TJCE - 0200308-04.2023.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15300810
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15300810
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 0200308-04.2023.8.06.0099 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA ANDREA FERREIRA GOMES ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação em ação de execução de título executivo extrajudicial.
O juízo a quo extinguiu a ação com lastro na ausência de providências, pela parte autora, para proceder às diligências necessárias para a regular citação da parte promovida, fato que fez com que a lide carecesse de pressuposto processual de validade.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia diz respeito ao possível enquadramento da conduta omissiva da parte autora, ao não proceder às diligências necessárias para a escorreita citação da parte promovida, em hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nas hipóteses do artigo 485 do CPC/15. III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos do artigo 239 do CPC/15, a citação válida é pressuposto processual de validade, sem a qual o processo não se completa.
A inércia da parte interessada no regular processamento do feito em efetivar a citação caracteriza hipótese de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC/15). 4.
Não procede o argumento de que se trataria de abandono da causa (art. 485, III, CPC/15).
A falta de citação não configura mera indolência da parte interessada em impulsionar o feito, mas sim pressuposto indissociável da própria validade do processo. 5.
O art. 771 do CPC/15 prevê expressamente a aplicação subsidiária das regras aplicáveis à fase de conhecimento na execução, dentre as quais se deve incluir a hipótese de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento processual.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença integralmente mantida.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de citação válida implica na extinção da execução sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme artigo 485, IV, do CPC/15. 2. À falta de norma específica do processo de execução para a hipótese de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento processual, aplica-se subsidiariamente o no artigo 485, inciso IV, do CPC/15, a teor do que estabelece o artigo 771, parágrafo único, do mesmo código." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (documento 14151232) que extinguiu sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC/15, a ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Maria Andrea Ferreira Gomes.
A sentença que extinguiu a ação na origem se embasou na ausência de providências, pela parte autora, para proceder às diligências necessárias para a regular citação da parte promovida, fato que fez com que a lide carecesse de pressuposto processual de validade.
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença recorrida.
Argumenta que, caso houvesse razão para extinção do feito, seria com base no artigo 485, III, do CPC/15 (abandono da causa), não com base no artigo 485, IV (ausência de pressuposto processual).
Alega que esta diferença no inciso de fundamentação traz consequência processual, pois, acaso baseada no inciso III, a extinção deveria ter sido procedida da intimação da parte, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/15, providência que não foi tomada na origem.
Afirma, ademais, não caber extinção de execução com lastro no artigo 485 do CPC/15, pois a execução possui hipóteses próprias de extinção, elencadas no artigo 921 do CPC/15, dentre as quais não se inclui a ausência de citação.
Sem contrarrazões, uma vez que o polo passivo não foi citado para integrar a relação jurídico processual. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia em análise diz respeito ao possível enquadramento da conduta omissiva da parte autora, ao não proceder às diligências necessárias para a escorreita citação da parte promovida, em hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nas hipóteses do artigo 485 do CPC/15.
A análise dos autos revela que foi determinada a citação do executado para pagar a quantia objetivada (doc. 14151177, de 12/04/2023).
Contudo, o oficial de justiça responsável certificou (doc. 14151186, de 10/05/2023) que devolveu o mandado, uma vez que o endereço informado não pertence ao município de Itaitinga.
O juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado (doc. 14151187, de 15/06/2023).
Diante disso, a parte autora apresentou novo endereço no município de Fortaleza, renovando o pedido de citação (doc. 14151190, de 05/07/2023).
Houve nova intimação da parte autora (doc. 14151193, de 27/07/2023) para efetuar o pagamento da taxa referente à diligências da carta precatória, cumprida pela parte autora (docs. 14151196 e 14151199).
Foi exarada carta precatória determinando a citação (doc. 14151201), recebida pela 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que retornou informando que a diligência não fora cumprida, tendo em vista que a executada não mais reside no endereço informado (doc. 14151213).
Novamente intimada para ciência do desfecho da carta precatória (doc. 14151217), a parte exequente não se manifestou.
O juízo a quo determinou, então, mais uma intimação (doc. 14151226, de 03/06/2024) para que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionasse o feito, sob pena de extinção, quedando-se essa silente mais uma vez (certidão no doc. 14151229, de 26/07/2024).
Constatada a inércia da parte exequente, o juízo de primeiro grau exarou sentença de extinção sem resolução de mérito.
Feita essa digressão temporal, entendo não assistir razão ao apelo. É que, depois de duas tentativas inexitosas de citação, a exequente quedou inerte, deixando de proceder às diligências necessárias para localizar e informar o endereço atualizado da executada, para que esta pudesse integrar a relação jurídica processual.
Ora, nos termos do artigo 239 do CPC/15, a citação válida é pressuposto processual de validade, sem a qual o processo não se completa.
A inércia da parte interessada no regular processamento do feito em efetivar a citação, como bem entendeu o juízo de primeiro grau, caracteriza hipótese de extinção do feito por ausência de pressuposto processual, conforme previsto no artigo 485, IV, do CPC/15.
