TJCE - 0202657-04.2022.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 169646180
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169646180
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0202657-04.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos etc.
Trata-se de ação na qual a ASGMEC- Associação dos Guardas Municipais do Estado do Ceará requer que o Município de Sobral firme convênio com o Departamento de Polícia Federal a fim de realizar a aquisição de armas de fogo e efetivar o curso de formação em armamento e tiro para regularizar o porte de arma de fogo institucional e particular dos guardas municipais.
Após o trasncurso do feito até determinado ponto, este Juízo verificando fatos públicos e notórios instou as partes para manifestação a respeito no interesse da continuidade do feito (ID n. 160514899).
Somente manifestou-se o réu, deixando o autor transcorrer in albis o prazo. Decido. Em consulta ao sítio eletrônico da Secretaria de Segurança da Prefeitura Municipal verifica-se que efetivamente houve concessão para porte de arma e treinamento dos guardas municipais (v. endereços eletrônicos ao ID n. 160514899). Inviável, portanto, a continuidade de feito sem que a pretensão buscada possa ser mais alcançada, o que se tem, doutrinariamente, como perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta de interesse de agir. No caso dos autos não há mais providências a se adotar em vista do nítido esvaziamento do interesse processual, não havendo mais 'mal' a se regularizar ou 'bem da vida' anseado, impondo-se a extinção sem resolução de mérito. Explico. Como se sabe, a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, um dos pressupostos processuais, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, competindo ao autor da demanda demonstrar que o provimento jurisdicional terá o condão de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, com vistas a justificar o decurso de tempo, energia e dinheiro os quais serão dispendidos pelo Judiciário na resolução da lide. Segundo parcela da doutrina, esse pressuposto processual deve ser analisado sob dois enfoques distintos, quais sejam, o interesse necessidade e o utilidade na obtenção da tutela jurisdicional. Nesse trilhar, calha citar a doutrina de Fredie Didier Jr., ipsis litteris: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (…) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito (Curso de Direito Processual Civil, editora JusPodivm, vol. 1, 13ª edição, 2011, p. 218) Calha, outrossim, citar a doutrina de prol de Enrico Tullio Liebman, sobre a temática, in verbis: O interesse de agir surge da necessidade de obter, pelo processo, a proteção do interesse substancial lesionado, pressupondo, no entanto, que o provimento demandado seja idôneo para protegê-lo e satisfazê-lo.
O interesse de agir é posto pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento demandado, para remediá-la, mediante a aplicação do direito, e essa relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para obter a proteção do interesse concedida pelo direito.
Ocorrida a ação típica, vinculada às singulares relações jurídicas substanciais, esse é o elemento característico da ação, aquele pelo qual a ordem jurídica mede a idoneidade da espécie fática deduzida em juízo para constituir objeto da atividade jurisdicional e, pois, a demanda como conforme ao escopo do direito e, por isso, merecedora de ser examinada.
O interesse é um requisito não somente da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, ou seja, de defender-se, direito de impugnar uma sentença desfavorável etc. (Manuale di Diritto Processuale Civile: II processo ordinário de cognizione. v.
I, p. 137-138) No caso vertente, depreende-se da documentação e da manifestação do ente réu que a Administração Pública Municipal procedeu aos trâmites necessários à obtenção de porte de arma de fogo, treinamentos e capacitações dos Guardas Municipais, de sorte que a presente ação restou prejudicada, já que seu objeto foi atendido pela via administrativa. A discussão do mérito, in casu, restou inócua, já que nenhum resultado prático trará, operando a ausência de interesse processual, com perda superveniente do objeto da lide, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos moldes preconizados no art.485, VI, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; DISPOSITIVO Ante o exposto, desnaturada uma das condições da ação (CPC, art. 485, VI), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deferida a gratuidade por força do acórdão de ID n. 64721780, portanto, custas e honorários pela autora, estes devidos em R$1.000,00 a ser pagos ao advogado da parte ré, ficarão sob condição de exigibilidade suspensa (CPC, art.85, §8º, §10 e art.98, §3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, cumpridas as formalidades legais, lance-se o trânsito em julgando, arquivando-se com as devidas baixas. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
19/08/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169646180
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19/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:41
Homologada a Transação
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07/08/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160514899
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160514899
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202657-04.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Diante do quanto noticiado em canais de comunicação diversos desta Comarca (CPC, art. 374, I): https://sesec.sobral.ce.gov.br/noticias/principais/prefeitura-de-sobral-realiza-formacao-complementar-de-guardas-municipais-para-o-porte-de-arma-de-fogo; https://sesec.sobral.ce.gov.br/noticias/principais/agentes-da-guarda-civil-municipal-recebem-novo-armamento-nesta-sexta-feira-10-12 Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, esclarecerem o atual estágio da situação fática e da necessidade/utilidade da tutela jurisdicional pretendida nesta actio, nada manifestando caminhará os autos à extinção pela perda do objeto.
Exp.
Nec.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
04/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160514899
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13/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de resposta
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13/11/2024 04:35
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA ALCANTARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:35
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106182921
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202657-04.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc. Sobre o pedido de Id. 80579572, intimem-se as partes no prazo de 15(quinze) dias para se apresentarem manifestação, conforme preconiza o art. 120 do CPC. Com ou sem manifestação, retorne-se os autos conclusos para decisão. Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106182921
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10/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106182921
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10/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA-ASGMEC em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:58
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78578420
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78578420
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01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78578420
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31/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:16
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2022 20:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 20:35
Mov. [22] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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29/09/2022 10:45
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01831398-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/09/2022 10:31
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27/09/2022 13:48
Mov. [20] - Mero expediente: Recebidos hoje. Ciente do agravo interposto, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias o julgamento do recurso e/ou concessão de efeito suspensivo. Transcorrido o prazo, retornem-me os
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09/09/2022 00:02
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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09/09/2022 00:00
Mov. [18] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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08/09/2022 18:57
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01828991-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 18:25
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23/08/2022 00:19
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 2911
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19/08/2022 02:38
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 13:57
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimação pelo diário para ser encaminhado automaticamente pelo sistema.
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27/07/2022 10:04
Mov. [13] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 18:41
Mov. [12] - Certidão emitida: Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz atuante nesta Unidade Judiciária.
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07/07/2022 14:15
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01821850-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/07/2022 14:12
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06/07/2022 06:35
Mov. [10] - Conclusão
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06/07/2022 06:35
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01821657-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/07/2022 06:02
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04/07/2022 22:27
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/06/2022 05:22
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0212/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 2863
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10/06/2022 22:07
Mov. [6] - Certidão emitida: Certidão de Publicação de Relação no DJe. (Disponibilizado em 10/06/2022, Caderno 2: Judiciário, Edição 2863, págs. 1020/1024)
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09/06/2022 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 19:34
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data configurei o expediente de intimação pelo diário para ser encaminhado automaticamente pelo sistema.
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24/05/2022 10:49
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2022 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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