TJCE - 0204962-37.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:20
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de CILIOS SUL INSTITUTO DE BELEZA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15300818
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15300818
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0204962-37.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para declará-lo PREJUDICADO, extinguindo o feito sem resolução do mérito. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0204962-37.2023.8.06.0001 APELANTE: CILIOS SUL INSTITUTO DE BELEZA LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA NÃO EXAURIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Embargos de declaração opostos pela embargada não apreciados pelo juízo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de análise dos embargos de declaração opostos, o que impediria a exaustão da jurisdição no primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de julgamento dos embargos de declaração impede a exaustão da prestação jurisdicional, sendo necessária a análise dos aclaratórios pelo juízo de origem.
Deliberar sobre o mérito antes da apreciação dos embargos configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação prejudicada.
Determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos embargos de declaração pendentes.
Tese de julgamento: "A ausência de apreciação de embargos de declaração impede a exaustão da prestação jurisdicional, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.008.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível 0257590-08.2020.8.06.0001, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar, j. 29.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, por unanimidade, em INSTALAR DE OFÍCIO QUESTÃO PREJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação dos embargos de declaração opostos (id 14787847), em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível objurgando sentença (id 14787842) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por Cílio Sul Instituto de Beleza Eireli Me em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: No caso em questão verifica-se que o embargante não atendeu ao disposto no aludido dispositivo, de forma que deixo de conhecer suas alegações com relação ao excesso de execução.
Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, com base no Art. 487, I, c/c Art. 917, § 4º, Inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PRESENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, devendo ser retomado o curso da ação de execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, consistentes em 10% (dez por cento) do valor da causa; ficando a exigibilidade suspensa, pelo prazo de cinco anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida Embargos de declaração opostos pela parte requerida (id 14787847).
Apelo (id 14787848) em que o promovente suplica o acatamento dos pedidos formulados na proemial de embargos à execução.
Os autos ascenderam a este Tribunal, conforme despacho (id 14787851). É o relatório.
Decido.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
QUESTÃO PREJUDICIAL INSTALADA DE OFÍCIO PARA DECLARAR PREJUDICADO O RECURSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Prima facie, submeto questão prejudicial à apreciação dos eminentes pares de declarar prejudicado o recurso por negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise dos embargos de declaração opostos (id 14787847) pelo juízo singular.
Ao examinar os autos, nota-se que, da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, foram opostos embargos de declaração pela parte embargda, os quais não foram analisados pelo juízo de origem.
Impende frisar que a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não foi exaurida, eis que os embargos de declaração não foram julgados e, como é sabido, a decisão proferida quando do julgamento dos aclaratórios passará a fazer parte integrante da sentença impugnada.
Elucidativa é a lição de Araken de Assis: O julgamento dos embargos de declaração, independentemente do seu teor, integra-se e agrega-se à natureza da decisão embargada, substituindo-a na parte modificada (art. 1.008).
Essa distinção harmoniza a presença do efeito substitutivo e do efeito modificativo. (in 'Manual dos recursos'; 8ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 756) Ademais, pendente a análise de embargos de declaração pelo juízo singular, não cabe a esta instância revisora deliberar sobre os aclaratórios, sob pena de configurar supressão de instância.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
QUESTÃO DE ORDEM INSTALADA DE OFÍCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS A SENTENÇA E NÃO ANALISADOS NO PRIMEIRO GRAU.
APELO PREJUDICADO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 01.
Na espécie, nota-se que, da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, foram opostos embargos de declaração às fls. 235/239 pelo autor, os quais não foram analisados pelo juízo de origem. 02.
Nesse cenário, a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau não foi exaurida, eis que os embargos de declaração não foram julgados e, como é sabido, a decisão proferida quando do julgamento dos aclaratórios passará a fazer parte integrante da sentença impugnada. 03.
Pendente a análise de embargos de declaração pelo juízo singular, não cabe a esta instância revisora deliberar sobre os aclaratórios, sob pena de configurar supressão de instância. 04.
Apelação prejudicada, com a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação dos embargos de declaração não apreciados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em INSTALAR DE OFÍCIO QUESTÃO PREJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação dos embargos de declaração opostos às fls. 235/239, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0257590-08.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA.
ARGUIÇÃO DE QUESTÃO PRELIMINAR E PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS ANTES DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO.
EXISTÊNCIA DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 1º, 3º, 7º, 9º E 10 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Dentre os argumentos trazidos na apelação está a alegação de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa por não ter se manifestado sobre a produção de provas requeridas pela parte autora em momento anterior à sentença, a qual foi proferida sem o saneamento do feito e sem prévio anúncio do julgamento do mérito.
