TJCE - 0281733-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:33
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 06:33
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de NIZIA MARIA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de NIZIA MARIA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137034653
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26/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/02/2025. Documento: 137034653
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137034653
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137034653
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25/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0281733-56.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: NIZIA MARIA COSTA Requerido: REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de obrigação de fazer, oriunda da sentença proferida nos autos. Após a intimação da executada para cumprir a obrigação imposta na sentença exequenda, esta compareceu aos autos informando o integral cumprimento (ID nº 95000380), ocasião em que a exequente informou o não cumprimento, solicitando a expedição de ofício ao Detran-Ce para fins de confirmação das alegações. Após esclarecimentos do Detran sobre a efetiva baixa do gravame de alienação, a parte exequente atravessou manifestação, informando o cumprimento das obrigações por parte do executado, requerendo a extinção do presente cumprimento de sentença (ID nº 136984690). Fundamento e decido. Prima facie, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme documentos comprobatórios anexados aos autos, sem impugnação de ambas as partes. À propósito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, preleciona que "Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, uma vez que a execução se extingue, a rigor, pela satisfação da obrigação, seja ela efetivada pelo devedor, por terceiros em seu nome ou pelo Estado-Juiz. Diante do exposto, em razão da extinção total da obrigação e com fundamento no art. 513 c/c inciso II do art. 924, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de Cumprimento de Sentença. Sem condenação em honorários[1].
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se com todos atos ordinatórios de praxe. Fortaleza-Ce,24 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINARES.
OFENSA À COISA JULGADA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REJEIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 924, II, DO CPC.
DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NOVA FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (...)4 - No que se refere às custas processuais, persiste a obrigação estabelecida na sentença exequenda quanto ao pagamento das despesas processuais pelo Executado, sendo desnecessária nova condenação na sentença extintiva do cumprimento de sentença. 5 - A fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença ocorre em seu início, e não no momento em que é proferida a sentença que põe fim ao processo, quando constatada a ocorrência do efetivo adimplemento da obrigação. É o que se infere do art. 525 do CPC, também aplicável ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, conforme estabelece o art. 536, § 4º, do CPC. De tal sorte, embora não seja indiscutível o ato que põe fim ao cumprimento de sentença, não é devida a fixação de novos honorários advocatícios, com base nos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC, na sentença que extingue o cumprimento de sentença em virtude do adimplemento da obrigação de fazer, uma vez que a verba foi arbitrada em decisão anterior. Preliminares rejeitadas.
Apelação Cível desprovida.(TJ-DF 00317523520118070001 DF 0031752-35.2011.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
24/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137034653
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24/02/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137034653
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24/02/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136187628
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136187628
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0281733-56.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: NIZIA MARIA COSTA Requerido: REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Cls. Considerando o teor do Ofício nº 6985/2024 (ID's. 130785408 e 130785410), em que o Detran/CE certificou nos autos a baixa do gravame veicular por parte da financeira desde 08 de fevereiro de 2024, conforme fora reiteradamente manifestado nos autos por parte do banco, portanto este, ao que os elementos indicam, tendo cumprido a obrigação de fazer determinada em julho/2024 (ID. 95000378), antes mesmo do prazo para o cumprimento da ordem exarada neste cumprimento de sentença. Por conseguinte, intime-se o polo exequente (qual seja Sra.
Nizia Maria Costa), via DJE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias se pronuncie sobre o conteúdo do Ofício explicitado (ID's. 130785408 e 130785410). No lapso temporal estabelecido, igualmente, deverá a parte exequente informar se anui com a resolução da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcorrido o interregno in albis (ou não), retorne o feito concluso para deliberação.
Fortaleza-Ce, data do sistema.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
18/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136187628
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17/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 19:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/12/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
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02/12/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 18:54
Juntada de Petição de sistema
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17/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107000378
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14/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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14/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0281733-56.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: REQUERENTE: NIZIA MARIA COSTA Requerido: REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Em petição de Id. 105375592 a exequente pugna pela anotação da tarja de prioridade na tramitação processual, que verifico já estar anotada. Superado este ponto, temos que a informação do exequente de que o gravame de alienação fiduciária persiste sobre o bem, requerendo ainda a expedição de Ofício ao DETRAN para remocão do gravame.
Juntou comprovação das alegações no Id. 95000381.
