TJCE - 0050191-47.2021.8.06.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/11/2024 14:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            07/11/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 14:39 Transitado em Julgado em 07/11/2024 
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                                            07/11/2024 09:27 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 09:27 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 09:27 Decorrido prazo de JOSE VALDINES DE SOUSA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 14922145 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050191-47.2021.8.06.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050191-47.2021.8.06.0074 APELANTE: JOSE VALDINES DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito Previdenciário.
 
 Apelação Cível.
 
 Ação ordinária.
 
 Segurado especial.
 
 Ausência de prova de atividade rural.
 
 Recurso desprovido. 1.
 
 Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), sob o fundamento de ausência de prova do labor agrícola para qualificação como segurado especial. 2.
 
 Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se o autor comprovou sua qualidade de segurado especial mediante provas documentais suficientes; (ii) saber se há necessidade de produção de prova testemunhal. 3.
 
 Razões de decidir: 3.1.
 
 Para a concessão de benefícios previdenciários a segurado especial, é exigida a comprovação da atividade rural por meio de início de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 3.2.
 
 Os documentos apresentados pelo autor são insuficientes para comprovar o exercício da atividade rural, sendo documentos referentes a terceiros. 3.3.
 
 A possibilidade de produção de prova testemunhal foi facultada ao autor, que permaneceu inerte, além de que a Súmula nº 149/STJ veda a concessão de benefício previdenciário com base exclusivamente em prova testemunhal. 4.
 
 Dispositivo e tese: Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 39, 42, 55, § 3º, e 106; Decreto 3.048/1999, art. 104.
 
 Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 149/STJ.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Valdines de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruz nos autos da Ação Ordinária Previdenciária ajuizada pelo apelante em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
 
 Na exordial, narra o requerente ser um agricultor que sempre trabalhou no regime de agricultura familiar, aduz ser segurado especial do INSS e está incapacitado para o exercício de suas funções devido a um acidente automobilístico, ressalta que demandou a Justiça Federal a qual na oportunidade foi avaliado por médico perito nomeado pelo magistrado da justiça federal, tendo sido constatado que o autor esta parcial e definitivamente incapacitado, foi proferida sentença reconhecendo a natureza acidentária do benefício, assim como a incompetência absoluta da justiça especializada para o julgamento do feito.
 
 Argumentou que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, razão pela qual requereu a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
 
 O juiz primevo julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito, por entender que o autor não comprovou com demonstração efetiva nos autos o labor agrícola.
 
 Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, aduz que faz jus ao benefício por haver documentação comprovando a qualidade de segurado especial, ao final pugna pela reforma da sentença com a concessão do benefício ou anulação do julgado para fase instrutória.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça (Id 14291607) se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, para ser anulada a sentença. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Inicialmente, deve ser ratificada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações que envolvem benefícios decorrentes de acidente de trabalho (CF/88 art. 109, I e § 3º 1), conforme disposto na Súmula nº 15 do STJ e na Súmula nº 501 do STF, ipsis litteris: Súm. nº 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Súm. nº 501 Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Destarte, segue-se a análise de mérito. O cerne da questão consiste em avaliar a sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, por entender não ter sido comprovado com demonstração efetiva nos autos o labor agrícola desempenhado pelo autor, na qualidade de segurado especial.
 
 Nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida nos seguintes termos: Art. 42.
 
 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
 
 Com relação ao auxílio-acidente, o diploma normativo referido, em seu art. 86, dispõe que: Art. 86.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
 
 Regulamentando os termos de concessão dos benefícios previdenciários, o Decreto nº 3.048/99, dispõe que: Art. 104.
 
 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (NG) A título esclarecedor, segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
 
 Art. 11.
 
 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura dos arts. 39, I c/c 55, § 3º da Lei 8.213/91.
 
 Art. 39.
 
 Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
 
 Art. 55.
 
 O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
 
 Embora o rol seja exemplificativo, o art. 106 da Lei 8.213-91 traz documentos que podem ser utilizados para caracterizar o trabalhar à atividade rural: Art. 106.
 
 A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IIIV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou o outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) , IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008 Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que as provas acostadas pelo promovente não são capazes de provar a sua condição de trabalhador rural, ou seja, agricultor.
 
 Nota-se que os documentos colacionados aos autos, qual seja: "carta de concessão do benefício salário-maternidade em nome de Antônia Cláudia da Silva, certificado de cadastro de imóvel rural em nome de terceiro, Sr.
 
 Benedito Marques da Rocha e Carteira de Filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Bela Cruz, em nome de Antônia Cláudia da Silva", são insuficientes para comprovação do labor exercido pelo apelante, pelo qual nenhum dos documentos está em seu nome. Nesse sentido, o juízo a quo bem asseverou na sentença: No presente caso, a título de início de prova material, o demandante juntou apenas carta de concessão do benefício salário-maternidade em nome de Antonia Cláudia da Silva, não especificando seu parentesco com tal pessoa (pág. 19); certificado de cadastro de imóvel rural em nome de terceiro, Sr.
 
 Benedito Marques da Rocha (págs. 20/22); e Carteira de Filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Bela Cruz, em nome de Antonia Cláudia da Silva, não especificando seu parentesco com tal pessoa (págs. 23/25).
 
 Portanto, a documentação apresentada pelo requerente não comprova de forma conclusiva o exercício da atividade de trabalhador rural nem o período de carência exigido pela lei.
 