Trata-se, portanto, de questão prejudicial que deve ser analisada antes de se adentrar na análise da fundamentação jurídica do julgamento de mérito. 2.
Havendo a suscitação de questões preliminares em contestação (art. 337 do CPC) e a manifestação pela produção de outas provas, em regra, a sentença não é o momento adequado para a resoluções das questões processuais pendentes, as quais deverão ser deliberadas por decisão de saneamento, nos termos dos art. 357 do CPC. 3.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora , além de suscitar questão preliminar em contestação, além de ter requerido requereu a produção de prova oral, seja pelo depoimento pessoal da parte como pela oitiva de testemunha, conforme se verifica à p. 12 e reafirmado às p. 88 e 102, manifestou-se sobre a conclusão do laudo pericial, às p. 278/286, 287/288 e 291/292, requerendo que se oficiasse à Prefeitura de Fortaleza e à Semace para que enviem os autos de infração lavrados contra a promovida e demais documentações acaso existentes em relação à construção objeto da lide, bem como para que informem sobre a regularidade da construção em relação às normas municipais, contudo, o juízo de primeiro grau proferiu decisão entendendo que não houve questionamento sobre o laudo pericial e deu por encerrada a prova (p. 297). 4.
O autor opôs Embargos de Declaração contra a referida decisão da p. 297, alegando a omissão quanto a manifestação de produção de provas da parte autora, defendendo que a dilação probatória se fazia necessária para o regular prosseguimento do feito.
No entanto, o juízo de primeiro grau proferiu julgamento de mérito sem se manifestar previamente sobre as provas requeridas pela parte autora na petição inicial, na réplica e reiterada em petições intermediárias; sem analisar os embargos de declaração interpostos pela parte autora contra decisão interlocutória e sem o prévio anúncio do julgamento antecipado do mérito. 5.
Via de regra, a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de produção de provas, por si só, não acarreta nulidade da sentença, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. 6.
Entretanto, o julgamento da demanda deve ser precedido de manifestação do juiz sobre o pleito de produção de prova, através de decisão saneadora, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. 7.
Desse modo, havendo nos autos requerimento da parte para a produção de outras provas, faz-se obrigatória a prévia manifestação do juízo em momento anterior à sentença, seja pelo deferimento ou indeferimento do pedido, por meio de decisão saneadora fundamentada, nos termos do art. 357, do CPC, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação do devido processo legal. 8.
Porém, o que se vê nos autos é que, além da parte autora ter suscitado questão preliminar em contestação (art. 337 do CPC) e manifestado a intenção de produzir prova oral e requerido a produção de outras provas, interpôs Embargos de Declaração contra a omissão da decisão do juízo de primeiro grau quanto a apreciação da necessidade da dilação probatória e este, precipitou julgamento de mérito sem sanear o processo, sem resolver as questões processuais pendentes, sem apreciar os Embargos de Declaração interpostos contra sua decisão e sem que houvesse o prévio anúncio da antecipação do julgamento de mérito. 9.
Assim, a regularidade da tramitação processual foi comprometida pela ausência de prévia manifestação do juízo sobre as provas requeridas, por meio de decisão saneadora que delimitasse as questões de fato sobre as quais deveriam recair a atividade probatória ou declarasse motivadamente sua desnecessidade, bem como pela falta de resolução de questões processuais pendentes e pela falta de prévio anúncio do julgamento antecipado da lide. 10.
Quando a ausência do saneamento do feito resultar em prejuízo para a parte, deverá ser observada a nulidade processual de todas as decisões tomadas posteriormente à fase em que deveria ter ocorrido o saneamento, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 10 do CPC). 11.
Embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este entende ser desnecessária a produção de outras provas nos autos, deverá fundamentar sua decisão permitindo a manifestação das partes antes do julgamento antecipado do feito, sob pena de incorrer em erro no procedimento. 12.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza (CE), data designada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0240919-07.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Data de Publicação: 27/03/2024) Diante desse cenário, tenho por configurada a negativa de prestação jurisdicional, porque não analisados os embargos de declaração opostos, restando prejudicada a análise do presente recurso.
Diante de todo o exposto, INSTALO QUESTÃO PREJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreciação dos embargos de declaração opostos (id 14787847). É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
01/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15300818
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01/11/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 13:57
Prejudicado o recurso
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15/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024. Documento: 15039577
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 23/10/2024Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0204962-37.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15039577
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11/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15039577
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11/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:49
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/09/2024 12:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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