TJCE - 0234160-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:39
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 04:45
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 161032468
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 161032468
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16/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 0234160-56.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nulidade de ato administrativo] Requerente: MAGELA SOUSA DE MARIA Requerido: Conselho Estadual de Educação do Estado do Ceará - Cee e outros Vistos em inspeção Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de uma ação ordinária proposta pela requerente visando a sua exclusão no polo passivo do processo administrativo em face do IEP/IPOS.
Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados, e tratando-se de matéria preponderantemente de direito, sobretudo porque é o juiz o destinatário das provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. É consolidado o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que a atuação do Poder Judiciário no controle de legalidade dos atos administrativos limita-se à verificação da observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim, é vedada a incursão no mérito do ato administrativo disciplinar, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se confunde com o mero inconformismo da parte quanto à apuração ou à penalidade aplicada.
Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAD.
DEMISSÃO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DIALETICIDADE .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REEXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
A parte recorrente não infirma o fundamento do aresto vergastado de que "o processo administrativo disciplinar transcorreu de forma regular, com pleno atendimento aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa" e de que descabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo.
Limita-se a defender que faltam provas para sua demissão.
Por isso incide no caso a Súmula 283/STF . 2.
Ademais, ainda que não se evocasse a Súmula 283/STF, a irresignação não prosperaria.
Ora, o aresto vergastado decidiu, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que o controle do Poder Judiciário em relação aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar o mérito administrativo. 3 .
Além disso, também a título de argumentação, anota-se que cabia à parte ora recorrente carrear provas que demonstrassem a ilegalidade do ato coator.
A parte recorrente não trouxe provas pré-constituídas de que a motivação da Administração não condiz com os fatos apurados.
O recorrente, além de revisão do mérito do ato administrativo, pretende ingressar na seara fático-probatória dos autos, o que não se admite em Mandado de Segurança. 4 .
Recurso Ordininário não conhecido. (STJ - RMS: 69971 BA 2022/0327284-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) Além disso, o desligamento da função não obsta o processo administrativo, quando os fatos apurados dizem respeito ao período em que a parte autora exercia suas funções.
O interesse público impõe que a Administração apure e registre eventuais irregularidades, mesmo que a relação funcional já tenha se encerrado.
No caso em análise, a parte autora requer sua exclusão de processo administrativo, sob o argumento de que já se encontra descredenciada do quadro administrativo.
Ocorre que os fatos investigados aconteceram enquanto a autora ainda exercia o cargo, por isso, a apuração administrativa é válida e necessária Ademais, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou vício formal no processo em questão, tampouco foi produzida prova de afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Diante disso, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração no exame do mérito do ato investigatório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
15/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161032468
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27/06/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 04:33
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106783711
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11/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0234160-56.2022.8.06.0001 [Nulidade de ato administrativo] AUTOR: MAGELA SOUSA DE MARIA REU: CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - CEE, ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC.
Expediente necessário.
Empós, voltem os autos conclusos.
Datado e assinado digitalmente. -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106783711
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10/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106783711
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09/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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11/02/2024 04:58
Decorrido prazo de DANILO SOBRAL DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 77336989
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 77336989
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12/01/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77336989
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18/12/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:19
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/06/2023 23:59.
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11/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 12:02
Conclusos para despacho
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13/10/2022 07:43
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2022 10:51
Mov. [22] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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02/09/2022 10:50
Mov. [21] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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25/08/2022 14:46
Mov. [20] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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26/06/2022 17:40
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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26/06/2022 17:40
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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26/06/2022 17:32
Mov. [17] - Documento
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13/06/2022 20:36
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0687/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
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10/06/2022 02:34
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 17:38
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/118306-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2022 Local: Oficial de justiça - Marcio Brito Uchôa
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09/06/2022 17:36
Mov. [13] - Documento Analisado
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08/06/2022 17:20
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 11:26
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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08/06/2022 08:51
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 60.
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08/06/2022 08:51
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 60.
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07/06/2022 18:21
Mov. [8] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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07/06/2022 18:21
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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13/05/2022 18:57
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0456/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
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12/05/2022 01:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 18:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/05/2022 09:09
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 10:56
Mov. [2] - Conclusão
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09/05/2022 10:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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