TJCE - 0201221-07.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0201221-07.2022.8.06.0168 JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: JOSE RODRIGUES PINHEIRO EMENTA:CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL (LEIS NºS 001/1993 E 188/2012).
AUTO-APLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de evidência ajuizada por servidor municipal para implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio).
O autor ,servidor concursado do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tendo sido nomeado em 01 de agosto de 2007 para o cargo de gari acrescentando, por fim, que nunca recebeu o adicional anuênio , sem nunca ter recebido o adicional por tempo de serviço previsto nas Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012.
A sentença determinou a implantação do adicional de 1% por ano de serviço público, o pagamento das parcelas vencidas não prescritas e a observância dos reflexos no décimo terceiro salário e terço de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o servidor faz jus à implantação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço, conforme previsão legal; e (ii) se a ausência de previsão orçamentária e o impacto financeiro podem impedir o pagamento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. A Lei Complementar Municipal nº 001/1993, em seu art. 68, prevê expressamente o adicional por tempo de serviço, estabelecendo como único requisito o efetivo exercício no cargo público pelo prazo de um ano, sendo autoaplicável.
A Lei Municipal nº 188/2012 manteve a previsão do adicional, sem revogar a norma anterior, assegurando o direito dos servidores ao benefício.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) impede a exigência de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito.
O impacto financeiro e a ausência de previsão orçamentária não são justificativas para negar o direito reconhecido em lei, conforme entendimento pacífico do STJ.
Quanto aos juros e à correção monetária, deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC) E a partir de 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa não conhecida e Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço previsto nas Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012 é autoaplicável e devido a todos os servidores que preencham o requisito de tempo de serviço.
A ausência de previsão orçamentária e o impacto financeiro não impedem o pagamento do adicional quando há previsão legal expressa.
O prévio requerimento administrativo não é necessário para a propositura da ação judicial que busca a implantação do adicional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 4º, II; Lei Complementar Municipal nº 001/1993, art. 68; Lei Municipal nº 188/2012, art. 59, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 469589/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2015; TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº (Apelação / Remessa Necessária - 0050440-07.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA,(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02005732720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência, proposta por José Rodrigues Pinheiro em desfavor do recorrente que julgou procedente o pleito autoral Na peça inicial, o autor relata, em síntese, que é servidor concursado do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, tendo sido nomeado em 01 de agosto de 2007 para o cargo de gari acrescentando, por fim, que nunca recebeu o adicional anuênio Aduz que é evidente o seu direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, conforme assegura o art. 68 da LC 001/1993, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, que foi ratificado pelo art. 59, III, da Lei 188/2012. Ao final, pugna pela concessão da tutela de evidência, para implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, com posterior consolidação da medida e implantação do adicional, com respectiva responsabilização do município à integralização das diferenças devidas até o momento da implementação, observados os reflexos quanto ao décimo terceiro salário e terço de férias, tudo para ambos os cargos. Ao apreciar a demanda (id 17799830), o magistrado julgou procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente, o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente o promovente b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC. Em razões recursais de id nº 17799832, o promovido/recorrente aduz ser indevida a implantação e o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio).
Alega a ausência de previsão orçamentária, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16, 21 e 22) e impacto financeiro negativo ao município.
Sustenta que a sentença desconsidera a ausência de regulamentação do adicional, causando prejuízos às contas públicas e violando o equilíbrio fiscal. Contrarrazões sob id nº 17799837 Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça (id 18054182) manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial, ante a ausência de interesse público na demanda.. É o relatório.
VOTO Deixo de conhecer da remessa oficial, mesmo em se tratando de condenação ilíquida, em razão da interposição de recurso voluntário pelo ente público, a teor do disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015: "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o autor tem direito à implementação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos das Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal.
A Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc.
II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) para cada ano trabalhado, nos seguintes termos: Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] III. Adicional por tempo de serviço; Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Paragrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que o art. 68 retrotranscrito é autoaplicável, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do servidor(a) no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano.
