TJCE - 0863462-62.2014.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 163083984
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163083984
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25/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163083984
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22/07/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150131752
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150131752
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0863462-62.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Polo Passivo JOSE EDNALDO BRAGA VASCONCELOS e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 2014, pela TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em face de TRANSPORTADORA VASCONCELOS LTDA e outros. Despacho sob o ID 106346221, determina a manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Manifestação sob o ID 115446396. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Não obstante a tentativa de localização de bens dos devedores, confere-se então, em meio a várias tentativas infrutíferas no cumprimento da diligência.
Nesse sentido, após o despacho que determinou a citação, decorreram mais de 10 (dez) anos sem que a parte exequente lograsse êxito na localização de bens, lapso temporal este condizente ao previsto para a cobrança dos créditos representados no título de crédito exequendo.
Ressalta-se que a pretensão executiva para haver pagamento de título de crédito, como no presente caso, sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, estabelecido no art. 206, § 3º, VI in verbis: Código Civil "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito,a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo localização de bens dos devedores não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de localizar bens penhoráveis.
Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo.
Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento.
Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a localização de bens dos devedores, a atuação desta não foi suficiente para promover a localização de bens penhoráveis do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2.
A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação.
Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 487, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Urge certificar que a ação foi protocolizada em 15 de dezembro de 2010, portanto, até aqui, foram decorridos mais de 12 (doze) anos e, apesar de atendidostodos os pedidos da parte autora, sequer foram localizados os executados para serem citados. 2.
Inegavelmente, resta visível no despacho de fs. 172, determinando a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição. 3.
Com efeito, a sentença foi enfática quando afiançou que a interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida do devedor.
Para que a interrupção processual retroaja à data da propositura da ação, referida citação tem que ser providenciada pela parte nos prazos previstos em lei, o que não ocorreu no caso em comento, consoante o art. 240 do CPC. 4.
Não se deve olvidar que o processo deve ser resolvido num prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVII, da Constituição Federal.
Na contramão desse princípio constitucional, encontra-se a condução deste feito, que já dura mais de 12 (doze) anos, sem qualquer diligência útil, que tenha verdadeiramente lhe dado impulso, de molde que o Banco do Nordeste do Brasil S.A tenha conseguido a satisfação de seu crédito, realçando-se, que sequer, repita-se, os executados foram encontrados para serem citados. 5.
Certamente, a justiça não pode aguardar por longos anos mudança patrimonial dos executados, que sequer foram localizados.
A franqueza do processo ultrapassou os limites apregoados pelo art. 5º, XXXV, da nossa Carta Republicana, onde resta implícito o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da proteção judiciária de que o Estado não se furtará da sua responsabilidade de tutelar o direito de seus jurisdicionados, prova inequívoca de cobrança da celeridade processual divulgada, com frequência lembrada e cobrada pela estatística do Conselho Nacional de Justiça. 6.
De modo que, decorrido o prazo legal sem manifestação do Banco/apelante, o processo foi extinto, com resolução do mérito, com destaque para a impossibilidade de eternização dos processos na secretaria da vara por culpa exclusiva das partes. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 04877239820108060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
Ademais, não há falar que para a configuração da prescrição seja necessária a intimação pessoal da parte credora para dar prosseguimento ao feito, tendo em vista entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que é dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito.
Veja-se, do julgado recente: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O JULGADO OBJURGADO E O PARADIGMA.
TEMAS JURÍDICOS TRATADOS DIVERSOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução ajuizado por NETPARK ESTACIONAMENTOS LTDA e NETPARK EMPREENDIMENTOS E ESTACIONAMENTOS LTDA contra o BANCO BMD S/A, alegando prescrição intercorrente da dívida, cerceamento de defesa e ilegitimidade de parte, já que não faria parte do grupo econômico das executadas.
Na sentença julgou procedente os embargos à execução, para julgar extinta a execução, ante a prescrição intercorrente.
