TJCE - 3000013-23.2024.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:51
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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06/11/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:18
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/10/2024. Documento: 90039969
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA SENTENÇA PROCESSO: 3000013-23.2024.8.06.0176 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência. É, pois, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
Trata-se de Ação indenizatoria, na qual alega a parte autora, em síntese, ter sofrido com falta de energia no dia 20/10/2023, tendo o fornecimento sido restabelecido apenas horas depois, o que teria causado diversos prejuízos.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação requerendo indenização por danos morais.
Em contestação, a Companhia Energética do Ceará -ENEL alega legalidade do procedimento adotado, que a interrupção do fornecimento de energia elétrica no dia 20/12/2023 às 22h50min, com retorno às 18h52min do dia 21/12/2023, com duração de 20h02min, onde a unidade consumidora foi atingida em razão de atendimento remoto, que empreendeu todos os meios necessários para viabilizar o restabelecimento do fornecimento de energia, para a retificação da avaria, tendo o serviço sido concluído o mais rápido possível, e que a unidade passou pela ocorrência de falta de energia a qual fora solucionada em menos de 24 horas, dentro do prazo previsto na resolução 1000/2021, e que não se pode admitir como ato ilícito a falta de energia sem culpa da promovida, situação esta que qualquer pessoa que se utilize de energia elétrica poderá passar.
Verifico que a parte autora, requerer a redesignação da audiência de conciliação, agendada dia 19 de abril de 2024, às 09:30 horas da manhã, considerando que a parte autora está em atendimento hospitalar, entretanto, mesmo intimada em 30.04.2024, para juntar no prazo de 48hs, comprovação da impossibilidade de comparecimento da audiência, perdeu o prazo. É o relatório.
Decido. Indiscutivelmente, há relação consumerista entre as partes, em que a requer ente figura como consumidora e, por sua vez, a requerida é a prestadora de serviço, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante a inversão do ônus probatório, esta não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, este não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, o autor não demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ou seja, impõe-se assim a improcedência dos pedidos formulados.
Nesse sentido, a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL PURO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, sendo relativa à presunção da confissão ficta.
Consequentemente, seus efeitos não são absolutos, nem importam em procedência automática do pleito, cabendo ao Julgador o detido exame das circunstâncias em torno dos fatos alegados que possam embasar a pretensão.
A negativação indevida gera dano moral puro, que independe de prova, bastando a demonstração do fato.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido". (TJMG, APL 10702120325171002, Rel.
Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, Dje 13/10/2017 - destaquei). Destarte, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 90039969
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10/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90039969
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30/07/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:13
Determinada Requisição de Informações
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19/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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19/04/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82771932
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82771932
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15/03/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82771932
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15/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
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24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 12/02/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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12/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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