 No que se refere ao pedido de anulação da sentença para a produção de prova testemunhal, verifico que o Juízo de origem assegurou à parte a oportunidade de requerer a produção de outras provas, além de ter comunicado o anúncio prévio acerca do julgamento antecipado da lide.
 
 No entanto, o autor, mesmo devidamente intimado, não apresentou qualquer manifestação ou requerimento, abaixo: Decisão interlocutória (ID 14154497): Assim, nos termos do art. 348, do CPC, intime-se a parte autora para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
 
 Consigne-se que, em não havendo manifestação, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
 
 Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. -------------------------------------------------------------------------- Decisão interlocutória (ID 14154497): Analisando os autos processuais, verifico que as questões de fato e de direito encontram-se respaldadas em provas documentais, incumbindo as partes o seu respectivo ônus. A meu sentir, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, além das que já se encontram acostadas aos autos. Assim, com base no art. 355, I do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnarem esta decisão. Decorrido o prazo sem impugnação, façam-se os autos conclusos para sentença.
 
 Destaca-se o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Embora devidamente intimado para a produção das provas necessárias, o autor permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo estipulado sem qualquer manifestação.
 
 Ademais, ainda que as testemunhas pudessem corroborar a alegação de que o requerente exercia labor agrícola, tal prova, por si só, não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade rural, sendo necessária a apresentação de outros elementos probatórios que completem a convicção do julgador.
 
 Nesse sentido, colho precedentes do STJ e do TJCE: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
 
 Em se tratando de aferir a qualidade de segurado especial, cabe à parte autora demonstrar o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. 3.
 
 Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo por ocasião do surgimento da incapacidade, cuja revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2033519 MS 2021/0390916-0, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I DA CF/88.
 
 SÚMULA 501 DO STF.
 
 TRABALHADOR RURAL.
 
 AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
 
 NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL PARA DEMONSTRAR RELAÇÃO DE EMPREGO.
 
 PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
 
 REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). 2.
 
 O cerne da querela cinge-se em verificar se cumpridos os requisitos legais à concessão do benefício de Auxílio-Doença ao promovente, quais sejam, a condição incapacitante para o trabalho e a qualidade de segurado (...). 4.
 
 In casu, o autor narra ter sofrido grave trauma em seu membro superior esquerdo ao manusear ferramenta habitual de labor rural, acarretando total perda muscular e de força, fatores que o impedem de desenvolver suas funções laborativas de forma regular, anexando à exordial diversos atestados e exames médicos a fim de comprovar tal condição incapacitante. 5.
 
 Conforme verifica-se no laudo pericial de fls. 174/176, a incapacidade laborativa da parte autora restou devidamente comprovada pelo perito, em especial pelas respostas dos quesitos 1 e 2, que atestam a patologia incapacitante do autor. 6.
 
 Entretanto, quanto à comprovação da qualidade de segurado especial, compulsando os fólios, constata-se que apenas depoimentos de testemunhas (fls. 93/95) são apresentados a fim de comprovar a relação de emprego invocada pelo apelante, o que não é admitido pela ordem jurídica brasileira, que estabelece a necessidade da presença de prova material para concessão da aposentadoria, considerando a possível existência de interesses escusos e da vulnerabilidade a que uma prova testemunhal está sujeita, sendo demasiadamente frágil e parcial.
 
 Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (S. 149/STJ): "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
 
 Precedentes dos Tribunais pátrios e desta Eg.
 
 Corte de Justiça. 7.
 
 Em verdade, a prova documental apresentada pelo requerente (Declaração de Exercício de Atividade Rural, fl. 23; Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, fl. 25.; recibos e boletos de pagamentos das mensalidades, fl. 26) são desprovidas da devida homologação do período correspondente pelo órgão competente. 8.
 
 Ademais, conforme documentação acostada à fl. 25, a filiação do promovente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais ocorreu apenas na data de 13/04/2007, contemporaneamente à época do requerimento do benefício ao INSS (DER - 08/05/2007, cf. fl. 34). 9.
 
 Assim, conclui-se não foram atendidos os requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-doença acidentário na qualidade de trabalhador rural. 10.
 
 Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0000075-16.2012.8.06.0183 Milagres, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2019) In casu, entendo ausente o indício de prova documental necessária ao deferimento do pleito autoral.
 
 Não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço rurícula e em vista de não haver qualquer documento idôneo contemporâneo à atividade que se pretende comprovar, outra não pode ser a solução senão a improcedência do pedido.
 
 Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em sua integralidade.
 
 Por fim, considerando a sucumbência recursal do apelante, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença, de modo que o valor total a ser pago pelo recorrente ao advogado da parte recorrida é de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
 
 Observe-se, todavia, a regra insculpida no parágrafo 3º do art. 98 do Estatuto de Ritos, haja vista o recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
 
 Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 14922145 
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                                            11/10/2024 14:24 Juntada de Petição de ciência 
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                                            11/10/2024 10:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14922145 
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                                            09/10/2024 10:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2024 10:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2024 10:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2024 09:58 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            07/10/2024 20:30 Conhecido o recurso de JOSE VALDINES DE SOUSA - CPF: *60.***.*31-98 (APELANTE) e não-provido 
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                                            07/10/2024 19:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/09/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14715112 
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                                            26/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14715112 
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                                            25/09/2024 17:24 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715112 
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                                            25/09/2024 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2024 12:53 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            25/09/2024 12:11 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            25/09/2024 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 16:43 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2024 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            09/09/2024 10:30 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            30/08/2024 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2024 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 08:42 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 08:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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