No Tribunal a quo a sentença foi reformada, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
No STJ, o recurso especial foi provido, ao argumento de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessário a intimação do credor para dar andamento a execução, mas somente deve ser intimado para apresentar fato impeditivo da incidência da prescrição.
A decisão foi mantida em sede de agravo interno e embargos de declaração.
II - O acórdão objurgado e aquele apresentado como paradigma pelo embargante versam sobre questões jurídicas que, embora semelhantes, diferem no tocante, por exemplo, à natureza jurídica de cada umas das ações.
Enquanto que nos presentes trata-se de execução movida por pessoa jurídica de direito privado para cobrança de crédito proveniente de nota promissória, no paradigma apresentado encontra-se a Fazenda Pública como credora, objetivando o recebimento de crédito não tributário.
Desse modo, não há similitude fática entre os casos, porquanto um trata de dívida não tributário com execução movida pela Fazenda Pública e o caso objurgado trata de dívida entre particulares. (AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 1/7/2021; (EREsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 27/6/2019.) III - Ademais, vale destacar que não se desconhece que por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, estabeleceu-se a tese de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente regidas pelo CPC/1973, é imprescindível a prévia intimação do credor para assegurar-lhe a oportunidade de suscitar eventual óbice ao reconhecimento do decurso do prazo prescricional, em virtude da necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV - No entanto, concluiu-se também que a prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo, tendo em vista que, e conforme já bem apontado quando do julgamento dos aclaratórios (fls.2552-2562) "esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito".
Assim, não há dissenso interpretativo entre os acórdãos confrontados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
V - Não se demonstra, ainda, a atualidade do paradigma em relação ao acórdão embargado.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.751.971/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) (grifei).
Merece atenção o acórdão do e.
TJCE de relatoria do Exmo.
Desembargador Francisco Darival Beserra Primo que explica com precisão os fundamentos que levam ao reconhecimento da prescrição nos casos de execuções onde não se logrou a localização de bens penhoráveis, como no presente caso: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA(S) DE CRÉDITO RURAL.
DEMANDA AJUIZADA NO ANO DE 2007.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA DA LIDE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ¿ HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE, CONFORME CONSOLIDADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ, NO IAC NO RESP 1.604.412/SC.
TEMA DE RECURSO REPETITIVO.
TESES NºS 566, 567, 568, 569, 570 E 571.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ¿ ATUAL REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR, A PARTIR DA REDAÇÃO PROCLAMADA NA LEI Nº 14.195, DE 2021.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA: I - De plano, percebe-se que o cerne da vexata quaestio consiste em conferir verossimilhança às alegações recursais, especialmente quanto à ausência de fundamento jurídico na decisão que julgou extinta a executiva, por força da prescrição intercorrente.
Com efeito, a prescrição intraprocessual ocorre durante a tramitação da lide, que pode, ou não, ser resultante de atuação da parte exequente.
Nesse último caso, se a parte promovente não prosseguir com o andamento regular do feito, quedando-se inerte, ou deixando de agir para que a demanda consiga alcançar o fim colimado, será decretada a ocorrência de perda do direito por decurso do tempo.
II - Na espécie, a recorrente argumenta que jamais perdeu os prazos que lhe foram concedidos, de modo que não é culpada pela materialização do lapso prescricional.
Portanto, o apelo avoca o teor da Súmula 106, da Corte Superior de Justiça, por ser imputável aos mecanismos da justiça a demora na citação.
Desse modo, a lide deve prosseguir.
III ¿ Nada obstante, nesse caso, não é possível se atribuir à atividade judiciária a ausência de movimento no processo, dado que todos os pedidos da parte recorrente para o respectivo expediente foram deferidos e efetivados.
De fato, a demanda restou ajuizado no ido ano de 2007, e até o decreto de extinção, ainda não havia se materializado a citação da parte devedora.
Ademais, ocorreu a intimação prévia do credor, no que foi oportunizada a demonstração de eventual acontecimento de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, e respeitado o contraditório.
IV - Nesse diapasão, restou cumprido o determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no qual foram fixadas as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. ( REsp 1604412/SC , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).¿ Negritado e destacado.
