscrição n° 016556232, residindo sozinha com consumo baixo, no entanto, no mês de setembro de 2023, sendo surpreendida com a cobrança do serviço no valor de R$ 59.456,39 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), razão que ensejou postular administrativamente o refaturamento, sendo a cobrança refaturada e exigido pela ré o valor de R$ 431,37 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), apesar da redução, a autora alega que o faturamento ainda assim é muito acima de sua média mensal, postulando que o saldo seja faturado com base na média de seus gastos, requerendo indenização a título de danos morais.
Após o ajuizamento da ação a promovida de forma administrativa realizou o refaturamento da cobrança para o valor de R$ 57,93 (cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), aduzindo em sua defesa a perda do objeto da demanda, requerendo a improcedência da ação.
Com o regular processamento, o Juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo como regular o refaturamento no valor supracitado aceito pela promovente que demonstrou a quitação, reconhecendo a existência de danos morais, condenando a promovida em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Irresignada a concessionária interpôs recurso inominado, alegando ausência de conduta ilícita, requerendo o afastamento da condenação imposta a título de danos morais, subsidiariamente a redução do "quantum" indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção da r. sentença.
Eis o breve relatório.
Decido. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Inicialmente destaque-se que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: "Art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar." "Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa." Denota-se que a responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)." Assim, compulsando os autos, verifica-se que a promovida realizou 2 (dois) faturamentos equivocados, o primeiro exigindo o valor de R$ R$ 59.456,39 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), e o segundo no valor de R$ 431,37 (quatrocentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), saldos muito além da média mensal da unidade consumidora n° 016556232, e somente após o ajuizamento da presente demanda que a ré procedeu com o refaturamento exigindo o valor entendido como correto no saldo de R$ 57,93 (cinquenta e sete reais e noventa e três centavos).
Denota-se que apesar de sanado o vício dos dois faturamentos equivocados a situação perdurou por longo período de tempo, além disso houve o corte na prestação do serviço essencial de forma indevida em 28/12/2023, não havendo que se falar em exercício regular de direito.
Quanto ao pedido de afastamento da condenação imposta a título de danos morais, é indubitável que a conduta ilícita da promovida em exigir quantia além da consumida pela autora, e ao fim suspender o fornecimento do serviço essencial, indubitavelmente ensejou os abalos extrapatrimoniais aptos a ensejar o dever de reparação, motivos pelos quais não merece acolhimento o pedido de afastamento da condenação imposta.
Destarte, uma vez reconhecido o dever de reparação a título de danos morais é cediço que a indenização a ser imposta possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária a compensar os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte indenizada, servido como medida de punição ao causador do dano, e por fim o caráter socioeducativo visando evitar que fatos semelhantes voltem a ser procedidos pelo indenizante.
Com relação ao montante a ser arbitrado não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o pecuniário devido à reparação.
O valor da indenização deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Destaco que o "quantum" deve levar em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e circunstâncias do caso específico em apreço, conforme lecionado por Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." Assim, sopesadas ditas circunstâncias, observado o reconhecimento da configuração dos danos morais, resta comprovado nos autos que a promovida em duas oportunidades realizou o refaturamento impondo quantia devida muita além do faturamento médio da promovente, além disso procedendo com o corte indevido, restando somente após o ajuizamento da ação procedendo o refaturando o valor real devido de R$ 57,93 (cinquenta e sete reais e noventa e três centavos).
Com isso, apesar do erro procedido pela promovida é cediço que valor da indenização a titulo de danos morais deve ser arbitrado levando em conta o grau de culpa do causador e o dever reparador da indenização, para que a quantia arbitrada não ultrapasse a razoabilidade a configurar o enriquecimento sem causa, tampouco seja ínfimo não cumprindo o caráter socioeducativo da medida.
Assim, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o grau do dano e condição das partes, entendo que o valor equivalente aos danos morais deve corresponder a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), evitando o enriquecimento sem causa da parte autora, bem como alcançando o caráter punitivo socioeducativo da indenização, aliado aos parâmetros fixados em casos semelhantes, in verbis: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
CORTE NO FORNECIMENTO REFERENTE A FATURA A EXORBITANTEMENTE SUPERIOR À MÉDIA MENSAL DE CONSUMO.
DÉBITO DECLARADO INDEVIDO NO JUÍZO SINGULAR, COM O RESPECTIVO REFATURAMENTO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO ACIMA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS PARA AFASTAR OS DANOS MORAIS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
CASO CONCRETO: 27 DIAS SEM ÁGUA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO JUÍZO A QUO EM R$ 5.000,00.
LONGO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
INDENIZAÇÃO ORA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011620620238060171, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO IMOTIVADA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRESTADO DEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...)3.
Diante das provas coligadas aos autos, flagrante a falha na prestação do serviço que era de incumbência da autarquia municipal, de acordo com o que pontua o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 4.
O valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e justo, hábil a reparar os danos sofridos pelas partes. 5.
Quanto aos consectários legais, o termo inicial da correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento, consoante dispõe a Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios a partir do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, devendo ser observado os índices fixados no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00528989720218060167, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/10/2023)" Isso posto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, reduzindo o "quantum" indenizatório referente aos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a partir da citação nos termos do artigo 405 do CC, e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da publicação do v. acórdão conforme súmula 362 do STJ, por decorrer de responsabilização contratual.
Por fim, condeno a promovida recorrente parcialmente vencida em custas e honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
23/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20659117
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23/05/2025 12:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE - CNPJ: 07.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/05/2025 08:28
Juntada de Petição de Memoriais
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05/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2025. Documento: 19782907
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02/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 19782907
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02/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000303-47.2024.8.06.0173 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 19/05/2025 e fim em 23/05/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
01/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19782907
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01/05/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000303-47.2024.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida acerca do inteiro teor da sentença de ID 105846978/pág. 147. Tianguá/CE, 10 de outubro de 2024. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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