TJCE - 3000830-40.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 09:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:35
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 05:18
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 05:18
Decorrido prazo de MARCILIO NASCIMENTO DE FARIAS em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130168746
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130168746
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130168746
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 130168746
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130168746
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130168746
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13/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130168746
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13/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130168746
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12/12/2024 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:03
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124701825
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124701825
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14/11/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124701825
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13/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:55
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 107034141
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/10/2024. Documento: 107034141
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000830-40.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CIVIL REQUERENTE: MARCILIO NASCIMENTO DE FARIAS REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
MARCILIO NASCIMENTO DE FARIAS, ajuizou a presente AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O autor narra, que em novembro de 2022, recebeu oferta para mudança de plano, com maior tráfego de dados e valor menor.
Assim, o plano antigo custava o valor de R$ 119,82 (cento e dezenove reais e oitenta e dois centavos), e o novo plano se daria por R$ 99,87 (noventa e nove reais e oitenta e sete centavos).
Todavia, afirma que a condição para a nova contração promocional deveria ser realizada em outro CPF, em decorrência do CPF do autor já participar de promoção anterior, mas com a ativação do novo plano o antigo seria cancelado.
Dessa forma, o reclamante afirma ter realizado a contratação no CPF de sua esposa, para que o antigo plano fosse cancelado e gozasse das novas promoções.
Entretanto, passou a ser cobrado pelos dois planos.
Diante dos fatos, tentou solucionar a conjuntura com a reclamada, mas não logrou êxito, motivo pelo qual pleiteia restituição em dobro e indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida levanta preliminar para que seja revogada a justiça gratuita.
No mérito, narra que houve a contratação dos serviços da operadora, portanto, não há o que se falar em cobrança indevida.
De modo igual, realiza pedido contraposto, de dívida do autor no montante de R$ 127,92.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, todavia, infrutíferas tratativas de acordo.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminares.
Revogação da justiça gratuita.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Mérito.
O presente caso, trata de relação de consumo, estando as partes configuradas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do consumidor.
Dessa forma, legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, determino a inversão do ônus da prova.
A parte autora informa que foi ofertado mudança de plano com melhores benefícios, e afirmação de cancelamento de plano anterior.
Logo, procedeu com o aceite, mas passou a ser cobrado pelos dois planos, Oi Total Cel-fix-f-0514568 e Oi Total Cel-fix-f-7392140.
O reclamante elenca conversa via aplicativo WhatsApp, com a confirmação da parte promovida de cancelamento de um contrato, em decorrência de nova instalação.
O autor elenca extratos bancários dos períodos entre os meses de dezembro de 2022 a junho de 2023, com dois descontos da promovida em cada mês.
Assim, o plano (Oi Total Cel-fix-f-0514568), que deveria ter sido cancelado totaliza a importância de R$ 838,74 (oitocentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), em descontos, vejamos: * Novembro/2022: Desconto 01: Dia 11/11/2022 no valor de R$ 119,82 (Oi Total Cel-fix-f-0514568); * Dezembro/2022: Desconto 01: Dia 12/12/2022 no valor de R$ 119,82 (Oi Total Cel-fix-f-0514568); Desconto 02: Dia 16/12/2022 no valor de R$ 36,61 (Oi Total Cel-fix-f-7392140); * Janeiro/2023: Desconto 01: Dia 11/01/2023 no valor de R$ 119,82 (Oi Total Cel-fix-f-0514568); Desconto 02: Dia 16/01/2023 no valor de R$ 99,87 (Oi Total Cel-fix-f-7392140); * Fevereiro/2023: Desconto 01: Dia 13/02/2023 no valor de R$ 119,82 (Oi Total Cel-fix-f-0514568); Desconto 02: 16/02/2023 no valor de R$ 99,87 (Oi Total Cel-fix-f-7392140); * Março/2023: Desconto 01: Dia 13/03/2023 no valor de R$ 119,82 (Oi Total Cel-fix-f-0514568); Desconto 02: 16/03/2023 no valor de R$ 99,87 (Oi Total Cel-fix-f-7392140); * Abril/2023: Desconto 01: 11/04/2023 no valor de R$ 119,82 (Oi Total Cel-fix-f-0514568); Desconto 02: 17/04/2023 no valor de R$ 99,87 (Oi Total Cel-fix-f-7392140); * Maio/2023: Desconto 01: 11/05/2023 no valor de R$ 119,82 (Oi Total Cel-fix-f-0514568); Desconto 02: 16/05/2023 no valor de R$ R$ 99,87 (Oi Total Cel-fix-f-7392140); * Junho/2023: Desconto 01: 12/06/2023 no valor de R$ 119,82 (Oi Total Cel-fix-f-0514568); Desconto 02: 16/06/2023 no valor de R$ R$ 99,87 (Oi Total Cel-fix-f-7392140). A reclamada apresenta uma defesa genérica, alegando que ocorreu contratação do serviço, sendo devidas as cobranças.