V ¿ A desdúvidas, a posição do Tribunal Maior para as Causas Infraconstitucionais segue a verba legis, que assesta, de forma insofismável, que a prescrição, na modalidade endoprocessual, incide sobre os processos executivos ou na fase de cumprimento do decisorium litis, verbis: ¿Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.¿ VI ¿ E mais, a matéria deste processo, outrossim, está consolidada em Recurso Repetitivo, Teses nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571, do Tribunal da Cidadania, como se vê de trechos do Aresto: ¿(...) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. (...) (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.).
Destacado.
VII ¿ Caso em que há uma crise no processo de execução, cuja inércia significativa é atribuível ao credor, e se mostra apta a resultar na extinção como declarado em primeiro grau.
No ponto, a pretensão resultante do inadimplemento, pertinente à(s) Cédula(s) de Crédito Rural, tem prazo prescricional de 03 (três) anos, art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que é o mesmo do art. 206, § 3º, VIII - ¿a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;¿ do CCB.
Portanto, o decurso de cerca de 15 (quinze) anos demonstra óbice para ser afastada a prescrição endoprocessual reconhecida na instância primeva.
VIII ¿ Lado outro, o tema alusivo ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, em consectário da extinção da lide deve seguir a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)¿.
Negritei. IX ¿ De fato, o Código de Processo Civil em vigor, a partir de 2021, passou a regular, de forma expressa que, quando ocorrer a extinção da demanda, como consectário da prescrição intercorrente, há a isenção quanto aos honorários para quaisquer das partes, como se segue: ¿ Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).¿ Destacado.
X - Apelação conhecida, mas não provida. (...). (Apelação Cível - 0074707-50.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/07/2023, data da publicação: 25/07/2023) Cabe ainda destacar outros julgados do e.
TJCE no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2.
Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿.
O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 (Lei Uniforme de Genebra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3.
In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas.
A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4.
Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ. 5.
De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0005703-73.2011.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição.
Por fim, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível. Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJCE (ApCiv 0163817-40.2019.8.06.0001, ApCiv 0103550-39.2018.8.06.0001 e outros).
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos dos artigos 924, inciso V do Código de Processo Civil, extingo a presente execução, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente da pretensão executória.
Custas já recolhidas.
Sem honorários. P.
R.
Intimem-se (DJE/portal).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
16/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150131752
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11/04/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106346221
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0863462-62.2014.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
Polo Passivo JOSE EDNALDO BRAGA VASCONCELOS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. Examinando os autos, percebo a incidência de prescrição sobre o crédito exeqüendo. À vista do exposto, abra-se vista dos autos à exequente para a sua manifestação, prazo de 15 dias.
Fortaleza, Data da assinatura eletrônica. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106346221
-
11/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106346221
-
10/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 11:57
Mov. [151] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
12/04/2024 12:01
Mov. [150] - Petição juntada ao processo
-
11/04/2024 16:10
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01804879-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 15:36
-
30/03/2024 14:40
Mov. [148] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/03/2024 14:43
Mov. [147] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/23
-
06/03/2024 14:43
Mov. [146] - Redistribuição de processo - saída
-
06/03/2024 14:43
Mov. [145] - Processo recebido de outro Foro
-
06/03/2024 11:52
Mov. [144] - Remessa a outro Foro | Portaria 2217/23 Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
-
04/03/2024 12:05
Mov. [143] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
07/02/2024 13:24
Mov. [142] - Remessa dos autos à Vara de Origem [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 08:32
Mov. [141] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
-
16/11/2023 14:56
Mov. [140] - Desapensado | Desapensado o processo 0190192-20.2015.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
09/11/2023 06:44
Mov. [139] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 11:34
Mov. [138] - Conclusão
-
21/08/2023 07:54
Mov. [137] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/08/2023 16:21
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
04/08/2023 12:12
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02237851-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 11:52
-
19/06/2023 20:15
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 20/06/2023 Numero do Diario: 3098
-
16/06/2023 01:37
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 13:45
Mov. [132] - Documento Analisado
-
15/06/2023 09:36
Mov. [131] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 09:21
Mov. [130] - Documento
-
14/06/2023 09:14
Mov. [129] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/06/2023 09:11
Mov. [128] - Documento
-
13/06/2023 18:56
Mov. [127] - Mero expediente | Levando em consideracao a informacao retro, determino o imediato desfazimento da restricao inserida no veiculo de placa HWP-6443, proveniente do presente processo, via o sistema RenaJud.
