TJCE - 3001373-85.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:55
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:06
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19797772
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19797772
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3001373-85.2024.8.06.0113 Recorrente: MARIA LENICE SANTANA SILVA Recorrido (a): BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL - CONSUMIDOR - COBRANÇA DE TAXA REFERENTE A CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADA PELA CONSUMIDORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA CONTRATAÇÃO E SOBRE CONTAS BÁSICAS - CONTA DESTINADA APENAS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS E POUCOS SAQUES MENSAIS - DESCONTOS QUE SE PERPETUARAM POR LONGO TEMPO - AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PELA AUTORA/RECORRENTE - AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS QUE JUSTIFIQUEM A COBRANÇA - DIREITO À CONTA SIMPLES - RESOLUÇÕES DO BACEN - COBRANÇA INDEVIDA - RECONHECIMENTO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO REALIZADA PELO STJ NOS AUTOS DO EARESP N° 676.608/RS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pela Requerente, ora Recorrente, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Na origem, os autos revelam uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito, onde a autora alega que vem sendo descontados os valores referentes a cesta de serviços bancários não contratados por si.
A sentença julgou improcedentes os pedidos entendendo que a consumidora fazia uso da conta para outros serviços, como saques.
Em sede recursal, a consumidora alega que jamais foi informada acerca dos serviços ali contratados e nunca teria os utilizado, de modo que utiliza a conta corrente apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
Desta forma, requer pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório, passo a decidir.
VOTO Observei o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sendo que a justiça gratuita foi deferida na origem, não havendo elementos que justifiquem sua revogação, pelo que conheço do recurso.
No mérito, a irresignação merece provimento.
A sentença julgou o processo improcedente sob o fundamento de que a Recorrente, supostamente, se utilizaria da conta corrente para além do recebimento do benefício previdenciário, realizando saques, por exemplo.
Ocorre que os extratos juntados pela requerente (id 19103715) demonstram que a recorrente/consumidora utilizava-se de sua conta, quase que exclusivamente, apenas para o recebimento do benefício previdenciário, realizando poucos saques mensais, de modo que a cobrança de cesta de serviço somente se justificaria se a conta fosse destinada a uma grande movimentação, com a utilização de cheques, cartões de crédito sem anuidade, créditos especiais e outros benefícios compatíveis com a cobrança, o que não ficou demonstrado no processo.
O Banco não trouxe nenhum documento que comprovasse a contratação e muito menos demonstrou quais os benefícios que estariam sendo utilizados pela consumidora.
Neste ponto, cumpre destacar que a facilidade e as "baixas taxas" para realização de empréstimos consignados para aposentados decorrem da própria modalidade da contratação (empréstimo já descontado na folha do INSS e com risco praticamente zero de inadimplência), não justificando a cobrança de cestas e demais taxas.
Repito, o Recorrido não trouxe ao processo qualquer comprovação de que a Requerente estaria se utilizando dos serviços ofertados pelo banco ou que ela mesma tivesse buscado a contratação.
Ao contrário, o que se observou pelo extrato juntado na petição inicial (e que não foi objeto de impugnação específica) é que a conta corrente da consumidora é utilizada apenas para o recebimento do benefício previdenciário, alguns saques mensais e o descontos de anuidades; Neste diapasão, é cediço que a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (e suas alterações posteriores) determina que as instituições bancárias devem oferecer um pacote básico de serviços gratuitos, não podendo a instituição financeira embutir taxas não solicitadas e cujos serviços não foram utilizados, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito em detrimento do consumidor hipossuficiente.
A jurisprudência recente do e.
TJCE é no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
CESTA DE SERVIÇOS.
CESTA B EXPRESSO 1.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS.
ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) Assim, fica reconhecida a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos.
No que tange à indenização por danos morais, os descontos indevidos perpetuaram-se no tempo, ultrapassando o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial do consumidor.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a "debitação" direta e reiterada em benefício previdenciário, sem amparo contratual válido, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato ilícito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
BANCO BRADESCO S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ.
REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais.
Pois bem.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC.
Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2.
Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479.
O dano material, relativo aos descontos que o apelante sofreu mensalmente em seu benefício, ¿CESTA B EXPRESS 2¿, que diz não ter solicitado, cabe ao banco/apelado restituir todos os valores descontados indevidamente.
Deveras, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.
Na hipótese presente, a documentação que instruiu o processo, resume-se tão somente a um histórico/extrato do Bradesco Expresso, onde se visualiza um desconto relativo aos serviços Cesta Express, no valor de R$ 39,19 datado de 09/02/2022, logo, resta justiçável que a repetição do indébito, em sintonia com o EAREsp 676.608, julgado no dia 30/03/2021, seja restituída na forma dobrada, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva, como soe acontecer. 4.
Quanto ao dano moral impingido ao banco, vejo que não merece reforma.
Com efeito, configurado o dano "in re ipsa", onde prejuízo é presumido, a sentença não se desviou da jurisprudência nacional, posto que o dano reclamado alcança os interesses extrapatrimoniais, situando-se na órbita do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileira, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos, mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis regrados e tutelados pelo Direito.
Assim, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual o quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido. 5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02000937020228060161 Santana do Acaraú, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023) Portanto, diante da ausência de comprovação efetiva da contratação válida dos serviços cobrados e da configuração do dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos e reiterados no benefício previdenciário do autor, impera reconhecer a configuração do dano moral.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação civil.
POR FIM, NO QUE SE REFERE À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, verifico que o presente caso se submete à modulação de efeitos realizada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS.
Isso, porque os descontos indevidos ocorreram antes e depois de 30/03/2021, pelo que entendo cabível o entendimento de que a restituição em dobro somente deve ocorrer sobre os valores descontados indevidamente APÓS A REFERIDA DATA PREVISTA NA MODULAÇÃO, devendo o valor ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO no sentido de declarar a inexigibilidade dos débitos referentes à taxa objeto dos autos, condenado o Requerido/Recorrido à devolução de todos os valores descontados (a restituição em dobro deve observar a modulação nos autos do EAREsp 676.608/RS), com atualização pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de 1% desde a citação.
Condena-se o Bradesco, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo montante deve ser atualizado pelo IPCA a partir desta data e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
A apuração do dano material deve ser realizada em sede de cumprimento de sentença, cabendo à Autora juntar os extratos de todos os descontos ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos (prescrição quinquenal, conforme CDC), não se autorizando restituição por presunção ou média.
O banco recorrido deverá se abster de proceder com cobranças futuras, concedendo os benefícios de uma conta simples e gratuita à Requerente.
Sem custas e sem honorários. É como voto.
Fortaleza - CE, data do sistema.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19797772
-
24/04/2025 20:32
Conhecido o recurso de MARIA LENICE SANTANA SILVA - CPF: *19.***.*65-15 (RECORRENTE) e provido
-
24/04/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19383991
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19383991
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
15/04/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19383991
-
11/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025. Documento: 19383991
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19383991
-
10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 24 de abril de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
09/04/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19383991
-
09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 05:23
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001373-85.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LENICE SANTANA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 135286234); contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
De acordo com a decisão proferida sob o Id. 135861946, fundamentada na própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV); no CPC (art. 99, § 2º) e no Enunciado do FONAJE (116) foi oportunizado à parte autora/recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias, para instruir o seu pleito de AJG [a fim de interpor Recurso Inominado], com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais e/ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo integral do recurso.
Em atendimento à determinação supra, o(a) autor(a)/recorrente procedeu à juntada de extrato de conta corrente (Id. 137196885).
Decido.
De início, cabe deixar claro que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se os autos, observo que o supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi instruído, a posteriori, quando instado(a) a fazê-lo, com prova das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas recursais.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor da(o) demandado(a)/recorrente, por considerar ter sido demonstrada, ao menos em tese, a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal, indubitavelmente, comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da(s) parte(s) acionada(s)/recorrida(s) por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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