Por outro lado, é possível extrair, ainda, da Lei Municipal nº 188/2012 , a qual trouxe alterações à Lei Complementar Municipal nº 001/1993, expressa previsão acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do inc.
III do art. 59: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] III- Adicional por tempo de serviço; Embora referida norma não tenha trazido maiores informações acerca dos critérios/requisitos necessários para que os servidores auferissem o "adicional por tempo de serviço", é certo que tal regramento encontra-se em plena vigência na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que somente revogou alguns dispositivos com ela incompatíveis, o que não é o caso do benefício em questão (anuênio). A Lei Municipal nº 188/2012 apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente.
Desse modo, oportuno ressaltar o disposto no art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, acerca da sucessão de leis no tempo: Art. 2º.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º.
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Conclui-se, pois, que a lei posterior (Lei Municipal nº 188/2012) não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior (Lei Complementar Municipal nº 001/1993), sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o "adicional por tempo de serviço". E, analisando a documentação acostada aos autos (id's 17799801, 17799802 e 17799803) é possível concluir que o promovente comprovou ser servidor municipal e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta aos dispositivos legais antes transcritos. Ora, incumbia ao Município réu demonstrar que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República, não se deve exigir prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, como condição para o exercício do direito de ação. Ademais, no que diz respeito a tese de que a implantação do referido adicional oneraria em demasia o erário, pontuo que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa." (AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019). Sendo assim, o direito à implementação do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas. Não é outra a compreensão jurisprudencial assentada no âmbito deste Tribunal de Justiça(grifei), CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS PRESCRITAS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMO TERCEIRO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INVIABILIDADE.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1 ¿ Em seu recurso, o Município argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal, pugnando pelo afastamento dos valores atinentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data da citação, sustentando, no mérito, a ausência de lei regulamentadora, o impacto financeiro, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito da atividade administrativa e o princípio da reserva do possível.
Em seu apelo, o autor sustenta que, por ser servidor público efetivo, faz jus às férias, acrescidas do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro, referentes ao período durante o qual exerceu o cargo de Secretário Municipal de Saúde. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3.
No caso, foi corretamente observada na sentença a prescrição de todas as prestações correspondentes ao cinco anos anteriores à propositura da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ. 4.
O adicional por tempo de serviço (anuênio) foi previsto no âmbito local pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012).
O advento da Lei nº 188/2012 não implicou revogação dos dispositivos referentes aos anuênios, haja vista que a nova Lei somente revogou os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários. 5. As Leis Municipais 001/1993 e 188/2012 são autoaplicáveis no que pertine aos anuênios, tendo em vista que os dispositivos referentes a estes já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
Precedentes. 6. "De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Precedentes do TJCE. 7.
Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
Art. 39, §4º, da CF/88 8.
O STF, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes do TJCE. 9.
Na hipótese, não foi juntada legislação específica expressa sobre o pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro aos detentores do cargo de Secretário Municipal. 10.
Fixam-se, de ofício, os consectários legais nos seguintes termos: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146- MG (Tema 905); e b) a partir de 09/12/2021: taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos preceituados no art. 3º da EC 113/2021. 11.
De ofício, posterga-se a fixação dos honorários sucumbenciais, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. 12.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0050440-07.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PREVISÃO LEGAL.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0051120-89.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 15/05/2023) Conclui-se, pois, que a municipalidade não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
Desse modo, imperiosa a conclusão de que o autor faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênio), devido a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ, devidamente observado pelo magistrado a quo. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame, inclusive tendo como réu o próprio Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Confira-se:(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.1.
De início, constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2.
Por conseguinte, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município, ora apelante, quanto a suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora.
Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o município apelante à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal, bem como à percepção desses valores de forma retroativa, com reflexos no 13º salário e terço de férias, observada a prescrição quinquenal.4.