-
13/06/2023 16:21
Mov. [126] - Ofício
-
10/06/2023 03:43
Mov. [125] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/05/2023 12:08
Mov. [124] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/05/2023 12:08
Mov. [123] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/04/2023 20:16
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 20/04/2023 Numero do Diario: 3059
-
18/04/2023 01:39
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2023 17:46
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/04/2023 11:36
Mov. [119] - Documento Analisado
-
17/04/2023 11:36
Mov. [118] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/04/2023 11:04
Mov. [117] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 15:43
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01908431-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 15:39
-
01/02/2023 08:45
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/01/2023 16:55
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
27/01/2023 12:30
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01835809-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2023 11:59
-
02/12/2022 13:41
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1067/2022 Data da Publicacao: 05/12/2022 Numero do Diario: 2980
-
01/12/2022 01:36
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2022 16:18
Mov. [110] - Documento Analisado
-
27/11/2022 09:18
Mov. [109] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos e, apos, voltem-me para apreciacao do pedido de pr
-
26/09/2022 22:20
Mov. [108] - Encerrar análise
-
16/09/2022 12:26
Mov. [107] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/09/2022 21:26
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02376954-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 19:04
-
30/08/2022 19:30
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0915/2022 Data da Publicacao: 31/08/2022 Numero do Diario: 2917
-
29/08/2022 01:34
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 11:45
Mov. [103] - Documento Analisado
-
25/08/2022 14:35
Mov. [102] - Documento
-
25/08/2022 14:30
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 14:21
Mov. [100] - Documento
-
07/07/2022 10:22
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/07/2022 16:34
Mov. [98] - Decisão Interlocutória de Mérito | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora.
-
18/03/2022 11:08
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2022 13:11
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2022 17:12
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01891357-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2022 16:56
-
07/02/2022 12:30
Mov. [94] - Decurso de Prazo
-
18/01/2022 19:53
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0044/2022 Data da Publicacao: 19/01/2022 Numero do Diario: 2765
-
17/01/2022 14:34
Mov. [92] - Expedição de Alvará
-
17/01/2022 11:59
Mov. [91] - Certidão emitida
-
17/01/2022 10:30
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 10:02
Mov. [89] - Documento Analisado
-
11/01/2022 13:10
Mov. [88] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 11:07
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
25/08/2021 20:04
Mov. [86] - Certidão emitida
-
29/06/2021 19:32
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0263/2021 Data da Publicacao: 30/06/2021 Numero do Diario: 2641
-
28/06/2021 10:43
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02144100-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2021 10:22
-
28/06/2021 01:35
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2021 14:40
Mov. [82] - Documento Analisado
-
24/06/2021 10:56
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2021 14:38
Mov. [80] - Documento
-
27/02/2021 11:24
Mov. [78] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 17:48
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2021 11:22
Mov. [76] - Ofício
-
26/02/2021 11:22
Mov. [75] - Ofício
-
26/02/2021 11:21
Mov. [74] - Ofício
-
26/02/2021 11:21
Mov. [73] - Ofício
-
27/01/2021 15:16
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
26/01/2021 19:40
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01833593-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2021 19:07
-
13/01/2021 19:29
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2021 Data da Publicacao: 14/01/2021 Numero do Diario: 2528
-
12/01/2021 01:33
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 16:50
Mov. [68] - Documento Analisado
-
11/01/2021 15:57
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2021 15:51
Mov. [66] - Documento
-
11/01/2021 15:51
Mov. [65] - Documento
-
11/01/2021 15:51
Mov. [64] - Documento
-
11/01/2021 15:51
Mov. [63] - Documento
-
08/01/2021 19:34
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1243/2020 Data da Publicacao: 11/01/2021 Numero do Diario: 2525
-
21/12/2020 01:37
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2020 14:33
Mov. [60] - Documento Analisado
-
16/12/2020 13:40
Mov. [59] - Documento
-
16/12/2020 09:33
Mov. [58] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2020 15:36
Mov. [57] - Conclusão
-
02/12/2020 15:33
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01593406-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2020 15:08