Não procede o argumento de que se trataria de abandono da causa, hipótese prevista no artigo 485, III, do CPC/15. É que a falta de citação não configura mera indolência da parte interessada em impulsionar o feito, mas sim pressuposto indissociável da própria validade do processo.
Sem a citação, a relação jurídica processual não se aperfeiçoa, impedindo que a demanda produza qualquer efeito na esfera jurídica do sujeito passivo.
Sendo esta a hipótese, ademais, mostra-se desnecessária a prévia intimação da parte, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Aponto este fato apenas a título ilustrativo, posto que, na espécie, ao contrário do que afirma o apelante, o juízo a quo cuidou de intimá-lo previamente à extinção do feito para que o impulsionasse, como atesta o documento 14151226, de 03/06/2024.
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, como mostram os precedentes abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INÉRCIA DA EXEQUENTE EM INFORMAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO PARA A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que extinguiu o feito executório sem resolução do mérito por abandono da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão cinge-se a verificar se o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito sem resolução do mérito em razão de abandono da causa, haja vista a omissão da exequente em informar o endereço para a citação do executado.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 239 do CPC, a citação válida constitui pressuposto processual de validade a categorizar a formação da tríade processual. 4.
A inércia da parte exequente/recorrente impediu o regular processamento do feito com a citação da parte executada, restando caracterizada a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito previsto no art. 485, IV, do CPC. 5.
Em que pese a fundamentação da sentença ora impugnada consistir no abandono da causa (art. 485, III, do CPC), é certo que, no presente caso, a extinção do feito sem resolução do mérito deve se basear na ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inércia em indicar o novo endereço para a realização da citação do executado (art. 485, IV, do CPC), o que, inclusive, dispensa a intimação pessoal do autor disposta no art. 485, §1º, do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0201284-40.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FEITO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO.
AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE RECOLHER AS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Aymore crédito, financiamento e investimento S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária extinguiu o feito sem resolução do mérito em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 02.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a ausência de recolhimento tempestivo das custas da diligência do oficial de justiça, para fins de citação da parte promovida, implica em extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 03.
Compulsando os autos, verifico que, no despacho de fl. 117, publicado no dia 13 de junho de 2024 no DJE, a parte autora foi devidamente instado a recolher às custas do Oficial de Justiça sob pena de extinção do feito fundada no art. 485, IV, do CPC. 04.
Assim, apesar de devidamente intimado sobre o retro despacho, consoante certidão à fl. 120, a parte autora quedou-se inerte, sem recolher as custas devidas, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva de fls. 121/124. 05.
Com efeito, tem-se que a ausência de recolhimento das despesas referentes à diligência do Oficial de Justiça constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. 06.
Como consequência, afigurou-se cabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 07.
Portanto, a falha da parte requerente em atender tais requisitos, essenciais ao prosseguimento do feito, implica em extinção de feito sem resolução do mérito prevista. 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (Apelação Cível - 0201911-23.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Na hipótese, busca a Recorrente a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo que extinguiu a ação de execução movida em desfavor da Apelada, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas para citação do executado. 2- Devidamente publicado o comando judicial em nome do advogado da Autora (fls. 142), manteve-se inerte o seu representante quanto à determinação, tendo sido o processo, em ato contínuo, sentenciado pelo juiz de primeiro grau, que extinguiu a ação de execução sem resolução com fundamento no art. 485, IV do CPC/2015. 3- Com efeito, o desatendimento ao comando judicial, implicou na ausência de citação, a qual possui previsão específica de pressuposto de validade processual, subsumindo o fato ao disposto no art. 485, IV do CPC. 4- Ressalto que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5- Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0208096-09.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) Tampouco assiste razão ao apelante quando aponta a impossibilidade de extinção de execução com fundamento no artigo 485 do CPC/15, por ter esta fase processual hipóteses próprias de extinção, previstas no artigo 921 da mesma codificação. É que o Código de Processo Civil prevê expressamente aplicação subsidiária das regras aplicáveis à fase de conhecimento na execução, senão vejamos: Art. 771. (...) Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro 1 da Parte Especial. Nesse sentido, cito trecho da decisão monocrática proferida pelo ministro Raul Araújo, quando do julgamento do REsp nº 1.804.811 no STJ.
Verbis: A aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao processo de execução é autorizada pelo artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 771. (...) Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro 1 da Parte Especial.
A incidência de que se cogita é subsidiária, isto é, tem como premissa a ausência de norma específica no processo de execução. Isso tudo considerado, entendo que a sentença impugnada não merece reparos, diante da evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/15. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a extinção do feito pelas razões descritas na sentença a quo. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
05/11/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15300810
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23/10/2024 16:07
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024. Documento: 15039573
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200308-04.2023.8.06.0099 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15039573
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11/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15039573
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11/10/2024 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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