Entretanto, não traz aos autos nenhuma prova desta contratação, ou documentos que justifiquem os dois descontos lançados na conta do autor.
A demandada se limita a afirmar que a contratação foi realizada pelo reclamante, mas não faz prova de tal alegação.
Para validar seu argumento, junta ao processo os prints de telas de seu sistema interno, em que nada corrobora para justificar os dois descontos apontados.
Certo é que os prints não são passíveis de comprovar o que argumenta em sua defesa.
A promovida objetiva que essas telas sirvam de prova contundente de sua lisura na comprovação de que os fatos narrados na exordial não procedem com veracidade, quando aquelas supostas PROVAS são UNILATERAIS, sem qualquer contraditório.
A reclamada, portanto, não conseguiu refutar as alegações da parte autora.
Ora, o ônus da prova incumbe-se ao Réu quanto à existência de fato impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, "sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança)." Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: "Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum." (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
Assim, a promovida se quedou ausente em confrontar a comunicação formalizada via aplicativo WhatsApp, que confirma cancelamento de um dos contratos vinculados ao autor, não suportando o ônus probandi Resta claro, portanto, a existência de cobrança indevida referente a contrato Oi Total Cel-fix-f-0514568, no valor mensal de R$ 119,82 (cento e dezenove reais, e oitenta e dois centavos), que deveria ter sido cancelado em novembro de 2022, conforme confirmado pela promovida, por comunicação via aplicativo WhatsApp.
A responsabilidade da reclamada é objetiva, conforme CDC, bem como a demandada assume o risco de sua atividade econômica.
Diante do exposto, este julgador entende que no caso em tela, ocorreu falha na prestação do serviço fornecido pela requerida.
A falha em sistema de empresas, que acarreta dano ao consumidor, gera o dever de indenizar, este é o entendimento jurisprudencial.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FORNECEDOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - VALOR - ARBITRAMENTO - PARÂMETROS. 1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 2.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10000190412692002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022) No que concerne ao arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
O autor pleiteia danos materiais referentes a pagamento indevido de contrato que deveria ter sido cancelado, assim, considerando os descontos de dezembro de 2022 a junho de 2023, nos valores de R$ 119,82 (cento e dezenove reais, e oitenta e dois centavos) cada mês, totaliza a importância de R$ 838,74 (oitocentos e trinta e oito reais, e setenta e quatro centavos).
O presente caso abrange o instituto da repetição do indébito, uma vez que o autor foi cobrado indevidamente e compelido a efetuar um pagamento alheio a sua responsabilidade, conforme extratos bancários, o que entendo devida a restituição em dobro, incorrendo nos preceitos do artigo 42 do CDC, resultando a quantia de R$ 1.677,48 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos).
Da importância acima o autor, aduz, que pagou valor para encerramento da conta no montante de R$ 126,30 (cento e vinte e seis reais, e trinta centavos), todavia, nada comprovou a respeito do desembolso.
Assim, em contrapartida, a promovida levanta pedido contraposto afirmando que o autor incorre em dívida no valor de R$ 127,92 (cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), de contrato de n. 031903663930803, de débito do mês 09/2017 e 10/2017.
Logo, afasto a possibilidade do pedido formulado pela reclamada, pois caso exista regularidade da contratação mencionada, o prazo para cobrança judicial prescreveu em 2022, inviável que seja discutida neste momento.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a reclamada a restituir, em dobro, o valor pago indevidamente de contrato que deveria ter sido cancelado, de descontos do mês de dezembro de 2022 a junho de 2023, a saber, R$ 1.677,48 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e oito centavos), valor este que deve ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ.
CONDENO a reclamada a pagar a parte autora, por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Julgo improcedente o pedido contraposto, formulado pela reclamada.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré, para no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107034141
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107034141
-
11/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107034141
-
11/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107034141
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11/10/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
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03/03/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:27
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/01/2024 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCILIO NASCIMENTO DE FARIAS em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:52
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69266638
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69266638
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19/09/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69266638
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19/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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03/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:58
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/07/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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