-
24/11/2020 19:35
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1205/2020 Data da Publicacao: 25/11/2020 Numero do Diario: 2506
-
24/11/2020 19:35
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1205/2020 Data da Publicacao: 25/11/2020 Numero do Diario: 2506
-
23/11/2020 13:05
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 12:52
Mov. [52] - Documento Analisado
-
23/11/2020 11:11
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 11:01
Mov. [50] - Documento
-
04/09/2020 15:51
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
04/09/2020 15:12
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01428285-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2020 14:48
-
31/08/2020 19:50
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1043/2020 Data da Publicacao: 27/08/2020 Numero do Diario: 2446
-
25/08/2020 12:06
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2020 11:57
Mov. [45] - Documento Analisado
-
22/08/2020 16:55
Mov. [44] - Bloqueio/penhora on line | Determino, de logo, a secretaria, que proceda o desbloqueio de quaisquer valores que excedam o montante devido, independente de nova ordem, evitando-se excesso de penhora. Apos, voltem-me os autos conclusos para apre
-
17/03/2020 10:13
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2020 11:25
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01135351-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 16/03/2020 10:55
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12/03/2020 15:53
Mov. [41] - Certidão emitida
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12/03/2020 15:52
Mov. [40] - Certidão emitida
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28/02/2020 20:15
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2020 11:04
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01003840-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/01/2020 10:40
-
27/12/2019 16:06
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01755162-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2019 16:02
-
03/09/2019 09:34
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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06/05/2019 14:46
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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17/01/2019 11:05
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0031/2019 Data da Disponibilizacao: 10/01/2019 Data da Publicacao: 11/01/2019 Numero do Diario: 2057 Pagina: 227/230
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09/01/2019 08:29
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2018 11:03
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2018 11:59
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/01/2018 13:26
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
26/10/2017 11:16
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
26/10/2017 11:16
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
-
20/10/2017 16:13
Mov. [27] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
20/10/2017 16:08
Mov. [26] - Certidão emitida
-
18/10/2017 13:08
Mov. [25] - Conclusão
-
04/10/2017 17:09
Mov. [24] - Conclusão
-
21/06/2016 16:38
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
14/04/2016 14:27
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10159935-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2016 13:38
-
21/10/2015 14:20
Mov. [21] - Certidão emitida
-
21/10/2015 14:18
Mov. [20] - Apensado | Apenso o processo 0190192-20.2015.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Titulos de Credito
-
01/10/2015 17:55
Mov. [19] - Certidão emitida
-
01/10/2015 17:54
Mov. [18] - Documento
-
23/07/2015 16:43
Mov. [17] - Certidão emitida
-
23/07/2015 16:38
Mov. [16] - Documento
-
07/07/2015 15:09
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/07/2015 16:06
Mov. [14] - Expedição de Mandado
-
03/07/2015 16:05
Mov. [13] - Expedição de Mandado
-
03/07/2015 16:05
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
09/06/2015 14:54
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Renove-se a expedicao dos mandados, tendo em vista que nao ha qualquer informacao dos mesmos no link Consulta d
-
20/01/2015 18:13
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014
-
20/01/2015 18:13
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014
-
20/01/2015 15:43
Mov. [8] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
19/01/2015 14:45
Mov. [7] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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02/12/2014 08:43
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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02/12/2014 08:43
Mov. [5] - Expedição de Mandado
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02/12/2014 08:43
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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05/06/2014 15:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2014 09:16
Mov. [2] - Conclusão
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05/06/2014 09:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2014
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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