A Lei Municipal n.º 001/1993 que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, trouxe os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, com aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5.
Ressalta-se que a Lei Municipal n.º 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6.
Pontua-se, no mais, que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com os servidores públicos, não podem servir de fundamento para afastar o cumprimento de direitos subjetivos do servidor.
Logo, o direito à implementação do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas. Precedentes do STJ e TJCE. 7.
Desta feita, é lídima a conclusão de que o promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal.
Súmula nº 85 do STJ. 8.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02005732720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME.
INADMISSÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 51 DO TJCE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR N. 001/1993.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS.
INOPONIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
VERBA HONORÁRIA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL.
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
APLICAÇÃO EX OFFICIO DA TAXA SELIC NO TOCANTE AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.
Cuidando-se de sentença proferida após a vigência do CPC/2015, não cabe remessa necessária quando há apelação tempestiva da Fazenda Pública, nos termos do §1º do art. 496, do CPC.2.
Cinge-se a controvérsia em definir se a autora, ora apelada, servidora pública municipal aposentada, faz jus à implantação de adicional por tempo de serviço, pago sob a forma de anuênio, bem assim à conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas quando na ativa.3.
A Lei Complementar n. 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, assegura aos servidores públicos o direito ao período de 3 (três) meses de licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício, bem assim o recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, incidente sobre o vencimento base.4.
O gozo da licença-prêmio, direito potestativo do servidor que adimpliu os requisitos para a sua aquisição, impõe ao Estado a obrigação de indenizá-lo se aquele não pode gozar da benesse por aposentadoria, como na hipótese vertente, independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração5.
O dispositivo legal que prevê adicional por tempo de serviço, estabelecendo de forma clara os critérios para sua implementação, é norma autoaplicável, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, dispensando, dessa forma, a edição de lei específica, como no caso dos autos. 6.
O Município apelante, embora seja responsável pelo registro e guarda das anotações funcionais dos servidores a ele vinculados, reunindo plenas condições de apresentar em juízo eventual causa obstativa do direito material discutido, não se desvencilhou do ônus probatório que legalmente lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC.7.
Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.418.641/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019. 8.
As verbas pretéritas, não adimplidas oportunamente, deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, sendo que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC n. 113/2021, deverá ser observada a SELIC.9.
Sendo ilíquida a sentença, acolhe-se em parte o apelo para postergar a definição do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC.10.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada quanto aos honorários advocatícios(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00514265820218060168, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) Quanto aos juros e à correção monetária,deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação (art. 405 do CC) E a partir de 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice O apelante suscita, ainda, o prequestionamento "das teses supracitadas, notadamente, no que se refere à lei de responsabilidade fiscal e o impacto financeiro".
Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto.
Por fim, ressalto que por ocasião da liquidação de sentença, deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC.
Diante do acima exposto, deixo de conhecer a remessa necessária e conheço da apelação para lhe negar provimento, reformando, de ofício, a sentença para adequação dos consectários legais, mantendo-se inalterados os demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
06/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 13:20
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:53
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115275697
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115275696
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115275697
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115275696
-
05/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA Processo: 0201221-07.2022.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RODRIGUES PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA - CE32141, RENAN LAVOR DE LIMA - CE32157 REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) recorrida, através de seu(s) advogado(s) ou representante, para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto, caso queira. Solonópole, 4 de novembro de 2024. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral -
04/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115275697
-
04/11/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115275696
-
04/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:29
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106124049
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106124049
-
17/10/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201221-07.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: JOSE RODRIGUES PINHEIRO Requerido REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco), indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade de forma especifica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Certifique-se a tempestividade.
Após, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Solonópole (CE), 3 de outubro de 2024 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106124049
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106124049
-
11/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106124049
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11/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106124049
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11/10/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 11:08
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/06/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 00:36
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:36
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 09:46
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/11/2022 12:22
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2022 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2022 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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