Compulsando os autos, verifico que, embora tenha afirmado ter dado baixa no gravame, tem razão a o executado manteve-se inerte a determinação judicial.Em razão disto, intime-se o executado (Via DJe) para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), constante no veículo GOL 1.0, placas OCS2603, bem como para cessar as cobranças indevidas, em afronta a acordo celebrado entre as partes.Para a hipótese de descumprimento do comando judicial acima, visando compelir a atuação do executado nos termos da conduta imposta pelo órgão jurisdicional, fixo multa diária em desfavor da instituição financeira no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 536 do CPC/15, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em beneficio da exequente (art. 537, §2º), sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente.No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran, vez que, nos termos da Portaria nº 001/2005-SUPER/DETRAN-CE que instituiu o SNG, a baixa do gravame deve ser feita online pela instituição financeira.Intimem-se (DJe).Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,10 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107000378
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13/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107000378
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10/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/08/2024 16:52
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 23:26
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250639-3 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 09/08/2024 23:06
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02/08/2024 09:49
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233353-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 09:27
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18/07/2024 19:12
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 15:15
Mov. [74] - Encerrar análise
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17/07/2024 01:42
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 15:21
Mov. [72] - Documento Analisado
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16/07/2024 15:21
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 14:35
Mov. [70] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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16/07/2024 14:34
Mov. [69] - Desarquivamento | Cumprimento de sentenca
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09/07/2024 07:42
Mov. [68] - Encerrar análise
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31/05/2024 19:49
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02093409-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 31/05/2024 19:39
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31/05/2024 11:28
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 23:39
Mov. [65] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02084344-9 Tipo da Peticao: Oficio Data: 27/05/2024 23:17
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04/04/2024 15:07
Mov. [64] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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04/04/2024 15:07
Mov. [63] - Definitivo
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04/04/2024 15:03
Mov. [62] - Trânsito em julgado | TODOS - 848 - Certidao de Transito em Julgado
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04/04/2024 14:57
Mov. [61] - Encerrar análise
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07/03/2024 20:06
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 01:51
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 20:04
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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05/03/2024 12:48
Mov. [57] - Documento Analisado
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04/03/2024 17:39
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 12:47
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 10:15
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01909473-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 10:09
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04/03/2024 01:49
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 16:40
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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01/03/2024 15:51
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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01/03/2024 15:50
Mov. [50] - Documento
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01/03/2024 15:21
Mov. [49] - Documento Analisado
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01/03/2024 15:19
Mov. [48] - Informação
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01/03/2024 13:40
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01906985-9 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 01/03/2024 13:27
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27/02/2024 23:15
Mov. [46] - Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 19:04
Mov. [45] - Encerrar análise
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26/02/2024 17:59
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/02/2024 17:58
Mov. [43] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/02/2024 10:47
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893959-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 26/02/2024 10:18
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20/02/2024 20:34
Mov. [41] - Mero expediente | A SEJUD de 1 grau para certificar o decurso de prazo referente a decisao de fls. 129. Apos, retornem os autos para julgamento. Expedientes necessarios.
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20/02/2024 16:52
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883646-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 20/02/2024 16:47
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15/02/2024 10:04
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871967-1 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 15/02/2024 09:54
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09/02/2024 13:05
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866807-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 09/02/2024 12:44
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05/02/2024 11:01
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853281-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 05/02/2024 10:59
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29/01/2024 08:57
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01837377-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 29/01/2024 08:54
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28/01/2024 16:39
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/01/2024 16:39
Mov. [34] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/01/2024 16:32
Mov. [33] - Documento
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24/01/2024 07:33
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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23/01/2024 17:18
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01827178-6 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 23/01/2024 16:57
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18/01/2024 18:56
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 18:46
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/008282-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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17/01/2024 11:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 09:29
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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16/01/2024 17:33
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 11:22
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/01/2024 08:09
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/01/2024 08:01
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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15/01/2024 15:35
Mov. [22] - Mero expediente | Oficie-se a CEMAN, via Malote Digital, para proceder, DE IMEDIATO, a devolucao do mandado expedido, a fim de possibilitar a analise da tempestividade do deposito efetuado para fins de purgacao de mora. Expedientes de urgencia
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15/01/2024 08:47
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/01/2024 08:47
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/01/2024 08:37
Mov. [19] - Documento
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12/01/2024 09:14
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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11/01/2024 17:40
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01809507-4 Tipo da Peticao: Desconstituicao de Penhora Data: 11/01/2024 17:25
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13/12/2023 15:10
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/236497-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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13/12/2023 15:10
Mov. [15] - Documento Analisado
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13/12/2023 15:10
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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13/12/2023 15:10
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 12:16
Mov. [12] - Conclusão
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12/12/2023 16:43
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505959-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/12/2023 16:25
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11/12/2023 18:46
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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11/12/2023 10:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/12/2023 atraves da guia n 001.1531510-05 no valor de 3.429,49
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11/12/2023 10:01
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/12/2023 atraves da guia n 001.1531512-69 no valor de 57,67
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07/12/2023 09:43
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531512-69 - Custas Intermediarias
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07/12/2023 09:41
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1531510-05 - Custas Iniciais
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07/12/2023 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 15:57
Mov. [4] - Documento Analisado
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06/12/2023 15:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 15:12
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2023 15:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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